TJBA - 8059544-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:33
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:33
Juntada de Ofício
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAULINA DE SOUZA LEMOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 02:46
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 10:55
Conhecido o recurso de RAULINA DE SOUZA LEMOS - CPF: *99.***.*25-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 09:28
Conhecido o recurso de RAULINA DE SOUZA LEMOS - CPF: *99.***.*25-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 19:08
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:26
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/02/2025 20:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:25
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/12/2024 14:07
Solicitado dia de julgamento
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23/10/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:32
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 20:28
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8059544-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Raulina De Souza Lemos Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325) Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059544-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RAULINA DE SOUZA LEMOS Advogado(s): DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325), HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raulina de Souza Lemos em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que nos autos da ação ordinária movida em face da Sul America Seguro Saude, indeferiu a medida liminar.
Em suas razões de recurso, a agravante historia que é portadora de doença “Venosa Periférica Avançada - CEAP 4, caracterizada por dor intensa, parestesias, queimação e edema nos membros inferiores”.
Diz que para tratamento, o seu médico assistente prescreveu a utilização de “cannabis medicinal CBD UP LINE ISOSPEC FULL SPECTRUM - 0,2% DE THC 6000 MG FRASCO DE 30ML além CBD UP LINE ISOSPEC BROAD SPECTRUM - 0,0% DE THC 3000 MG FRASCO DE 30ML do de uso contínuo”.
Afirma a existência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, em recurso.
Pugna tal medida.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Decido.
Como se sabe, neste momento inicial do processo, deverá o Relator limitar-se a análise dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, cujos elementos estão estabelecidos parágrafo único do art. 995, do CPC/15, cujo teor abaixo se destaca: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, conforme determinado pelo texto de lei, o Legislador afirmou que, para a concessão do efeito suspensivo, deverá a parte comprovar dois requisitos: “dano grave ou impossível reparação” e a “probabilidade de provimento do recurso”.
No caso, não verifico preenchimento do requisito quanto à probabilidade do provimento deste recurso.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que não há obrigatoriedade dos planos de saúde em fornecer medicamento para uso domiciliar, exceto em casos de antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Não é o caso do agravado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA EM FORNECER O MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL QUANTIC HERBS CDB PARA USO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Entendimento do STJ de que, à exceção dos antineoplásicos orais, da medicação assistida (home care) e dos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim, as operadoras de planos de saúde estão desobrigadas a custearem e fornecerem medicamentos para uso domiciliar, tais como àqueles à base de canabidiol; 2.
QUANTIC HERBS CDB que é à base de cannabis e não se encontra no rol da ANS, bem como seria ministrada em tratamento domiciliar; 3.
Sentença de improcedência que deve ser mantida à luz da atual jurisprudência da Corte Superior.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08751418120238190001 202400169901, Relator: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 28/08/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, não há probabilidade no provimento recursal.
Por outro lado, a dano de risco à agravante é evidente, mormente quando se trata de medicamento de alto valor. (aproximadamente R$ 2.000,00 duas cantas de 1mL) Desta forma, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido. À teor do quanto determinado pelo art. 1.019, II do CPC/15, intime-se o Agravado, para, querendo apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator -
01/10/2024 01:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 18:30
Juntada de Informações judiciais
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30/09/2024 18:28
Desentranhado o documento
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30/09/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 07:46
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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26/09/2024 12:07
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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26/09/2024 06:28
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:27
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/09/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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