TJBA - 8001428-16.2016.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 07:45
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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27/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/10/2024 23:59.
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03/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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31/10/2024 22:48
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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31/10/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001428-16.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ednaldo Soares De Melo Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001428-16.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: EDNALDO SOARES DE MELO Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica Intimado o(a) embargado(a), na pessoa de seu advogado(a), para querendo apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos - no prazo de 5 (cinco) dias.
PAULO AFONSO/BA, 8 de outubro de 2024.
ZULEIDE DE CARVALHO ARNALDO MENESES TÉCNICO JUDICIÁRIO ESCREVENTE DE CARTÓRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
08/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001428-16.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ednaldo Soares De Melo Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001428-16.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: EDNALDO SOARES DE MELO Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
EDNALDO SOARES DE MELO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pelos seguintes fatos e fundamentos: De acordo com a inicial, aduz a autora que se dirigiu ao banco para sacar o valor oriundo do seu benefício previdenciário.
No entanto, foi surpreendido ao constatar que o valor do seu benefício mensal não estava integral, tendo em vista haver descontos, no valor de R$ 282,50 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que o empréstimo é fraudulento, uma vez que nunca formalizou qualquer contrato junto ao banco requerido.
Juntou documentos.
A decisão de id. 2367626, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e declinou da competência para o Juízo estadual.
A gratuidade judicial foi concedia no id. 230581783 e determinado a citação do Banco Itaú BMG Consignado.
Por seu turno, o Banco Requerido apresentou contestação (id. 242095534) onde argumenta que os contratos se deram de forma legal e o autor recebeu os valores tomados emprestados, e usufruiu dos recursos.
Com a contestação juntou os comprovantes da operação financeira e os contratos (id’s. 55488153, 55488161, 55488178, 55488196, 55488187, 55488210, 55488222, 55488234, 55488244 e 55488252).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a demandada requereu a oitiva da autora (id. 433017172).
O despacho de id. 447283551 designou audiência de instrução.
Todavia, o demandado veio aos autos e informou a desistência da prova testemunha, o que foi atendido no despacho de id. 455602320.
O Demandante (id. 459569614) apresentou suas alegações finais, na qual requereu a procedência dos pedidos.
Já o requerido permanecei inerte (id. 463679438).
Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para que a parte requerida faça desconto consignado na folha de pagamento do segurado junto ao INSS, se faz necessário segundo a Lei 10.820/2003, no art. 6º, a apresentação do correspondente contrato, como assim dispondo a Lei: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004).
No caso em tela, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a licitude das contratações, qual seja: a juntada da cópia do contrato assinado pela parte autora, para provar a existência da relação jurídica entre as partes, restringindo-se a juntar apenas o TED realizado em nome do autor.
Por outro lado, a parte autora nega a contratação do empréstimo e comprova que o Banco acionado realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse caso, a inversão do ônus da prova é justa e razoável, conquanto a parte demandante produziu indícios da veracidade de suas alegações.
Assim, em que pese a sua narrativa em sede de contestação, não há, nos autos, mínimos indícios que possam justificar ou confirmar que a parte autora contratou o empréstimo informado na inicial.
Isso porque a requerida não comprovou a regularidade e validade da contratação, porquanto não há nos autos prova documental de que a contratação tenha de fato ocorrido.
Por fim, é importante consignar que a parte deve produzir as provas que lhes são acessíveis, Portanto, não havendo comprovação de válida e efetiva contratação do empréstimo discutido pela parte autora, entendo que o banco requerido não comprovou a legalidade da contratação, razão pela qual merece ser acolhido os pedidos formulados pela parte demandante.
Desta forma, surge a convicção de que não houve a contratação indicada na exordial, ainda que tenha o réu realizado o crédito.
Trata-se de típico caso de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços sendo desnecessária a comprovação de intenção de causar dano, bastando apenas a demonstração de que o serviço defeituoso prestado pela parte Requerida causou prejuízo a parte Autora.
Assim, não tendo havido contrato de empréstimo celebrado entre as partes, de modo que qualquer ato de cobrança ou descontos no benefício da parte autora, em razão do suposto contrato, está eivado de ilicitude.
Quanto ao dano extrapatrimonial, este se encontra presente, conforme apontado, em decorrência dos defeitos dos serviços da parte demandada.
Está caracterizado nos autos o nexo causal entre o dano suportado pela parte autora e a ação produzida pela parte requerida.
Demonstrado o prejuízo, compete ao demandado o ressarcimento dos danos morais e patrimoniais conforme prescrição do art. 6º, VI da Lei 8.078/90.
A Lei, jurisprudência e os ensinamentos doutrinários protegem a tese ora exposta, à vista de ter sido a autor atingido em sua vida pessoal, inclusive de forma a tirá-lo de sua rotina de normalidades, inclusive com restrições, entre outros dissabores.
Com efeito, dano moral é aquele que, conforme aduz MARIA HELENA DINIZ, “vem a lesar interesses não patrimoniais de pessoas físicas ou jurídicas, provocada pelo ato lesivo”.
No que se conclui, portanto, que a atitude da parte promovida, ao prestar seus serviços aos clientes, deve fazê-lo com zelo, observando que os possíveis consumidores desses produtos, em sua maioria, são pessoas incautas, por isso, em assim não agindo, comete a prestação de serviços defeituosos.
O que culmina por provocar danos na esfera de direito imaterial dos consumidores lesados.
A autora, como visto, que se sustenta com os rendimentos oriundos do seu benefício previdenciário, com os descontos expia dificuldades.
Logo, o dano moral se mostra patente por este aspecto de sofrimento, com diminuição de seus rendimentos.
No caso dos autos, como critério razoável para arbitramento da verba indenizatória, tenho que o valor da indenização deve ser compatível com o perfil das partes envolvidas no litígio, a repercussão da ação danosa na esfera de direito da parte autora, a quantia de parcelas descontadas, bem como do animus da parte demandada em buscar reparação o mais rápido possível para a resolução do impasse em que se encontra o demandante.
Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se causar enriquecimento indevido, mas visando compensar a vítima pelos transtornos suportados e, ainda, servindo de medida pedagógica ao Requerido, a indenização por dano moral será fixada na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão das diversas parcelas descontadas, indevidamente, desde de fevereiro de 2015.
Além disso, mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria parte requerida e por demais atores sociais.
Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada.
No que tange ao dano material, pugna a parte autora pela restituição em dobro da quantia indevidamente descontada de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Com efeito, o ato ilícito praticado pelo réu gerou um dano de ordem moral e outro material, ambos em desfavor da parte autora, sobretudo quando teve reduzido o montante recebido a título de benefício previdenciário.
Neste sentido, dispõe o artigo 42 do Código de defesa do Consumidor: “Art. 42 – Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (negritei) Da leitura do dispositivo, identifica-se como requisitos ao reconhecimento do direito apenas a existência do pagamento, bem como seu caráter indevido.
Assiste razão à parte autora, referente à repetição do indébito da quantia que foi descontada indevidamente em seu benefício previdenciário.
Quanto à inexistência de má-fé, é pacífica a jurisprudência ao considerar que situações como a descrita nos autos não são suficientes a adequar-se à ressalva, demandando-se, mesmo nestes casos, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Fundamentada a pretensão na alegada inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, recai sobre a parte demandada o ônus da prova quanto à inverdade de tal afirmação do consumidor, à luz do que estatui o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 e, sobretudo, diante da impossibilidade de se exigir a prova de fato negativo (prova diabólica). 2.
Deixando a recorrente de carrear qualquer prova de que o débito constituído possa, sob qualquer hipótese, ser imputado à consumidora, comparece forçoso o reconhecimento da inexistência da dívida e a cessação dos descontos. 3.
Consumada a fraude, por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, § 1º, CDC), não há que se falar em fato de terceiro ou caso fortuito, porquanto tal evento danoso não teria ocorrido, caso não houvesse atuado de forma insuficiente a instituição financeira, abstendo-se de adotar as cautelas necessárias à concretização do negócio, tratando-se de fortuito interno, a atrair sua responsabilidade objetiva, consoante dispõe a Súmula nº. 479 do STJ. 4.
A instituição financeira que, em virtude de fraude ou mesmo de simples falha na prestação de seus serviços, promove, de forma injustificada, repetidos descontos em folha de pagamento do servidor, fica obrigada a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se acha demonstrada a ocorrência de engano justificável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0369-37, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2014 .
Pág.: 368).
O valor creditado em conta bancária da parte autora por conta do negócio jurídico invalidado deve ser restituído ao banco réu de forma simples, corrigido monetariamente, também pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do crédito até a data do depósito judicial, autorizando-se, desde já, a compensação entre o crédito e débito existente entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e o banco requerido, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em relação ao contrato objeto deste litígio, e em consequência o débito que deu origem aos descontos, ficando vedada a prática de qualquer ato de cobrança da dívida; 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, desde o evento danoso. 3.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o banco demandado a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, desde o efetivo desconto de cada parcela.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao Egrégio TJBA.
Paulo Afonso (BA), 25 de setembro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 18:53
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001428-16.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ednaldo Soares De Melo Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, FAZENDA E COMERCIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO Rua das Caraibeira, 420– General Dutra - Paulo Afonso-BA- CEP: 48.607-010 Fórum Adauto Pereira- Tel: (75) 3281-8380 E-MAIL : [email protected] PROCESSO Nº 8001428-16.2016.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: EDNALDO SOARES DE MELO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte ré para designação de assentada com o intuito de oitiva da parte autora.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que no id. 433017172, a parte ré já havia se manifestado pelo julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova oral em audiência.
Deste modo, operou-se a preclusão em relação a pretensão de produzir prova em audiência de instrução.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado em audiência pela parte ré e dou por encerrada a instrução processuais.
Concedo o prazo d 15 dias para que as partes apresentem suas alegações finais.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Paulo Afonso (BA), 30 de julho de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 18:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
13/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/07/2024 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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03/06/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:07
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
06/03/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
06/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:01
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 20:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
30/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:48
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 14:04
Expedição de citação.
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16/09/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO SOARES DE MELO - CPF: *27.***.*25-20 (AUTOR).
-
05/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 07:33
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:14
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 18:27
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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01/03/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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10/02/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2020 10:17
Juntada de Certidão
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22/09/2019 01:56
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 18/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 17:57
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
30/08/2019 09:25
Conclusos para despacho
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28/08/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 07:52
Expedição de intimação.
-
23/08/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:25
Conclusos para despacho
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21/11/2017 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2017 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 12:29
Expedição de intimação.
-
23/07/2016 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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