TJBA - 8048386-07.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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18/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048386-07.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Jose De Santana Fernandes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048386-07.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE SANTANA FERNANDES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65056405) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 62339920) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ora Recorrente, apenas para obstar o pagamento do crédito mediante folha suplementar, ementado nos seguintes termos (ID 60412345): IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PLEITO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA REJEITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ADPF 250.
ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N.º 61.531/BA.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME PARÂMETROS LEGAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA AFASTAR O PLEITO DE CRÉDITO POR FOLHA SUPLEMENTAR. 1.
Inicialmente, afastam-se as arguições preliminares do Ente Público acerca da necessidade de individualização da obrigação fixada em sede de acórdão coletivo, uma vez que tais argumentos não obstam a implementação da obrigação de fazer, nos termos delineados no acórdão proferido na ação mandamental coletiva. 2.
Ademais, ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ no âmbito da execução das obrigações de fazer do piso nacional do magistério, conforme jurisprudência firmada neste Colegiado. 3.
De igual sorte, rejeita-se o pleito de suspensão deste processo executivo por prejudicialidade externa (art. 313, V, ‘a’ do CPC), ante a distinção entre os temas tratados. 4.
Afasta-se, ainda, a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, haja vista que, conforme julgamento proferido em sede de liquidação do acórdão em mandado de segurança coletivo (n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), a ordem concessiva da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. 5.
Do conjunto probatório, extrai-se que a parte exequente, quando da vigência da EC n 41/2003, preenchia todos os requisitos necessários para aquisição do direito a paridade vencimental, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas no título judicial para figurar como parta legítima. 6.
Inexistindo ressalva no título executado, não prospera o alegado excesso na obrigação de fazer, firmado no entendimento de que deva ser considerada a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI. 7.
Inviabilidade do crédito mediante folha suplementar em respeito às determinações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250 e, especificamente, na Reclamação nº 61.531/BA. 8.
Por fim, registre-se que a parte exequente, expressamente, justifica o valor da causa como aquele equivalente a 12 (doze) prestações mensais, razão pela qual se mostra inócuo o pleito de retificação, de ofício, do montante atribuído à causa.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 67504746). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 2º, caput e §1°, da Lei nº 11.378/2008, especificamente no que se refere a discussão da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), prevista na Lei Estadual n.º 12.578/2012, não merece trânsito o apelo extremo, porquanto, demandaria necessariamente, a análise da legislação local, providência impraticável em razão do óbice imposto pela Súmula n.º 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada, neste caso, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nessa senda, tem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. [...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) […] II - Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese segundo a qual "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" (REsp 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
III - O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008 especificamente em relação aos profissionais integrantes dos quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. […] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.911.256/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). […] 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AJAS -
27/09/2024 05:43
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 21:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/09/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 05:46
Recurso Especial não admitido
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06/09/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 05:42
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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12/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2024 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2024 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 11:40
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:36
Incluído em pauta para 02/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/04/2024 22:05
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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01/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2023 11:45
Conclusos #Não preenchido#
-
24/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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14/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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