TJBA - 8002246-21.2016.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:11
Baixa Definitiva
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13/01/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:10
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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13/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8002246-21.2016.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Exequente: Francisco Assis Neto Posto Iguana Advogado: Diego Pablo De Brito (OAB:PB12325) Advogado: Maria Eduarda De Almeida Lemos (OAB:PE55587) Executado: Psi - Projetos E Servicos Industriais Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)8002246-21.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS NETO POSTO IGUANA Advogado(s) do reclamante: DIEGO PABLO DE BRITO, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS REU:EXECUTADO: PSI - PROJETOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de Ação, na qual a parte autora informou a desistência, consoante petição retro.
Diante disso, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/15.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
01/10/2024 11:11
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS NETO POSTO IGUANA em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:43
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 01:04
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 04/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 17:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS NETO POSTO IGUANA em 12/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 19:07
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 13:34
Expedição de intimação.
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12/03/2019 13:34
Expedição de intimação.
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18/06/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 11:51
Conclusos para decisão
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01/03/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2016 09:59
Conclusos para despacho
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27/07/2016 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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