TJBA - 0028685-87.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0028685-87.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lourenço Antonio Messias Advogado: Alba Martins Cunha (OAB:BA11175-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028685-87.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) APELADO: Lourenço Antonio Messias Advogado(s): ALBA MARTINS CUNHA (OAB:BA11175-A) DECISÃO Levante-se o sobrestamento determinado ao id. 22650787.
As partes transacionaram tendo sido juntada minuta de acordo de id. 62231609, pela BANCO BRADESCO S.A, que requereu expressamente a homologação da transação.
Quanto à regularidade da transação, observo que o termo de acordo foi assinado pelos advogados das partes com poderes especiais para transigir (id. 130893449 dos autos originários (parte autora) e 130894186 dos autos de primeiro grau (parte ré).
Assim, as partes são capazes e estão devidamente representadas, e os objetos do acordo são direitos disponíveis, atinentes ao objeto da lide, aos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais e à responsabilidade pelo recolhimento de eventuais custas, não havendo evidências nos autos de vícios aptos a invalidar o negócio jurídico celebrado.
Ante exposto, com esteio no art. 932, inciso I do CPC/2015, HOMOLOGO a autocomposição formalizada pelas partes no id. 63371455, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Com isso, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte ré.
Ao trânsito em julgado da presente decisão homologatória, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA,____de_______________de 2024.
Desª.
Pilar Celia Tobio de Claro Relatora 08 -
21/12/2021 10:16
Cominicação eletrônica
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21/12/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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08/12/2021 15:58
Devolvidos os autos
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05/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/07/2021 00:00
Decisão Cadastrada
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02/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/11/2019 00:00
Publicação
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28/11/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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28/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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27/11/2019 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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06/11/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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06/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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06/11/2019 00:00
Expedição de Termo
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06/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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05/12/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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03/12/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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03/12/2018 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/11/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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30/10/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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30/10/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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30/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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