TJBA - 8000714-03.2017.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 12:44
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000714-03.2017.8.05.0165 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Elizabete Ferreira Portugal Advogado: Jadina Paiva Silva (OAB:BA9880) Executado: Adoniran Silva Ribeiro Advogado: Jose De Medeiros Muniz Neto (OAB:BA45975) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) n. 8000714-03.2017.8.05.0165 REQUERENTE: ELIZABETE FERREIRA PORTUGAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADINA PAIVA SILVA REQUERIDO: ADONIRAN SILVA RIBEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO ATO ORDINATÓRIO Diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Medeiros Neto, 29 de setembro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000714-03.2017.8.05.0165 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Elizabete Ferreira Portugal Advogado: Jadina Paiva Silva (OAB:BA9880) Executado: Adoniran Silva Ribeiro Advogado: Jose De Medeiros Muniz Neto (OAB:BA45975) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000714-03.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: ELIZABETE FERREIRA PORTUGAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADINA PAIVA SILVA EXECUTADO: ADONIRAN SILVA RIBEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO Vistos, etc.
Acudindo ao comando inserto no art. 528 do CPC, cientifique-se a parte executada para que, em 3 dias, efetue o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada advertida, desde já, de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se, ademais, que, se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se, por oportuno, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/05/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2023 11:14
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
15/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 18:45
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 10:33
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/06/2023 21:02
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2022 04:33
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
15/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
04/04/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 08:26
Expedição de intimação.
-
12/03/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 19:10
Conclusos para despacho
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07/01/2021 19:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/12/2020 13:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/12/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2019 09:23
Decorrido prazo de THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO em 03/07/2018 23:59:59.
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11/10/2018 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2018.
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11/10/2018 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 10:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2018 00:57
Decorrido prazo de ADONIRAN SILVA RIBEIRO em 23/03/2018 23:59:59.
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23/03/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2018 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2018 08:30
Expedição de citação.
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24/01/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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