TJBA - 8000086-67.2024.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 08:41
Baixa Definitiva
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09/11/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:14
Juntada de informação
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04/11/2024 14:15
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000086-67.2024.8.05.0165 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Wilson Teixeira Costa Advogado: Jadina Paiva Silva (OAB:BA9880) Requerente: Maria Da Conceicao Lopes Oliveira Advogado: Jadina Paiva Silva (OAB:BA9880) Requerido: Uilliam Oliveira Costa Interessado: Banco Do Brasil S/a Interessado: Caixa Econômica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000086-67.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: WILSON TEIXEIRA COSTA e outros Advogado(s): JADINA PAIVA SILVA (OAB:BA9880) REQUERIDO: UILLIAM OLIVEIRA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Os requerentes, na qualidade de genitores e únicos herdeiros em linha ascendente do falecido UILLIAM OLIVEIRA COSTA, pleiteiam a expedição de alvará judicial para a transferência de propriedade de uma motocicleta, bem como o levantamento de eventuais valores remanescentes de PIS/PASEP e FGTS deixados pelo de cujus.
A motocicleta em questão é uma HONDA/NXR150 BROS MIX ES, ano 2010, cor preta, àlcool/gasolina, Placa NTM8791, RENAVAN *02.***.*15-60, CHASSI Nº9C2KD0520AR047753, avaliada em R$ 9.464,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), conforme Tabela FIPE anexa.
Os requerentes informam que o veículo será transferido ao neto, MURILO COSTA DA ROCHA, que o utiliza para fazer mandados para a família no dia a dia.
Requerem, ainda, a expedição de alvarás para levantamento dos valores existentes em contas vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS em nome do falecido.
Consta dos autos a informação de ausência de valores remanescentes em conta titular do falecido ( id. 447905401).
Juntaram ao caderno processual, documentos de comprovação de certidão negativa (id. 428795019) certidão negativa de débito estadual ( id. 428795015) certidão de ausência de dependentes habilitados junto ao INSS (id 428794003) e declaração de únicos herdeiros (id. 428795015). É, em essência, o relatório.
Decido.
Considerando que os requerentes são os únicos herdeiros do falecido, não havendo outros bens a inventariar e tratando-se de bem de pequeno valor, entendo que o pedido merece acolhimento.
Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil e considerando a inexistência de litígio, entendo ser possível a expedição de alvará para a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial, bem como para o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes e, com fundamento no artigo 666 do CPC, autorizo a transferência da motocicleta HONDA/NXR150 BROS MIX ES, ano 2010, cor preta, Placa NTM8791, RENAVAN *02.***.*15-60, CHASSI Nº9C2KD0520AR047753 para o neto dos Requerentes, MURILO COSTA DA ROCHA.
Expeçam-se os alvarás necessários para a concretização das medidas acima determinadas.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 12:17
Expedição de ofício.
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02/10/2024 12:17
Expedição de ofício.
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02/10/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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25/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 11:50
Juntada de informação
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29/05/2024 08:48
Expedição de ofício.
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29/05/2024 08:48
Expedição de ofício.
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28/05/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:27
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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22/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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