TJBA - 8009874-20.2022.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:44
Baixa Definitiva
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10/06/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:40
Juntada de Certidão dd2g
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8009874-20.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Maxuel De Oliveira Lima Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8009874-20.2022.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] AUTOR: MAXUEL DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] proposta por MAXUEL DE OLIVEIRA LIMA contra BANCO ITAUCARD S.A..
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido proferido despacho ID 302348987, determinando a comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimada, não atendeu a determinação, conforme certidão de ID 382969842.
Assim, o pedido de gratuidade foi indeferido em despacho de ID 445929197, tendo sido determinada sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em ID 458366570, a parte autora requereu reconsideração quanto as custas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Observa-se em despacho de ID 445929197, que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas.
O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão.
Em caso semelhante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Deixo de apreciar o pedido de reconsideração em ID 458366570, por ser extemporâneo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
17/09/2024 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 14:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MAXUEL DE OLIVEIRA LIMA em 27/06/2024 23:59.
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26/08/2024 22:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 14:30
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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30/05/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 04:12
Decorrido prazo de MAXUEL DE OLIVEIRA LIMA em 30/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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18/02/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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