TJBA - 8000290-90.2019.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:54
Baixa Definitiva
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21/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000290-90.2019.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Brenda Silva Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Reu: Mariene Santos Silva Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000290-90.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: BRENDA SILVA Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280), VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498) REU: MARIENE SANTOS SILVA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
No caso sob análise, no ID 436406735 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte Autora das custas judiciais.
Contudo, torno suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2024 22:45
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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24/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:20
Expedição de citação.
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20/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 11:20
Expedição de citação.
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27/09/2023 11:20
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 14:37
Expedição de citação.
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05/08/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 17:50
Expedição de Ofício.
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24/03/2021 09:32
Audiência Interrogatório cancelada para 09/11/2020 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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15/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
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02/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIENE SANTOS SILVA RIBEIRO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/01/2021 07:08
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 09/10/2020 23:59:59.
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02/01/2021 00:06
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 09/10/2020 23:59:59.
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01/01/2021 00:22
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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18/11/2020 12:29
Juntada de Petição de citação
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18/11/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2020 09:45
Juntada de Termo de audiência
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04/11/2020 10:07
Audiência interrogatório redesignada para 09/11/2020 09:30.
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04/11/2020 09:55
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2020 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 08:34
Expedição de intimação via Sistema.
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29/07/2020 19:29
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 07/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 19:29
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 07/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 10:25
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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17/06/2020 16:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/06/2020 20:19
Expedição de intimação via Sistema.
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15/06/2020 20:17
Audiência interrogatório designada para 04/11/2020 09:30.
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15/06/2020 20:16
Expedição de intimação via Sistema.
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15/06/2020 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 20:15
Expedição de citação via Central de Mandados.
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14/06/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2019 02:55
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 01/04/2019 23:59:59.
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01/06/2019 02:55
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 01/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 00:45
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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17/05/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 10:18
Conclusos para despacho
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30/04/2019 10:14
Juntada de Certidão
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23/04/2019 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2019 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2019 15:35
Expedição de intimação.
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28/02/2019 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2019 10:07
Conclusos para decisão
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21/02/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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