TJBA - 8074782-86.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:15
Decorrido prazo de JANE LUCIA LIMA BARABINI em 17/08/2022 23:59.
-
20/05/2025 12:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
-
18/05/2025 22:57
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
18/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
08/05/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8074782-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jane Lucia Lima Barabini Advogado: Luiz Vilson De Oliveira Souza Segundo (OAB:BA22083) Reu: Sindicato Dos Trab Fed Em Saude E Prev No Est Da Bahia Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:BA14566) Advogado: Lucilio Casas Bastos (OAB:BA15222) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8074782-86.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE LUCIA LIMA BARABINI REU: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA Vistos etc.
JANE LÚCIA LIMA BARABINI ajuizou ação de cobrança, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 386437858), arguindo as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade da Justiça.
Intimada, manifestou-se a autora, em réplica.
Passo a sanear o feito e organizar o processo.
Registro que inicialmente estes autos nasceram na Justiça laboral, sendo declinada a competência, aqui restaram.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida, vez que os requisitos para a ação de cobrança são outros, não se exigindo ou se comparando a ação executiva.
De todo modo, acrescento que não se encontra a petição inicial inserida em nenhum dos quatro incisos do parágrafo primeiro, do art.330, do CPC, sendo certo afirmar que o pedido da autora é claro, qual seja, ver restituído o quanto retido a título de honorários advocatícios.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acatamento, vez que a irresignação da autora se refere aos honorários advocatícios cobrados, fruto da vitória sindical nos autos nº 0108500-50.1989.8.05.0013, que entende indevidos.
No caso, não põe em dúvida ela o direito a honorários pelo advogado, o que questiona é a ação ter sido intentada em 1989 e somente em 2019, a entidade sindical ter lhe obrigado a assinar o contrato de honorários.
Ademais, entende que o escritório de advogados foi contratado pelo sindicato e não por ela, motivo pelo qual considera indevido o pagamento de honorários.
Nesses termos, entendo que é o sindicato quem tem legitimidade para responder a ação.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de impugnação a gratuidade da Justiça também não merece acolhimento, vez que esse Juízo promoveu verdadeira sindicância sobre os ganhos mensais e patrimônio da autora, concluindo pela sua hipossuficiência.
Indefiro a preliminar.
Declaro saneado o feito.
Ante a ausência de demais provas, passado o prazo recursal, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
14/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 08:19
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 05:59
Decorrido prazo de JANE LUCIA LIMA BARABINI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:34
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8074782-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jane Lucia Lima Barabini Advogado: Luiz Vilson De Oliveira Souza Segundo (OAB:BA22083) Reu: Sindicato Dos Trab Fed Em Saude E Prev No Est Da Bahia Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:BA14566) Advogado: Lucilio Casas Bastos (OAB:BA15222) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8074782-86.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE LUCIA LIMA BARABINI REU: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado.
Salvador, 17 de julho de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
30/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 20:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JANE LUCIA LIMA BARABINI em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:48
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 21:52
Decorrido prazo de JANE LUCIA LIMA BARABINI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 06:38
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
20/05/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
15/05/2023 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 23:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 06:49
Expedição de carta via ar digital.
-
09/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 15:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANE LUCIA LIMA BARABINI - CPF: *82.***.*05-20 (AUTOR)
-
25/01/2023 22:22
Decorrido prazo de JANE LUCIA LIMA BARABINI em 16/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
-
24/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
01/01/2023 21:47
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
01/01/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
16/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 06:03
Decorrido prazo de JANE LUCIA LIMA BARABINI em 16/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 09:07
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
27/07/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
21/07/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8025847-13.2024.8.05.0000
Kennedy Silva de Sousa
1ª Vara Crime da Comarca de Valenca Ba
Advogado: Daniel Pereira Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 07:10
Processo nº 8092171-21.2020.8.05.0001
Rita Maria Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Guilherme de Moura Leal Valverde
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 00:27
Processo nº 8092171-21.2020.8.05.0001
Rita Maria Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2020 10:16
Processo nº 8000004-48.2022.8.05.0216
Leonor de Souza do Nascimento
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2022 10:19
Processo nº 8003812-82.2019.8.05.0146
Geova Nio Pereira da Silva
Whirlpool S.A
Advogado: Carlos Eduardo Leme Romeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2019 17:19