TJBA - 8000181-65.2019.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/06/2025 08:37
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 08:36
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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11/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0465978-3)
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03/12/2024 01:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:42
Outras Decisões
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27/11/2024 16:10
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 03:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS SILVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA GUERREIRO BRIZ em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000181-65.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mercury Live Brasil Shows E Eventos Ltda Advogado: Walter Wiliam Ripper (OAB:SP149058-A) Advogado: Marina Alves Moreira Da Costa (OAB:SP275191-A) Advogado: Wagner Wellington Ripper (OAB:SP191933-A) Apelado: Alessandra Santos Silveira Advogado: Walter Wiliam Ripper (OAB:SP149058-A) Advogado: Marina Alves Moreira Da Costa (OAB:SP275191-A) Advogado: Wagner Wellington Ripper (OAB:SP191933-A) Apelado: Danilo De Almeida Guerreiro Briz Advogado: Walter Wiliam Ripper (OAB:SP149058-A) Advogado: Marina Alves Moreira Da Costa (OAB:SP275191-A) Advogado: Wagner Wellington Ripper (OAB:SP191933-A) Apelante: Itau Unibanco Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-65.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ITAU UNIBANCO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) APELADO: MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): WALTER WILIAM RIPPER (OAB:SP149058-A), MARINA ALVES MOREIRA DA COSTA (OAB:SP275191-A), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB:SP191933-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA (ID 62945246), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 61399253) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento à apelação interposta pela parte recorrida, para julgar improcedente a ação, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO FALSIFICADO.
BANCO QUE NÃO FIGURA COMO FORNECEDOR DA RELAÇÃO DE CONSUMO OBJETO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O DANO EXTRAPATRIMONIAL APONTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a súmula 489 do STJ.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 64808773). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
De início, inviável a admissão do recurso especial com referência à violação ao enunciado da Súmula 489 do STJ, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso.
Neste sentido, a Súmula 518 do STJ, no seguinte teor: Súmula 518: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Quanto à suposta violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmulas 7 do STJ.
Na esteira deste entendimento: [...] 2.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.038.455/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
27/09/2024 05:47
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:35
Recurso Especial não admitido
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27/06/2024 18:06
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS SILVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA GUERREIRO BRIZ em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2024 01:39
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:22
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO (APELANTE) e provido
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30/04/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 18:57
Deliberado em sessão - julgado
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12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/04/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:49
Incluído em pauta para 30/04/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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04/03/2024 18:45
Retirado de pauta
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21/02/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/02/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/01/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:14
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/01/2024 18:39
Solicitado dia de julgamento
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15/01/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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