TJBA - 8001480-53.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:50
Decorrido prazo de GENILDO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:11
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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15/04/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 20:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 22/11/2024 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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22/11/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001480-53.2024.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Genildo Dos Santos Advogado: Rillary De Almeida Dos Santos (OAB:BA75749) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, proposta por GENILDO DOS SANTOS, em face de Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER), todos qualificados.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo na presente ocasião.
Demanda proposta sob rito da Lei n° 9.099/1995.
Assim, dispensável o recolhimento prévio de custas.
DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Cível.
Não obtido acordo entre as partes, será realizada a instrução e julgamento do processo (artigo 27 da Lei nº. 9.099/95).
As partes deverão comparecer pessoalmente ou, sendo pessoa jurídica, por intermédio de representante legal munido de poderes específicos para transigir.
Fica advertido que a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação implicará o arquivamento do feito, nos termos do art. 51 da referida lei.
CITE-SE o reclamado para comparecer à audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 salários-mínimos), advertindo-o que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, §1º e 20 da Lei nº. 9.099/95).
Poderão as partes depositar em cartório o rol de testemunhas (no máximo três) até cinco dias antes da data da referida audiência, observando-se o que dispõe o artigo 34 da Lei 9099/95.
Caso não o façam, ficam comprometidas a trazê-las independentemente de intimação, presumindo-se que desistiram de ouvi-las na hipótese de não comparecimento.
Presente a relação de consumo e aplicando o CDC, INVERTO o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL
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02/10/2024 11:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/11/2024 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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02/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:00
Decorrido prazo de GENILDO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 20:54
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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01/09/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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01/09/2024 20:53
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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01/09/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:49
Conclusos para despacho
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10/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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