TJBA - 0511609-80.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:59
Decorrido prazo de Dir da Comis Permande Avaliação CPA do Col Hamilton de J Lopes NELSON SOUZA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:53
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ISABELA ALVES LIMA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 18:48
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
12/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0511609-80.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Isabela Alves Lima Costa Advogado: Andrea Borba Lisboa Machado (OAB:BA25065) Impetrado: Dir Da Comis Permande Avaliação Cpa Do Col Hamilton De J Lopes Nelson Souza Costa Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0511609-80.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ISABELA ALVES LIMA COSTA Advogado(s): ANDREA BORBA LISBOA MACHADO (OAB:BA25065) IMPETRADO: Dir da Comis Permande Avaliação CPA do Col Hamilton de J Lopes NELSON SOUZA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os mencionados autos de Mandado de segurança com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrado por Isabela Alves Lima Costa em face de ato praticado pelo Dir. da Comis.
Perman.de Avaliação CPA do Col.
Hamilton de J.
Lopes - NELSON SOUZA COSTA, com o intuito de obter o aceite em sua matrícula na Comissão Permanente de de Avaliação (CPA), para a realização do exame necessário à conclusão do Ensino Médio, bem como a matrícula no Curso de Arquitetura e Urbanismo, independentemente de apresentação do certificado de Conclusão do Ensino Médio, perante a UNIFACS.
Aduz Impetrante que logrou êxito no vestibular para o ingresso no Curso de Arquitetura e Urbanismo da UNIFACS.
Sustenta que ao buscar sua única alternativa para obter a conclusão do Ensino Médio com rapidez, através do supletivo (CPA), teve sua solicitação negada pela Impetrada.
Afirma que as Impetradas revelaram que as matricula fora encerradas, sendo que a UNIFACS "lhe garantiu vaga até o próximo dia 5/03/2015".
Aponta como presentes o fumus boni iuris, assentado no seu direito líquido e certo de realizar todas as provas necessárias à conclusão do Ensino Médio, bem como o periculum in mora, este em razão da possibilidade de perda da vaga disponível na Faculdade, em decorrência da demora da prestação jurisdicional.
Junta documentos às fls. 01 a 04.
Pede concessão da liminar, ordenando ao Impetrado que suspenda o ato administrativo da transferência do militar, ora Impetrante.
Pede ainda, aprocedência dos pedidos, para fins de reconhecer a ilegalidade dos atos administrativos ora combatidos, bem como para determinar à Autoridade Coatora que as revogue, retornando o Impetrante para a sua antiga unidade, qual seja, a CIPE NORDESTE. É o relatório.
Decido.
O CPC, em seu art. 493, dispõe que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” O que se verifica nos autos é que a impetrante pretendia a nulidade de ato administrativo que transferiu o militar, foi ultrapassado, desta forma tornando-se o objeto liminar perdido e insustentável a realização do pedido, que se fez no ano de 2019, desta forma tornando-se o objeto liminar perdido e insustentável a realização do pedido.
Como o pedido liminar formulado não foi acolhido e não se afigura possível que se assegure o pretendido acesso de análise do mérito, em razão de trâmite retardatário, forçoso é reconhecer que se perdeu de forma superveniente o interesse processual do requerente.
Pelas razões expostas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3°, do CPC).
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024.
JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 16:24
Expedição de sentença.
-
19/09/2024 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2024 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/10/2021 00:00
Petição
-
15/10/2021 00:00
Publicação
-
13/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 00:00
Mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Documento
-
07/10/2021 00:00
Petição
-
22/09/2021 00:00
Petição
-
17/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/09/2021 00:00
Mero expediente
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 00:00
Mero expediente
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2017 00:00
Petição
-
27/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/02/2017 00:00
Publicação
-
20/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2017 00:00
Mero expediente
-
15/02/2016 00:00
Documento
-
15/02/2016 00:00
Petição
-
18/06/2015 00:00
Petição
-
17/04/2015 00:00
Petição
-
10/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2015 00:00
Petição
-
01/04/2015 00:00
Mandado
-
27/03/2015 00:00
Publicação
-
26/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2015 00:00
Expedição de Termo
-
26/03/2015 00:00
Documento
-
25/03/2015 00:00
Mero expediente
-
25/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2015 00:00
Documento
-
25/03/2015 00:00
Petição
-
17/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2015 00:00
Petição
-
06/03/2015 00:00
Publicação
-
05/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2015 00:00
Liminar
-
05/03/2015 00:00
Petição
-
05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001015-45.2021.8.05.0088
Delma de Araujo Neves
Jose Alves de Araujo
Advogado: Felipe Setenta Gois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2021 11:18
Processo nº 0303689-05.2016.8.05.0001
Jeysinaldo de Almeida Rodrigues
Maria Neusa Goncalves de Santana
Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2016 10:48
Processo nº 8137765-19.2024.8.05.0001
Terezinha Lima Xavier
Estado da Bahia
Advogado: Ludimilla Lima Figueredo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2025 09:46
Processo nº 8002653-37.2022.8.05.0199
Aponina Maria de Jesus Costa
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Izabella Alves dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 10:32
Processo nº 8007287-45.2022.8.05.0274
Tairone Melo Brito
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2022 22:15