TJBA - 0501130-14.2017.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501130-14.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jairo Santos De Oliveira Braz Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292) Interessado: Portal Seg Administradora E Corretora De Seguros Ltda - Me Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292) Interessado: Bradesco Seguros S/a Advogado: Eric Cerante Pestre (OAB:RJ103840) Advogado: Carolina Cardoso Francisco Moutinho (OAB:RJ116999) Advogado: Guilherme Valdetaro Mathias (OAB:RJ075643) Advogado: Rafaela Filgueiras Fucci (OAB:RJ147427) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501130-14.2017.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão, Corretagem, Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: JAIRO SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ e outros PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por PORTAL SEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e JAIRO SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ e PORTAL SEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME contra BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., na qual o autor alegou que é corretor de seguros e sócio gestor da microempresa que também figura no polo ativo e que, em janeiro de 2013, intermediou a celebração de um contrato de plano de saúde da requerida com os funcionários da empresa AGROFERRO AGRÍCOLAS E FERRO LTDA.
Sustentou que, como pagamento pelo serviço de corretagem prestado, recebeu R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) a título de comissão.
Seguiu aduzindo que após alguns meses o segurado adimpliu apenas 03 (três) parcelas do total de 12 (doze), gerando o cancelamento da proposta.
Relatou em seguida que, no mês de janeiro de 2015, a requerida passou a promover o estorno de todas as comissões das vendas realizadas pelo autor e que ao entrar em contato com a requerida foi informado que seria realizado um estorno total de R$ 41.980,30 (quarenta e um mil novecentos e oitenta reais e trinta centavos) pelo cancelamento do plano.
Acrescentou que intermediou a realização de outros consórcios e não recebeu os valores das comissões correspondentes e que totalizam R$ 20.362,50 (vinte mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Relatou que o estorno promovido pela requerida se deu de maneira indevida, portanto pugnou pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 42.410,62 (quarenta e dois mil quatrocentos e dez reais e sessenta e dois centavos) referente ao estorno indevido realizado pela comissão do plano de saúde intermediado e ao pagamento de R$ 20.362,50 (vinte mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente ao pagamento da comissão de corretagem pela intermediação de outros contratos, bem como ao pagamento de indenização pelos prejuízos de cunho material e moral.
Juntou documentos de ID nº 230685656/230685676.
O despacho de ID nº 230685684 concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora bem como designou audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, estavam presentes as partes porém não houve acordo (ID nº 230685694).
A parte requerida (BRADESCO SEGUROS S.A.) ofereceu contestação ao ID nº 230685696, alegando, preliminarmente, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como arguiu sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão autoral.
Ainda defendeu a licitude e regularidade das suas condutas, bem como a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Juntou documentos sob ID nº 230685697 e 230685698.
Réplica à contestação da Bradesco Seguros S/A através do documento de nº 230685701.
A parte BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ingressou no feito por meio da contestação de ID nº 230685703, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito alegou que não restou comprovado pela parte autora a efetiva intermediação para fins de comercialização dos serviços da requerida, não sendo devidos os valores a título de comissão.
Impugnou o pedido de exibição de documentos e impugnou os danos materiais e morais alegados pelo autor e ao fim pugnou pela improcedência.
Juntou documentos ao ID nº 230685704/230685711.
A parte autora apresentou réplica à contestação através do documento de nº 230685714.
Intimadas para informar se haviam outras provas a serem produzidas (ID nº 230685715), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e reiterou pedido de exibição de documentos pela parte requerida através do ID nº 230685717.
As requeridas pugnaram pela produção de perícia contábil e documental suplementar em caso de não acolhimento da preliminar de ilegitimidade através do ID nº 230685718 e 230685724.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido de exibição de documentos feito pela ré (ID nº 230685725).
As partes reafirmaram os pedidos formulados anteriormente, vindo a parte se manifestar através da petição de ID nº 230685727.
O feito foi saneado através da decisão de ID nº 409986282 e designada audiência para o dia 21 de fevereiro de 2024.
Na audiência de instrução realizada (conforme ata de ID nº 432344530) foi colhido o depoimento pessoal da parte requerida e das testemunhas arroladas.
As razões finais da parte autora foram apresentadas através do documento de nº 435386535 e das partes requeridas sob nº 435356528 e 438749312.
II - FUNDAMENTAÇÃO e JULGAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas, conforme decisão de ID nº 232264622, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto para receber julgamento.
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre destacar que em conformidade com a decisão de ID nº 409986282, ficou reconhecida a prescrição quanto à cobrança dos valores a título de comissão anteriores à 08 de fevereiro de 2014, prosseguindo a demanda quanto aos demais valores.
Tem-se como ponto controvertido da lide o dever da requerida em realizar o pagamento dos valores cobrados pela parte autora a título de comissão de corretagem, bem como se a parte requerida deve arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor.
Com o objetivo de instruir o processo e auxiliar na resolução da lide foi designada audiência de instrução, momento em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto da BRADESCO SEGUROS S/A, o qual declarou: Que o pagamento de comissão nos contratos de seguro do Bradesco é realizado pela intermediação e consultoria junto à empresa ou segurado durante o período de vigência do contrato.
Quanto ao cálculo do repasse das comissões alegou que o percentual considera o período de vigência do contrato e varia de acordo com o segmento e a natureza do seguro acordado na ocasião.
Quanto à política de estorno de comissões, o faz em função do cancelamento do contrato caso ocorra antes do período previsto e que é uma prática do mercado de seguros.
No caso do autor, o contrato possuía vigência de 24 meses e o cálculo do estorno seria baseado nessa expectativa.
Uma primeira parcela é paga como adiantamento ao corretor e as parcelas deveriam ser pagas mensalmente, todavia como o contrato foi cancelado em 03 meses o cálculo de estorno foi proporcional a esse período.
Relatou que não é prática informar as condições do estorno pessoalmente ao corretor porque há expressa previsão contratual, bem como que o pagamento da comissão é feito de acordo com o produto vendido pelo corretor.
Por ser uma holding, se for o caso, toda a comissão que o corretor recebe vai ser retida independente da origem da venda.
Aduziu ainda que em relação ao contrato específico com a empresa Agroferro que a requerida não ingressou com ação de cobrança contra a referida empresa.
Que não era efetuado aviso prévio ao corretor do estorno por ser uma prática de mercado já de conhecimento dos corretores.
Após, foi ouvida a testemunha da parte requerente, Sra.
LARISSA BARROS RODRIGUES, como informante do juízo, tendo em vista a relação de proximidade com o autor.
A depoente iniciou alega sobre o estorno da comissão não foi enviado um aviso prévio, tendo em vista que como trabalhava como secretária tinha acesso aos emails.
Relatou ainda que se recorda que, de fato, houve o estorno em questão e que este causou prejuízos à empresa do autor, havendo atraso no pagamento do seu salário, corte de luz, água e internet, assim como, pagamento de impostos foram atrasados.
Que a empresa não está mais em funcionamento e um dos motivos foram os estornos praticados pela requerida.
Pessoalmente, alegou que o autor, Sr.
JAIRO adquiriu alopécia, problemas cardíacos e teve o emocional abalado por conta da situação.
Questionada pela advogada da ré quanto à ciência a respeito das normas da SUSEP no que se refere à possibilidade de estorno das comissões, alegou que a informação não vinha explícita mas que tinha conhecimento sobre as resoluções da SUSEP e CNSP que tratam de estorno de comissão de corretores, bem como afirmou que a empresa autora também vendia produtos de outras seguradoras.
Questionada sobre seu acesso aos contratos de corretagem, a testemunha afirmou ter acesso às apólices e que não se recorda quanto à especificação de valores a serem recebidos por comissão.
A divergência neste processo gira em torno da existência do dever da requerida em pagar as comissões relativas a um contrato de seguro que não foi adimplido até o fim pelo segurado, bem como sobre o não pagamento de comissões relacionadas a outras intermediações de seguros.
DOS ESTORNOS DAS COMISSÕES REFERENTE AO SEGURO CANCELADO.
Sobre o primeiro ponto, ou seja, sobre o dever da requerida em pagar as comissões de um contrato cancelado, temos que apreciar as normas atinentes ao tema.
A SUSEP disciplinou o assunto por meio da Circular nº 127, de 13 de abril de 2000, dispondo o seguinte: Art. 20.
As comissões de corretagem só podem ser pagas ao corretor ou corretora de seguros devidamente habilitado e registrado, que houver assinado a proposta, não podendo haver distinção entre corretor ou corretora, para efeito de pagamento de comissão.
Art. 21.
No caso de cancelamento ou de devolução de prêmio, deve o corretor ou corretora restituir comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora.
Já o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), através da edição da Resolução nº 278, do ano de 2013, prevê logo em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º.
No caso de cancelamento da apólice de seguro, assim como nos casos de devolução do prêmio, deve o corretor ou a sociedade corretora restituir a comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora.
E por fim, a Circular nº 429, de 15 de maio de 2012, também da SUSEP, dispõe nos mesmos termos da norma anterior.
Art. 19 – No caso de cancelamento ou devolução de prêmio, deve o corretor ou a sociedade corretora restituir a comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora.
Assim, temos que, com base nas normas extralegais, em virtude da existência de cancelamento do contrato de seguro após 03 meses de adimplemento pelo segurado, é devido ao corretor promover a devolução da comissão percebida a maior.
A parte autora confessa na exordial que recebeu o valor aproximado de R$ 43.000,00, referente à primeira parcela do seguro contratado pela empresa AGROFERRO AGRICOLAS E FERRO LTDA com valor mensal de aproximadamente R$ 37.657,49 a serem pagos 12 parcelas.
Tal valor era composto pela primeira mensalidade do seguro mais 05% das mensalidades das demais parcelas.
Tomando as informações incontroversas nos autos, o referido contrato contou com o adimplemento de apenas 03 parcelas das 12 devidas ensejando o cancelamento do contrato.
Com este rompimento contratual do segurado, a seguradora ré estornou os valores já pagos ao corretor autor.
Tal fato se mostra possível pela Circular da SUSEP e também pelo posicionamento da jurisprudência, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
Corretagem.
Estornos realizados pelas instituições financeiras comitentes para restituição de comissão de corretagem após inadimplemento ou cancelamento do contrato de seguro pelo consumidor.
Ação de restituição julgada procedente para condenar apelantes a ressarcir a parte contrária pelos estornos realizados ao longo da relação contratual.
Sentença reconheceu a incidência do art. 725 do Código Civil, que prevê a remuneração do corretor mesmo que o contrato de mediação não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Recorrentes, preliminarmente, sustentam a incidência de prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal.
No mérito, defendem a legalidade dos estornos, de acordo com contexto regulatório existente, além de inaplicabilidade do CC/2002, já que a avença foi firmada antes da vigência da lei, bem como o comportamento contraditório da recorrida, violador da boa-fé objetiva. 1.
Prescrição.
Incidência do prazo decenal (art. 205 do CC).
Responsabilidade contratual.
Não se trata de pretensão relativa a enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV, do CC), nem de cobrança de comissão de corretagem (artigo 206, § 5º, II, do CC), mas de reconhecimento de ilícito ao longo da relação contratual, com pagamentos a menor em razão de estornos reputados indevidos pela parte autora.
Preliminar afastada. 2.
Regulamentação normativa.
Código Civil estabelece as normas gerais do contrato de corretagem, sendo que lei especial (nº 4.594/1964) regula a atividade do corretor, e, em seu art. 13, § 2º, admite restituição da comissão.
Atividade de seguros,
por outro lado, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 73/1966, que institui a SUSEP e o CNSP.
Entidades que, no âmbito de sua competência regulamentar, instituíram atos normativos que preveem expressamente que, na hipótese de cancelamento ou de devolução de prêmio, deve o corretor restituir comissão à seguradora (art. 21 da Circular SUSEP nº 127/2000; art. 19 da Circular SUSEP nº 429/2012; art. 1º da Resolução CNSP nº 278/2013).
Do exame das normas que regulam a questão central da ação, decorre que os estornos com restituição da comissão são legítimos.
Mesmo que admitida a incidência do Código Civil de 2002, nos termos de seu artigo 2.045, estatuído após a celebração da avença, conclui-se que deve ser aplicada a norma do artigo 13, § 2º, da Lei 4.594/1964, que se revela especial em relação ao regramento geral definido no Código Civil.
A norma especial, ademais, encontra regulamentação nas Circulares SUSEP e Resolução CNSP, que concretizam a disposição legal e estabelecem o estorno da comissão nas hipóteses de cancelamento ou devolução do prêmio. 2.
Boa-fé objetiva.
Recorrida sustenta que a alegação da matéria configura inovação recursal.
Não acolhimento.
Preceito de ordem pública.
Contrato vigorou por quase quinze anos, sem qualquer oposição da recorrida aos descontos realizados pelos recorrentes.
Descontentamento manifestado somente após rescisão da avença pelos apelantes, através da propositura da ação.
Mesmo que se admita a incidência do art. 725, do CC, a conduta reiterada teria suprimido o direito, patrimonial e disponível, à comissão nas hipóteses de inadimplemento ou cancelamento do contrato de seguro pelo segurado (supressio), criando-se,
por outro lado, a prerrogativa da parte contrária em efetuar os estornos (surrectio). 3.
Recurso provido para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10121774820158260100 SP 1012177-48.2015.8.26.0100, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 12/08/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020).
RECURSO INOMINADO.
CORRETAGEM.
COMISSÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO.
RESULTADO ÚTIL.
INEXISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
COMISSÃO INDEVIDA.
HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. - Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a requerente entrou em contato com as partes requeridas com a intenção de adquirir um lote.
Afirma que o negócio não foi concluído e, portanto, requer a restituição da importância paga a título de comissão de corretagem.
Sobreveio sentença (evento 34) de parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando as partes requeridas a restituição do valor de R$1.000,00.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (evento 38), pugnando a reforma da sentença para deferimento do pedido de danos morais, requerendo a aplicação da súmula 15 do TJ GO. 2.
Em preliminar, alega a parte recorrente nulidade do processo por cerceamento de defesa, eis que não lhe foi permitido a produção de prova testemunhal.
Não merece prosperar tal alegação, uma vez que ao juiz, como destinatário final da prova, em razão de seu livre convencimento, compete avaliar se as mesmas são pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, daí porque não há que se falar em nulidade da sentença. 3.
Alega, ainda em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois o ato ilícito teria sido perpetrado pela empresa que comerciou os lotes e não pelos corretores.
Tendo em vista que o pedido da parte autora diz respeito à devolução de comissão de corretagem e não à nulidade ou invalidade do contrato de promessa de compra e venda, resta presente a legitimidade para causa das partes recorrentes.
Rejeito a preliminar. 4.
Quanto à preliminar de denunciação à lida, esclareço que o rito da Lei n. 9.099, em seu artigo 10, não permite a intervenção de terceiro. 5.
Inicialmente, sinalo que o caso em testilha deve ser apreciado a luz do Código de Defesa de Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A corretagem traduz-se numa atividade de resultado, em que a remuneração do corretor é sempre devida quando o proveito útil perseguido se consumou, ainda que posteriormente (art. 727 do CC)à dispensa do profissional, mas em decorrência da intermediação anteriormente promovida. 7.
Para que o corretor faça jus à comissão pelos serviços de mediação, é necessária a reunião simultânea de 3 (três) requisitos essenciais: autorização para mediar, aproximação das partes e resultado útil em razão de sua interferência. 8.
O STJ em julgamentos afeitos aos Recursos com efeitos Repetitivos consolidou no Tema 938 a questão atinente a comissão de corretagem e colocou uma pá de cal quanto aos questionamentos relativos a obrigação do comprador de pagar.
A comissão de corretagem somente é indevida quando cobrada no programa relativo a minha casa minha vida e para a faixa de renda 1 (R$1.800,00). 9.
O resultado útil do contrato de comissão de corretagem não restou concluído, já que não há provas de que o contrato tenha sido firmado.
O trabalho do Corretor é uma atividade de risco e ele somente vem a receber, quando concluída a compra e venda do imóvel em caráter irreversível.
In casu, não pode dizer que a venda foi concluída e com o resultado útil apurado.
Não é o caso de aplicar o art. 725 do CC, uma vez que não houve arrependimento posterior pela recorrida, mas sim cancelamento do contrato com desistência, o que afasta o resultado útil. [...] 3.
Até o distrato ou rescisão do contrato é direito do credor exigir o pagamento de prestações avençadas entre as partes, de modo que o exercício regular de direito não constitui conduta apta a gerar dano moral indenizável.
No entanto, em vista da rescisão contratual, não cabe prosseguir na cobrança, o que não justifica manutenção do apontamento questionado.4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.? (grifei) ( 0041348-54.2013.8.07.0007, Rel.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, datado 28/04/2015). 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei nº 9.099/1995; suspenso em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 49). (TJ-GO 57373556920198090051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/11/2021).
STJ: ?CIVIL.
CORRETAGEM.
COMISSÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO.
RESULTADO ÚTIL.
INEXISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
COMISSÃO INDEVIDA.
HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 1.
No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 2.
Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida.
Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento. 3.
Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor.
A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão.
A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 4.
Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evição.
Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem. 5.
Recurso especial não provido.? (grifei) ( REsp 1183324 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0035848-4, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, datado de 18/10/2011).
Ainda que o art. 725 do CC determine que a comissão do corretor é devida ainda que a um dos contratantes desista do contrato por arrependimento, tal determinação não se enquadra no presente caso, visto que aqui não se trata de arrependimento, mas sim de cancelamento do contrato de seguro em virtude do inadimplemento do segurado.
Dessa forma, como houve o inadimplemento de 09 parcelas do total contrato, cabe ao autor promover a devolução, ou o requerido promover a retenção/estorno, apenas do valor das comissões referente às mensalidades não percebidas, ou seja, das comissões referentes às 09 parcelas não pagas, como determina a SUSEP e o CNSP, conforme exposto acima.
Pelos valores informados pela parte autora na exordial é possível verificar que foi estornado todo o valor pago a título de comissão, bem como um montante a mais.
Tal fato não restou comprovado em virtude da ausência de qualquer comprovante ou extrato da realização do pagamento em referência do contrato de seguro da empresa AGROFERRO AGRICOLAS E FERRO LTDA, bem como dos estornos realizados.
Sobre estes últimos o requerente apenas se desincumbiu de juntar uma tabela com as datas e valores (ID nº 230685663).
Sendo um documento elaborado unilateralmente e sem comprovação de fato, enseja sua desconsideração.
Entretanto, resta parcialmente procedente o pleito de devolução dos valores estornados pelas requeridas, cabendo a devolução apenas quanto a comissão sobre as 03 parcelas adimplidas pela empresa segurada, não cabendo a devolução dos demais.
Em virtude da ausência de comprovação, postergo à quantificação destes valores para a fase de liquidação de sentença, quando o autor deverá comprovar os valores percebidos e retidos pela ré com o objetivo de custear a comissão paga a maior em virtude do cancelamento do contrato de seguro firmado pela AGROFERRO AGRICOLAS E FERRO LTDA.
DAS COMISSÕES.
Outro ponto controvertido nesta demanda é sobre a existência de comissões não pagas pela requerida em virtude da intermediação da parte autora como corretor na venda.
Na decisão saneadora ficou estabelecido que tais cobranças ficariam adstritas àqueles valores devidos à partir de 08 de fevereiro de 2014, tendo ocorrido a prescrição da pretensão autoral quanto aos valores anteriores a esta data.
Sobre estes pontos temos que a parte autora carreou através dos ID nº 230685666 propostas de seguros e não a apólice propriamente dita, onde seria possível confirmar a efetiva contratação pelas pessoas, físicas e jurídicas, ali indicadas.
Além do mais, como salientado pela parte requerida em suas contestações, apenas a juntada da proposta não demonstra a participação da parte autora como corretor intermediador, o que fragiliza o pleito autoral.
Por esta razão, rejeito a alegação de que existem comissões não pagas pela requerida em virtude dos contratos alegados na exordial, ante a ausência de comprovação da atuação como corretor e da contratação do seguro.
DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
A parte autora ainda requereu na exordial a obrigação da requerida de exibir documentos, como aditivos contratuais celebrados entre as partes, permitindo a comercialização de consórcios e plano de saúde, relatório contendo as especificações de vendas de consórcios pelo autor e as comissões pagas entre os anos de 2012 a 2016, bem como a obrigação da requerida de apresentar o extrato das comissões, incluindo estornos (se houver), pagos entre os anos de 2012 a 2016.
Em que pese tal pedido, na decisão saneadora (ID nº 409986282) foi fixada a distribuição estática do ônus da prova, conforme incs.
I e II, art. 373, do CPC.
Assim, restou determinado que a parte autora deveria, por si só, comprovar as alegações feitas.
Apreciando os documentos requeridos pela parte temos que todos eles poderiam ser substituídos por provas produzidas pela parte requerente, tendo em vista que a parte autora deveria dispor de um controle e cópia das apólices que intermediou, bem como através do extrato bancário do lapso temporal pretendido, a requerente comprovaria os pagamento feitos e aqueles que não foram feitos.
Tal fato mostra que o pedido de exibição de documentos pretendido pela parte autora não se mostra razoável, bem como não é um dever das rés exibir os referidos documentos para a autora, quando esta também o deveria ter os documentos, pois trata-se de documentos comum a ambas as partes.
Vejamos um exemplo do posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO PRETENDIDO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RECURSO IMPROVIDO 1.
O autor não demonstrou indícios de que os documentos estivessem na posse da ré.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 2.
O autor possui outros meios acessíveis e extrajudiciais para obtenção dos documentos. 3.Ausência de nulidade na sentença.
A decretação da revelia do réu não obsta a sua posterior manifestação.
Ademais, a revelia não induz, necessariamente, na procedência do pedido.
Pedidos do apelante manifestamente improcedentes. 4.
Recurso improvido. (TJ-RJ - APL: 00064572620178190203, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021).
Assim, entendo pela improcedência do pedido de exibição de documentos.
DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
A parte autora ainda pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 30.000,00 e morais também no valor de R$ 30.000,00.
Sobre o tema, temos que o art. 186 combinado com o art. 927, ambos do CC, determina que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse contexto, a concretização da violação e consequentemente do dever de reparar enseja a comprovação do resultado lesivo, do comportamento ilícito do réu e do nexo de causalidade entre ambos.
Diante dos pontos trazidos aos autos, e a partir dos pontos já fixados neste decisum, não verifico qualquer comportamento ilícito, nem mesmo a intenção de lesar o autor.
Pelo contrário, ficou estabelecido que os estornos das comissões são devidos, mesmo que feito a maior ainda não enseja a condenação à reparação por qualquer dano, seja moral ou material.
De outra forma, é improcedente o pleito de danos materiais, visto que não foi sequer provada sua existência.
Diferente do dano moral, os materiais ensejam a devida comprovação nos autos, conforme enseja o posicionamento do STJ, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020).
Assim, em função da ausência de provas quanto à existência do dano material, bem como do ato lesivo e do dano moral alegado, indefiro o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, apenas para determinar que a requerida devolva os valores estornados do autor em relação à parte adimplida da apólice nº 73444, restando indeferidos todos os demais pleitos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 20% para a parte requerida e 80% para a parte requerente, ficando a parte autora/requerida com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 26 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
10/10/2022 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
10/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
28/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:48
Comunicação eletrônica
-
28/09/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
15/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/05/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Publicação
-
08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:00
Mero expediente
-
10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
09/10/2021 00:00
Publicação
-
07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 00:00
Mero expediente
-
21/05/2021 00:00
Petição
-
20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
27/04/2021 00:00
Publicação
-
23/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 00:00
Mero expediente
-
02/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 00:00
Mero expediente
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
14/07/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/05/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Documento
-
27/04/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
26/04/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
20/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/12/2017 00:00
Publicação
-
15/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 00:00
Mero expediente
-
06/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
22/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2017 00:00
Mero expediente
-
09/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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