TJBA - 0509111-94.2017.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0509111-94.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Fernanda Martins Pereira Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299) Interessado: Faber Neves Santos Advogado: Juliana Amaral Jabur (OAB:BA32949) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0509111-94.2017.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: FERNANDA MARTINS PEREIRA PARTE RÉ: Faber Neves Santos I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FERNANDA MARTINS PEREIRA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de FABER NEVES SANTOS, também qualificado nos autos, na qual a parte requerente afirmou que procurou o réu para tratar uma deformidade esquelética dos ossos estomatognáticos com atresia da maxila e com prognatismo e desvio mandibular, firmando contrato no dia 27 de maio de 2013 sob a promessa de que seria totalmente recuperada da deformidade que apresentava, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais as parcelas referente à manutenção do aparelho ortodôntico no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Em seguida sustentou que após efetuar o tratamento inicial e ainda realizar o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas mensais, percebeu que o tratamento não estava surtindo qualquer efeito, razão pela qual procurou outro profissional que lhe informou que o tratamento realizado era apenas uma camuflagem ortodôntica e que o único tratamento indicado para solucionar o problema da autora era a cirurgia.
Aduziu que ao procurar novamente o requerido e apresentar o parecer dos outros profissionais foi ofertado a possibilidade de fazer a cirurgia de forma gratuita, porém deveria providenciar um plano de saúde para o custeio das despesas hospitalares, tal oferta foi rejeitada em razão da desconfiança causada pela indicação de um tratamento errôneo que causou piora na situação da requerente.
Desse modo, veio a juízo requerer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos (ID n° 231711681/231711691).
O despacho de ID nº 231711693 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Realizada audiência de conciliação (ID n° 231711710), as partes estavam presentes mas não transigiram.
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 231711711), sem alegar preliminares.
No mérito, defendeu que ao receber a paciente informou que para solucionar a deformidade apresentada seria necessário a realização de cirurgia e orçou o valor para a autora, em seguida aduziu que a mesma informou não ter condições de arcar com aquele valor e assim propôs um tratamento compensatório de camuflagem pelo valor informado na exordial, proporcionando uma alternativa menos invasiva e com expectativa de bons resultados.
Alegou ainda que prometeu à autora que ao fim do tratamento, se não estivesse satisfeita, realizaria a cirurgia necessária pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Relatou que após explicar os procedimentos para a parte requerente optou pelo procedimento mais barato com duração de 45 (quarenta e cinco) meses, iniciando em 27 de maio de 2013.
Sustentou ainda que a parte autora realizou o acompanhamento com a periodicidade recomendada, passando a não cumprir com o prazo estipulado a partir do segundo ano de tratamento, além de ter interrompido o tratamento por um período de tempo, mesmo assim, aduziu o requerido que a parte autora apresentou evoluções funcionais.
Em seguida passou a impugnar o relatório médico e os áudios juntados à exordial.
Alegou a responsabilidade subjetiva em função da sua atuação como profissional liberal e impugnou os danos alegados, requerendo ao final a improcedência da demanda.
Juntou documentos (ID n° 231711712/231711716).
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n° 231711720).
A parte autora colacionou novos documentos ao ID nº 231711722/231711722 e o réu manifestou sobre através da petição de ID nº 231711725.
O feito foi saneado por meio da decisão de ID n° 231711729, onde foi designada perícia.
O laudo pericial foi juntado ao ID nº 401838568/401846366.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do laudo (ID nº 401849777) a parte autora se manifestou por meio da petição de ID nº404860672 e a requerida ao ID nº 405577686.
O despacho de ID nº 406519941 conferiu prazo para as partes informarem se possuem interesse em novas provas, vindo a parte autora a dispensar a realização de novas provas (ID nº 406519941) e a parte requerida não se manifestou, conforme certidão de ID nº 417321079.
A parte autora apresentou suas alegações finais (ID nº 435155404), assim como a parte ré apresentou suas razões finais ao ID nº 435804070.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que o processo foi saneado pela decisão de ID nº 231711729, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto para receber julgamento.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se houve defeito na prestação de serviço ofertado pela parte requerida à autora, consistente na prestação de tratamento ortodôntico, bem como identificar a responsabilidade da parte ré pelos danos alegados.
No caso em apreço, verifico que a relação travada entre as partes trata-se de indiscutível relação de consumo, tendo em vista que a autora se encontra na posição de consumidora final dos serviços prestados pelo requerido.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 4º, estabelece como sendo subjetiva a responsabilidade do profissional liberal pelos danos causados em decorrência da prestação defeituosa de serviços médicos, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Deste modo, a verificação da responsabilidade depende da demonstração da culpa, além da existência dos danos alegados e se estes foram ocasionados por defeito na prestação do serviço pelo requerido.
Apesar da impugnação lançada pela parte autora na réplica (ID nº 231711720) e alegações finais (ID nº 435155404) é pacífico na jurisprudência a aplicação da responsabilidade subjetiva, veja: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO.
DESVIO DE SEPTO NASAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CULPA DO CIRURGIÃO DENTISTA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
VALOR INDENIZADO EXTRAJUDICIALMENTE.
COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O profissional liberal (dentista) responde subjetivamente pelos danos causados aos pacientes, conforme previsto no art. 14, § 4º, do CDC.
Portanto, a responsabilização decorrente de erro médico/odontológico exige que o conjunto probatório ateste, no mínimo, o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde que executou o procedimento. 2.
Malgrado seja subjetiva a responsabilidade do profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC), incumbe-lhe o ônus de provar que não procedeu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). 3.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de nexo de causalidade entre intercorrências no procedimento cirúrgico e os danos causados à Autora, que não foi refutado, ônus que incumbia ao Requerido. 4.
A reparação por danos morais somente é capaz de amenizar, em alguma medida, o sofrimento enfrentado pela paciente, além de tentar coibir a repetição das condutas lesivas verificadas.
Na busca por critérios dotados de alguma objetividade, capazes de nortear a difícil tarefa de fixação de um valor para os danos morais decorrentes de lesões que não são passíveis de quantificação econômica, a doutrina e a jurisprudência determinam a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicados às circunstâncias do caso concreto, tais como o grau de culpa do ofensor, a condição econômica de ambas as partes, a importância do bem jurídico lesado, os reflexos do ato danoso no contexto pessoal e social, além do caráter reparador e pedagógico da indenização. 5.
Na hipótese em apreço, reputa-se adequada a estipulação da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais devidos à Autora, pois tal valor observa a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade às circunstâncias do caso concreto. 6.
Tendo sido a Autora previamente indenizada na seara extrajudicial, a quantia paga deve ser decotada do total a ser compensado a título de indenização por danos morais, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Requerente. 7.
Apelações da Autora e do Réu conhecidas e parcialmente providas. (TJ-DF 07004900720228070012 1770796, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - IMPLANTE DENTÁRIO (IMPLANTODONTIA) - OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA DO CIRURGIÃO-DENTISTA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. - É subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, por força do § 4º do art. 14 do CDC - Embora em muitos casos a obrigação do cirurgião-dentista seja de resultado, a implantodontia traduz-se em uma obrigação de meio, no âmbito da qual a responsabilidade pelo insucesso do tratamento só será atribuída ao profissional liberal se restar comprovado que este não atuou com a atenção e a diligência necessárias, bem como com o emprego das técnicas disponíveis para a obtenção do resultado almejado - Comprovada a culpa do profissional pelo insucesso do tratamento, faz jus o consumidor ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000212555650001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
Para o deferimento do pleito indenizatório cabe a apreciação dos requisitos ensejadores desta condenação, quais sejam: dano, falha, defeito ou má prestação de serviço, nexo causal e culpa.
Apreciando as provas presente nos autos entendo que o pleito indenizatório não merece prosperar.
Junto à exordial foram colacionados áudios (ID nº 231711692) de uma conversa tida entre as partes discutindo a respeito do tratamento pelo qual a parte autora passou junto ao requerido.
Durante as tratativas a parte autora expôs suas insatisfações e o requerido defendeu a capacidade da resolução do problema através do tratamento paliativo, bem como defendeu que não houve garantia de resolução do problema que a parte requerente apresenta, mas que era um meio mais barato e alternativo à cirurgia.
Assim, não há nos autos comprovação de que durante a contratação dos serviços da requerida houve a promessa de resultado.
Além disso, a obrigação do réu é de meio e não de resultado, como bem afirmado na contestação e pacificado pelos tribunais pátrios, segue exemplos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - IMPLANTE DENTÁRIO (IMPLANTODONTIA) - OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA DO CIRURGIÃO-DENTISTA - NÃO COMPROVAÇÃO. - Embora em muitos casos a obrigação do cirurgião-dentista seja de resultado, a implantodontia traduz-se em uma obrigação de meio, no âmbito da qual a responsabilidade pelo insucesso do tratamento só será atribuída ao profissional liberal se restar comprovado que este não atuou com a atenção e a diligência necessárias, bem como com o emprego das técnicas disponíveis para a obtenção do resultado almejado - Não comprovada a culpa do profissional pelo insucesso do tratamento, não faz jus o consumidor ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais pretendidos. (TJ-MG - AC: 10000222795791001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO ODONTOLÓGICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DENTISTA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA CLÍNICA - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade civil dos dentistas é de natureza subjetiva, conforme disposto no art. 951, do Código Civil, e no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor - Como a obrigação do cirurgião dentista é de meio e não de resultado, somente se verificada a ocorrência de conduta inadequada sob uma perspectiva dos padrões científicos é que se poderá concluir pela existência de erro médico apto a gerar o dever de indenizar - Sendo a prova pericial médica conclusiva quanto à ausência de indícios de que o acidente cirúrgico tenha decorrido imperícia no atendimento prestado, é de se afastar a alegação de erro odontológico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 04608096020158130701, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 31/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023).
No áudio juntado com a exordial a autora afirma que o requerido cobrou R$ 10.000,00 para “retirar ela da cirurgia”.
Tal fato não se mostra como uma promessa, mas apenas que o tratamento representava uma alternativa à cirurgia, uma vez que a requerente não dispunha de condições financeiras para custear.
A alegação de que o requerido ofertou a realização da cirurgia de forma gratuita como forma de remediar um erro no tratamento não se coaduna com a conversa travada entre as partes, posto que a parte autora relatou seus problemas financeiros e seu objetivo de sanar seu problema ortodôntico, o que ensejou a oferta do profissional réu.
Dessa forma, é possível concluir que não há nos autos comprovação da promessa que a parte autora alega que o requerido fez para ela antes da formalização do contrato.
Assim, o defeito na prestação do serviço ficará adstrito apenas quanto ao procedimento realizado de forma errônea ou a indicação de um tratamento que não seria capaz de trazer melhora face ao problema apresentado pela parte autora.
Tais pontos se mostram impossíveis de serem apreciado única e exclusivamente pelo profissional formado em Direito, visto que ensejaria um conhecimento técnico que o magistrado e demais servidores do judiciário não dispõem.
Por esta razão foi determinada a realização de perícia, através da decisão de ID nº 231711729, sendo fornecido um parecer técnico e imparcial que foi colacionado aos autos no ID nº 401838568.
Ao observar o laudo pericial presente no ID nº 401838568 a expert discorreu sobre a verificação de melhora na condição da paciente autora.
Vejamos: “[...] Observou-se uma melhora drástica na oclusão da paciente, comparada as imagens dos exames iniciais.
A mordida cruzada anterior identificada nas imagens iniciais dos autos (má oclusão caracterizada por um trespasse horizontal negativo) fora corrigido, além da posição da linha média e dos caninos.
Não há dúvidas quanto a melhora verificada entre a oclusão antes e após a conclusão da terapêutica ortodôntica.
A pericianda reitera que o tratamento ortodôntico foi assistido e finalizado POR OUTRO PROFISSIONAL. [...]” De fato, o laudo pericial produzido pelo perito nomeado e o laudo juntado pela parte autora ao ID nº 231711688 divergem muito entre si quanto à possibilidade de solução e a melhora apresentada pela parte autora.
Para a apreciação de provas conflitantes se faz necessário o balizamento e valoração de ambas.
Em que pese a realização do laudo de forma extrajudicial ter sido elaborado por um profissional da área, apesar da impugnação do réu ao ID nº 231711711, temos que este não se compara com o perito nomeado pelo juízo, ao qual podemos atribuir uma imparcialidade, tanto determinada pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código de Ética Profissional e Disciplina do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais do Brasil, ao qual o profissional contratado pela parte autora e responsável pelo laudo de ID nº 401838568 não se submete, não sendo possível presumir a sua imparcialidade.
Assim, tendo em vista a divergência entre ambos os laudos, por lógica e coerência, faz-se necessário seguir apenas o laudo produzido em juízo, presente ao ID nº 401838568.
Observando o referido documento, temos que a expert esclareceu que a requerente passou por tratamento ortodôntico com outro profissional, que não o requerido, o que prejudicou a análise do resultado atual da dentição da parte autora.
Apesar disso, o requerido fez questionamentos requerendo a opinião da especialista sobre a análise das fotos presentes nos autos (fl. 70 do processo no sistema SAJ e ID nº 231711712 no sistema PJe), e que confirma a melhora do caso clínico da parte autora após o tratamento recomendado pelo réu, veja: “d) Consoante fotos de fls. 70 e seguintes (antes x depois), analise: 1) Tecnicamente, de acordo com a proporção dos terços faciais, há mais equilíbrio da face da paciente nas fotos de antes ou depois do tratamento, mesmo tendo o tratamento sido realizado de forma incompleta? Sim 2) Houve melhoria no aspecto estético e oclusal da paciente nos 24 meses iniciais do tratamento, conforme critérios seguintes? - Discrepância transversal da maxila com descruzamento da mordida anterior e posterior; - Migração do padrão oclusal inicial de Classe III para Classe I; - Correção da linha média dentária; - Expansão da maxila com alargamento do assoalho da fossa nasal e provável melhoria no padrão respiratório. - Correção do degrau sagital negativo entre a maxila e a mandíbula Sim 3) Caso se considere que não houve um posicionamento ideal do elemento dentário 23, porém muito próximo da classe I, as faltas e a não continuidade do tratamento pela paciente pode ter gerado este resultado? Sim 4) É possível observar alguma periodontopatia, presença de supurações, exposições ósseas ou de raízes, nas fotos registradas durante o curso do tratamento? Não” Assim, restou demonstrado que, apesar de não ser o tratamento mais recomendado, tendo em vista que a cirurgia é mais eficaz, o tratamento paliativo e alternativo realizado pelo requerido é aceito pela comunidade especializada, bem como resultou em melhorias para a situação que a requerente apresentava antes do tratamento.
Além disso, a perita deixou expresso, ao responder os quesitos deste juízo (ID nº 401838568), o reconhecimento da eficácia do tratamento indicado pelo requerido à autora, conforme segue: “c) É possível afirmar se o tratamento ofertado pelo requerido tem comprovação científica de resultados? Sim, vide artigos anexos ao laudo. [...] e) Havia indicação de cirurgia? Se positivo, em caso de impossibilidade de realização da cirurgia, qual seria o tratamento alternativo para mitigar os efeitos dos problemas odontológicos enfrentado pela autora? Sim, o tratamento proposto seria a cirurgia ortognática.
O tratamento alternativo proposto pelo cirurgião-dentista possui respaldo na literatura científica.” Soma-se a isto o fato de entre os artigos científicos anexos ao laudo (ID nº 401838570) ser possível concluir que a comunidade científica reconhece a eficácia do tratamento indicado à parte autora pelo réu.
Destaco ainda que a perita deixa nítido que o tratamento de camuflagem é um meio alternativo à cirurgia ortognática e que se trata de um meio também recomendado para pacientes que não encontram-se em condições de custear o tratamento cirúrgico recomendado. “n) A cirurgia ortognática é um procedimento acessível financeiramente? Não o) Qual procedimento mais acessível financeiramente: cirurgia ortognática ou técnica de camuflagem Ortodôntica? Técnica de camuflagem ortodôntica [...] r) Caso o paciente entenda que a cirurgia não seja acessível à sua realidade, o profissional pode lançar mão de alternativas visando ao acolhimento das queixas da paciente? Sim” Dessa forma, com as provas presentes nos autos não é possível reconhecer o argumento de que o requerido indicou um tratamento sem eficácia ou apenas com o objetivo de ludibriar ou “enganar” a parte requerente, em especial porque o tratamento foi indicado em função da opção financeira da parte autora, que afirmou sua impossibilidade de custear a cirurgia preferencialmente indicada.
Associado a isso faz-se necessário ressaltar que a perita ressaltou que, apesar de recomendado, o tratamento cirúrgico não era indispensável para a resolução do problema da parte autora, veja: “26.
Diga a Sra Perita se o tratamento cirúrgico associado ao tratamento ortodôntico era indispensável no caso da periciada? Não” De toda forma, é fato que o resultado que a parte autora e o requerido pretendiam não foi alcançado, entretanto isto não pode ser atribuído ao requerido, posto que a parte autora descumpriu o contrato firmado entre as partes (ID nº 231711685) deixando de comparecer com a regularidade e frequência necessárias e recomendadas no início do tratamento (ID nº 231711686).
Além disso, o tratamento foi interrompido no meio, sem poder ser concluído pelo réu.
Assim, apesar de não ter gerado o resultado pretendido, não é possível presumir que este não seria alcançado se a requerente seguisse com as recomendações do profissional réu e concluísse o tratamento.
Ainda mais com a informação da expert nomeada de que as faltas ensejam prejuízos à saúde da autora e a eficácia do tratamento. “i) Falta às consultas ortodônticas podem consequenciar em resultados insatisfatórios e aumentar as chances de recidivas? Sim” Quanto aos possíveis danos que o tratamento de camuflagem possa ter causado à autora também não encontra-se provado nos autos, pelo contrário, o laudo pericial reconheceu que houve melhoras e não percebeu a existência de danos, conforme exposto nas respostas a seguir listadas. “f) Nas fotos dos exames ortopantomográficos anexos ao processo, é possível afirmar importantes perdas ósseas e/ou reabsorções radiculares dentárias principalmente no curso do tratamento? Não” Assim, ante a ausência de comprovação de dano à parte autora, bem como a ocorrência de defeito na prestação do serviço fornecido pelo requerido, não ficaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual não procedem os pleitos indenizatórios.
Assim, o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, com a devolução do valor pago, não se faz procedente, ante todo o exposto, em especial em virtude da melhora na condição física, tanto estética quanto à saúde da parte autora, no tratamento fornecido pelo réu à requerente, em especial observando que o tratamento não foi aplicado como recomendado, em virtude das faltas e da interrupção produzida pela parte autora.
Ademais, cabe destacar que o contrato firmado entre as partes (ID nº 231711685) possui todos os requisitos exigidos legalmente, havendo ambas as partes confessado a expressa anuência para com a sua concretização, não restando comprovado qualquer razão pela qual seja necessário haver uma devolução do preço ali acordado.
Na mesma esteira segue o pleito de danos morais, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, não enxergo mecanismos passíveis de ensejar uma condenação do réu, pelo qual julgo integralmente improcedente os pleitos autorais.
Já quanto ao pedido da requerida para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, também não encontro amparo para seu deferimento.
Ainda que não reconhecido o defeito e os danos alegados pela requerente, a via judicial é um direito garantido constitucionalmente a todos (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Dessa forma, não havendo condutas praticadas a ensejar a incorreção da parte autora em tal ato lesivo rejeito o pedido de condenação da requerente.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 26 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
06/09/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/05/2022 00:00
Petição
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25/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2022 00:00
Petição
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16/05/2022 00:00
Documento
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2022 00:00
Mero expediente
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18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2021 00:00
Petição
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13/11/2021 00:00
Petição
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11/11/2021 00:00
Documento
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28/10/2021 00:00
Petição
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21/10/2021 00:00
Publicação
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19/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/10/2021 00:00
Petição
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12/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2021 00:00
Petição
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14/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/06/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2019 00:00
Mero expediente
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23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2019 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2018 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Publicação
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07/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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01/08/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Documento
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13/07/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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11/07/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
20/04/2018 00:00
Documento
-
20/04/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
05/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/12/2017 00:00
Publicação
-
15/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 00:00
Mero expediente
-
27/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
14/11/2017 00:00
Documento
-
08/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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