TJBA - 8019471-59.2022.8.05.0039
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:36
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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23/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:40
Expedição de decisão.
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12/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:55
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DECISÃO 8019471-59.2022.8.05.0039 Inventário Jurisdição: Camaçari Inventariante: Maricelia Pereira Da Silva Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849) Advogado: Aline Maria Proence Pereira Lopes (OAB:BA75761) Herdeiro: Julio Cesar De Menezes Santos Advogado: Angelo Mario Palhares Alves (OAB:BA49860) Advogado: Aline Maria Proence Pereira Lopes (OAB:BA75761) Inventariado: Wellington Guimaraes Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8019471-59.2022.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:MARICELIA PEREIRA DA SILVA e outros RÉU: Nome: WELLINGTON GUIMARAES SANTOS Endereço: Avenida Dom João VI - apt. 101, 134, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40285-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO proposto por MARICELIA PEREIRA DA SILVA contra WELLINGTON GUIMARÃES SANTOS, com o objetivo de realizar a partilha de bens do espólio de Wellington Guimarães Santos.
Alega a parte autora, inventariante, que, conforme decisão judicial anterior, foi nomeada para conduzir o processo de inventário dos bens deixados pelo falecido.
Entretanto, Júlio César de Menezes Santos, herdeiro, apresentou alegações sobre irregularidades cometidas pela inventariante, acusando-a de sonegar bens do espólio e de utilizar-se de terceiros para ocultar bens, o que levou à instauração de incidente processual para remoção da inventariante.
Em suas palavras, Júlio César afirma que Maricelia Pereira da Silva, em vez de conduzir o inventário de forma correta, estaria ocultando bens e promovendo fraudes patrimoniais.
Alega que provas anexadas ao processo demonstram essas irregularidades e que a inventariante está cometendo atos fraudulentos, o que prejudica o andamento correto do inventário.
Para reforçar sua alegação, Júlio César baseia-se no artigo 622 do Código de Processo Civil, que prevê a remoção do inventariante em casos de sonegação de bens, má administração do espólio, ou atos que impeçam o bom andamento do inventário.
Por fim, requer que Maricelia Pereira da Silva seja destituída de suas funções como inventariante, para que ele, Júlio César, possa assumir o encargo e administrar o patrimônio do espólio de forma transparente.
Em sua defesa, Maricelia Pereira da Silva ainda não apresentou manifestação formal ao incidente, apesar de ter sido intimada.
Por fim, Júlio César, em petição de Id., 456534556, solicita apreciação deste juízo, em razão do prejuízo na demora do feito. É o relatório.
Decido. 1.
Princípios Gerais do Direito Sucessório No Direito Sucessório brasileiro, o princípio da igualdade entre herdeiros e o princípio da indivisibilidade do patrimônio hereditário são pilares fundamentais.
O inventário é o procedimento pelo qual se apura o acervo hereditário e se distribui o patrimônio deixado pelo falecido aos seus herdeiros.
O inventariante tem, nesse contexto, um papel fiduciário de extrema relevância, sendo o responsável pela administração dos bens e pela transparência na apresentação de todos os ativos e passivos do espólio.
A sonegação de bens por parte do inventariante rompe a confiança estabelecida na relação processual, atingindo diretamente o direito dos herdeiros à divisão justa e proporcional dos bens, e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
A ocultação de bens não apenas atrasa o processo, mas prejudica a efetiva realização da justiça na partilha, afrontando os direitos dos demais sucessores. 2.
Da Sonegação de Bens e a Pena de Sonegados (Art. 1.992 do Código Civil) Conforme alegado e demonstrado por meio de documentos nos autos, a inventariante não incluiu a totalidade dos bens do espólio, frustrando os direitos dos demais herdeiros.
Tal conduta caracteriza sonegação de bens, prevista no artigo 1.992 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que sonegar bens da herança, além de ficar privado da parte que sobre eles lhe caberia, incorrerá nas sanções civis e criminais." Os documentos anexados corroboram as alegações de Júlio Cesar de Menezes Santos, sugerindo que a inventariante omitiu e ocultou bens de maneira deliberada, em prejuízo do espólio e dos demais herdeiros.
Tal prática afronta o princípio da boa-fé processual, bem como o dever de lealdade entre as partes.
Essa norma tem a finalidade de proteger a integridade do espólio, promovendo a justiça e punindo o herdeiro ou inventariante que, ao ocultar bens, busca se beneficiar indevidamente do patrimônio deixado.
A pena de sonegados é aplicada de forma objetiva, ou seja, basta a constatação do ato de sonegação para que sejam desencadeadas as consequências legais, que incluem a perda dos bens sonegados em favor dos demais herdeiros.
A pena de sonegados deve ser aplicada sempre que houver ocultação intencional de bens.
A ocultação de bens no processo de inventário gera a imposição da pena de sonegados ao inventariante ou herdeiro responsável, privando-o de sua parte sobre os bens sonegados, em razão da violação da boa-fé e lealdade processual.
Assim, a decisão de aplicar a pena de sonegados à inventariante Maricélia Pereira da Silva é respaldada por sólida fundamentação jurídica, visto que sua conduta de ocultar bens ofende não apenas os interesses patrimoniais dos herdeiros, mas também a confiança e lealdade exigidas no desempenho do cargo de inventariante. 3.
Da Remoção do Inventariante (Art. 622 do Código de Processo Civil) A remoção do inventariante é uma medida que visa assegurar a correta administração do espólio.
O artigo 622 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina que o inventariante poderá ser removido de ofício ou a requerimento das partes em situações que envolvam: Não prestar contas ou prestar contas que não sejam julgadas boas; Não dar andamento regular ao inventário; Ocultar bens ou não defender adequadamente os interesses do espólio; Praticar atos que causem prejuízo ao espólio.
A omissão e ocultação de bens, como verificado no presente caso, constituem motivo relevante e suficiente para a remoção da inventariante.
A conduta de Maricélia Pereira da Silva, ao não revelar a totalidade dos bens e tentar burlar a fiscalização dos herdeiros e do juízo, demonstra má-fé e justifica a aplicação de uma sanção processual severa, que é a sua substituição por um inventariante que atenda aos requisitos de lealdade e transparência. 4.
Do Direito à Meação e a Boa-Fé Processual Além das questões envolvendo a sonegação de bens, a decisão trata da boa-fé objetiva como um princípio norteador de todo o processo de inventário.
A ocultação de bens não apenas atinge os interesses dos herdeiros, mas também afronta o direito à meação de eventuais cônjuges ou companheiros sobreviventes, especialmente se o casamento foi regido pelo regime de comunhão parcial de bens, como foi alegado no processo.
O cônjuge sobrevivente tem o direito de receber metade dos bens adquiridos durante a constância do casamento, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil.
A violação desse direito pelo inventariante é, portanto, uma fraude ao direito de partilha e um desrespeito à isonomia que deve prevalecer entre os herdeiros.
Tal conduta foi reiteradamente condenada pelos tribunais, que reforçam a necessidade de lealdade e transparência no processo de inventário. 5.
Fundamentos Constitucionais e Processuais A decisão de remover a inventariante e aplicar a pena de sonegados está fundamentada nos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Ao ocultar bens, a inventariante não apenas prejudicou a divisão justa do patrimônio, mas também atrasou o trâmite do inventário, violando o direito dos herdeiros de obter uma solução célere e justa. 6.
Determinação de Avaliação Determino realização de avaliação judicial, por Oficial de Justiça, para avaliar os bens do espólio, incluindo os que foram sonegados, conforme documentação já apresentada nos autos.
O perito deverá apresentar relatório no prazo de 30 (trinta) dias, discriminando os bens e seu valor atual para fins de partilha. 7.
Diligências Complementares a) Intime-se o novo inventariante, Júlio Cesar de Menezes Santos, para apresentar as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo todos os bens que compõem o espólio, com a devida documentação comprobatória. b) Intime-se a inventariante removida, Maricélia Pereira da Silva, para prestar contas detalhadas dos atos praticados durante o período em que esteve no cargo, sob pena de responsabilização civil e criminal. 8.
Intimação do Ministério Público Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à sonegação e demais medidas cabíveis, considerando a gravidade dos fatos relatados.
Após a juntada da certidão de avaliação do Oficial de Justiça e das novas declarações do inventariante, dê-se prosseguimento ao feito com a análise da partilha dos bens.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Por fim, junte-se cópia da presente decisão nos processos eventualmente apensados, em especial ao Inventário.
Camaçari, Data da assinatura eletrônica.
Camaçari (BA), 29 de setembro de 2024.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 13:52
Expedição de decisão.
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29/09/2024 06:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 22:07
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 21:36
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:46
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:02
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE MENEZES SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:46
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE MENEZES SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:54
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE MENEZES SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE MENEZES SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE MENEZES SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
09/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 21:21
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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28/12/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 01:00
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
27/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
11/12/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 11:11
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DESPACHO 8019471-59.2022.8.05.0039 Inventário Jurisdição: Camaçari Inventariante: Maricelia Pereira Da Silva Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849) Advogado: Aline Maria Proence Pereira Lopes (OAB:BA75761) Inventariado: Welington Guimaraes Santos Herdeiro: Júlio César De Menezes Santos Advogado: Angelo Mario Palhares Alves (OAB:BA49860) Advogado: Aline Maria Proence Pereira Lopes (OAB:BA75761) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8019471-59.2022.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:MARICELIA PEREIRA DA SILVA e outros RÉU: Nome: WELINGTON GUIMARAES SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora de Brotas, 9990, Apt 503, Bl 01., Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40283-170 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o herdeiro Júlio Cesar para se manifestar acerca da petição de ID 413338201, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ademais, oficie-se os Cartórios de Registro de Imóveis dessa Comarca, para que informem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a titularidade dos imóveis descritos na petição de ID 410583261, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.
P.R.I.
Camaçari (BA), 23 de outubro de 2023.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
05/11/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 19:27
Expedição de Ofício.
-
05/11/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 19:27
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
20/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:09
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE MENEZES SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:09
Decorrido prazo de WELINGTON GUIMARAES SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE MENEZES SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:27
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE MENEZES SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 14:34
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:32
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:32
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:34
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:34
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:49
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 03:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 23:51
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE MENEZES SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:02
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE MENEZES SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 20:31
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 06:31
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
20/06/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 20:44
Decorrido prazo de MARICELIA PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
05/03/2023 20:38
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
05/03/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
31/01/2023 17:07
Juntada de Petição de procuração
-
25/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 23:43
Mandado devolvido Negativamente
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18/01/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 23:48
Mandado devolvido Positivamente
-
16/01/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 01:38
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2022 19:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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