TJBA - 8001516-35.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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06/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:03
Juntada de Termo de audiência
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19/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001516-35.2024.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguarari Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Autor: Maikon Rodrigues Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:BA60739) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001516-35.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: MAIKON RODRIGUES Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS (OAB:BA60739) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Processe-se o feito sob o rito dos Juizados Especial Cível, nos termos da Lei nº 9099/95.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9099/95.
Em se tratando o presente caso de relação de consumo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, que se realizará de forma virtual, em data a ser agendada pela serventia do juízo.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para que compareça ao ato, sob pena de sua ausência implicar REVELIA, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante e prolatação do julgamento antecipado dos pedidos.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto da parte promovida deverá apresentar, no ato da audiência respectiva, a carta de preposição e a cópia dos atos constitutivos.
CIENTIFIQUE à parte promovente que sua ausência na audiência de conciliação, importará em extinção do processo sem resolução do mérito e eventual condenação em custas judiciais. (Art. 51, I da Lei nº 9.099/95) Comparecendo as partes e não obtido êxito na conciliação, consigno que será iniciada a fase de contestação, impugnação e indicação de provas, ocasião que a parte ré deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, a sua contestação sob pena de preclusão, indicando as provas que deseja produzir ou se deseja o julgamento antecipado.
Ato contínuo, a parte autora poderá apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jaguarari/BA, 12 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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14/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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