TJBA - 8059268-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:30
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:27
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição incidental
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição incidental
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14/02/2025 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 04:25
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:11
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) em 27/01/2025.
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22/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição incidental
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:14
Cominicação eletrônica
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27/11/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:23
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/11/2024 02:04
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2024 17:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 12:52
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de preferência
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06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:09
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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30/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:08
Retirado de pauta
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28/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:55
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/10/2024 01:27
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:24
Solicitado dia de julgamento
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11/10/2024 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:53
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:55
Juntada de intimação
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09/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto INTIMAÇÃO 8059268-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Candeias Advogado: Jaime Ribeiro Da Silva Filho (OAB:BA23917-A) Agravado: Gdk S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:DF21744-A) Advogado: Ana Paula Leal Aguiar Calhau (OAB:RJ096469) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8059268-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Intimo, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, c/c art. 152, inciso VI do Código de Processo Civil, a parte embargante GDK S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir o cadastro da peça recursal ID 70283580 no sistema PJe, devendo protocolizá-la como petição intermediária, em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe.
Segue, para orientação, link com manual sobre o devido protocolo: https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 04:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8059268-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Candeias Advogado: Jaime Ribeiro Da Silva Filho (OAB:BA23917-A) Agravado: Gdk S.a.
Em Recuperacao Judicial Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059268-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA23917-A) AGRAVADO: GDK S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Ação de Desapropriação n.º 8004447-05.2024.8.05.0044, ajuizada pelo ente público recorrente em desfavor de GDK S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu o pleito liminar de imissão provisória na posse do imóvel, nos seguintes termos: "(...) É cediço o entendimento de que, na ação de desapropriação regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, não há espaço para se debater a validade ou conveniência do decreto expropriatório.
Em verdade, o procedimento tem por escopo avaliar o justo preço e permitir a imissão de posse em favor do Poder Público.
No presente caso, contudo, nota-se que há decisão liminar proferida em Ação Anulatória tombada sob n. 8037111-27.2024.8.05.0000, nos seguintes termos: ‘Assim, o Município de Candeias teria declarado de utilidade pública uma área total de 311.393,35 m², que, além de invadir parcialmente o imóvel de Matrícula nº 3573, bem como áreas da empresa GDK (área objeto do processo de nº 1008821-33.2022.4.01.3300), da Braskem (área objeto do processo de nº 1018788-05.2022.4.01.3300) e áreas remanescentes, encontra-se principalmente inserida e sobreposta na poligonal da Matrícula nº 76.282, com área total de 360.833,55 m² e de propriedade do Estado da Bahia. (...) De outro lado, conforme exposto na exordial, os decretos expropriatórios de nº 124, 125 e 126/2021 incidem, aparentemente, sobre bem de propriedade do Estado da Bahia, afeto à prestação de serviço público portuário, impedindo que Cessionário coloque o Porto em operação, afetando o atendimento à demanda de Polo Industrial de Camaçari e de outras empresas, acarretando, por consequência, dano irreparável ao Autor. (...) Ante o exposto, em sede de cognição incompleta, defiro a antecipação de tutela pretendida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão provisória dos efeitos dos Decretos Municipais nº 124/2021, 125/2021 e 126/2021, editados pelo Exmo.
Prefeito de Candeias, na parte em que declara como de utilidade pública área que integra o patrimônio do Estado da Bahia, citada no presente feito, sobrestando qualquer ato administrativo consistente na pretendida desapropriação do referido terreno ou dela decorrentes, até ulterior deliberação.’ grifos nossos (id. 461859385).
Nota-se, portanto, que houve suspensão parcial dos decretos que fundamentam a presente desapropriação, de modo que o Relator da ação assim decidiu, delimitando a referida suspensão ‘na parte em que declara como de utilidade pública área que integra o patrimônio do Estado da Bahia, citada no presente feito’. (id. 461859385) O dispositivo, portanto, suspende parcialmente o ato expropriatório, fazendo referência à área citada na inicial daquela ação anulatória.
Não há, portanto, como este Juízo, sem a juntada dos demais documentos que integram a referida ação anulatória, saber, com clareza, qual parte dos decretos foi suspensa.
Diante da complexidade da situação jurídica, torna-se necessário obter informações complementares sobre o teor das decisões proferidas, assim como os documentos que integram o processo anulatório, a fim de que este juízo possa proceder ao completo cumprimento das decisões emanadas da instância superior.
Considero, portanto, tais elementos como imprescindíveis para o deferimento da imissão de posse pretendida.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a imissão de posse e determino: 1.
Oficie-se o Exmo.
Relator da Ação Anulatória nº 8037111-27.2024.8.05.0000, Desembargador Dr.
Nilson Castelo Branco, solicitando que informe a este juízo sobre o atual estado processual daquela demanda, especialmente no que concerne à decisão que suspendeu os efeitos dos Decretos Municipais nº 125/2021 e 126/2021; 2.
Intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias junte aos autos documentos que integram o referido processo anulatório, especialmente aqueles que versem sobre a delimitação da área correspondente à suspensão parcial dos decretos, bem como para que esclareça se a área objeto da presente ação não corresponde à área da Matrícula nº 76.282, pertencente ao Estado da Bahia e mencionada na decisão de id. 461859385, de modo a garantir o cumprimento preciso do quanto decidido naquela instância.
Em seguida, tornem os autos conclusos para reanálise da imissão de posse pretendida." Em suas razões recursais, narra o Agravante que “consoante dispõe o ordenamento jurídico aplicável, editou normas que cuidaram de declarar a utilidade pública tanto do domínio útil como das benfeitorias pertencentes à empresa agravada e que dizem respeito a uma área imobiliária situada na Via Matoim, Rodovia BA524, Ponta da Lage, Zona Portuária de Aratu, Município de Candeias, com inscrição municipal 6300807813 0000 e registrado na SPU/BA sob o RIP 3429 010009-92. (…) O escopo que move a ação administrativa do Ente Público é a implantação de uma entidade da Administração Pública Indireta, na forma de Sociedade de Economia Mista, que seria a Companhia das Docas de Candeias, um Hub portuário que permitiria crescimento e desenvolvimento econômico, financeiro e social em prol dos munícipes, criando atrativos para região e gerando emprego, renda e receita pública”.
Aduz que “os documentos acostados aos autos são claros em demonstrar que a desapropriação gira em torno de bens pertencentes ao particular, empresa Agravada, nada tendo a ver com patrimônio imobiliário do Estado da Bahia, até porque sequer seria essa suposta pretensão juridicamente cabível”.
Pontua que “a principal prova em relação aos fundamentos ora lançados é justamente o fato de que o agravado tentou também impugnar a validade dos decretos municipais perante a Justiça Federal, por meio do processo nº 1008821-33.2022.4.01.3300, em curso na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia tendo sua pretensão, contudo, não encontrado êxito no juízo federal”.
Afirma que “sobre a área original da matrícula 76.282, com 360.833,55m², foi vendida pelo sucessor do Estado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, à agravada uma área de 124.594,38m², vide registro R1 da matrícula 95.255 do 2º RI de Salvador/BA e é sobre esta área que se refere a desapropriação em curso (Doc. 5)”.
Enfatiza que “a área objeto dos decretos expropriatórios e que amparam a pretensão do ente Municipal na ação em testilha são de propriedade integral de empresa privada, de agende particular, seja como propriedade plena (caso do decreto 126/2021) seja como enfiteuta tendo domínio útil (caso do decreto 125/2021), sendo imperioso, desse modo, que seja deferida a imissão provisória da posse para fins de se iniciar o implemento das atividades e serviços de utilidade pública que se pretendem instalar”.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, postula a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para deferir o pleito de imissão provisória na posse da área descrita na exordial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao tratar do Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível a antecipação da tutela recursal, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pois bem.
No presente recurso, insurge-se o Município de Candeias contra a decisão interlocutória do juízo a quo que, em Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, indeferiu o pleito liminar de imissão na posse do bem imóvel objeto de decreto expropriatório.
Como é cediço, a concessão de liminar se insere no poder geral de cautela do Magistrado, que a defere, ou não, segundo seu livre arbítrio.
Portanto, cabe à instância revisora reformar a decisão somente nos casos de ilegalidade ou abuso de poder.
In casu, verifica-se que a Ação de Desapropriação intentada pelo Município de Candeias lastreia-se nos Decretos Municipais n.º 125/2021 e 126/2021, os quais declararam a utilidade pública, para fins de desapropriação, de uma área situada na Via Matoim, Rodovia BA-524, Ponta da Lage, Zona Portuária de Aratu, Candeias/BA, com inscrição municipal n.º 6300807813 0000, e registrada na SPU/BA sob o RIP 3429 010009-92.
A dita área foi considerada de utilidade pública para possibilitar a implantação da Sociedade de Economia Mista denominada “Companhia de Docas de Candeias – CDC".
Ocorre que o Estado da Bahia ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade Parcial dos Decretos Municipais n.º 124/2021, 125/2021 e 126/2021, tombada sob o n.º 8037111-27.2024.8.05.0000, alegando que os referidos Decretos incidiriam sobre área de domínio público, afeta à prestação de serviço público portuário, inserida no poligonal da Matrícula nº 76.282.
Requereu, assim, a nulidade dos Decretos, com fulcro no art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Esta Corte de Justiça, por meio do seu Órgão Especial, deferiu a tutela de urgência rogada na exordial da ação supramencionada para “determinar a suspensão provisória dos efeitos dos Decretos Municipais nº 124/2021, 125/2021 e 126/2021, editados pelo Exmo.
Prefeito de Candeias, na parte em que declara como de utilidade pública área que integra o patrimônio do Estado da Bahia, sobrestando qualquer ato administrativo consistente na pretendida desapropriação do referido terreno ou dela decorrentes, até ulterior deliberação”.
A ilustre Magistrada a quo, na decisão impugnada por este agravo de instrumento, indeferiu, por ora, a medida liminar de imissão provisória na posse da área apontada pelo Município de Candeias como de titularidade da empresa agravada, por considerar necessária a juntada dos documentos que integram a ação anulatória intentada pelo Estado da Bahia, para “saber, com clareza, qual parte dos decretos foi suspensa”.
Em ato contínuo, determinou a intimação do Município de Candeias “para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que integram o referido processo anulatório, especialmente aqueles que versem sobre a delimitação da área correspondente à suspensão parcial dos decretos, bem como para que esclareça se a área objeto da presente ação não corresponde à área da Matrícula nº 76.282, pertencente ao Estado da Bahia e mencionada na decisão de id. 461859385, de modo a garantir o cumprimento preciso do quanto decidido naquela instância”.
Nas razões recursais, o Município de Candeias alegou que “sobre a área original da matrícula 76.282, com 360.833,55m², foi vendida pelo sucessor do Estado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, à Agravada uma área de 124.594,38m², vide registro R1 da matrícula 95.255 do 2º RI de Salvador/BA, e é sobre esta área que se refere a desapropriação em curso”.
Aduziu que “os documentos acostados aos autos são claros em demonstrar que a desapropriação gira em torno de bens pertencentes ao particular, empresa Agravada, nada tendo a ver com patrimônio imobiliário do Estado da Bahia”.
Vislumbro, a princípio, a juridicidade do pleito do agravante.
E explico.
Da análise dos autos constata-se que o Estado da Bahia ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade Parcial dos Decretos Municipais n.º 124/2021, 125/2021 e 126/2021, tombada sob o n.º 8037111-27.2024.8.05.0000, alegando que os referidos Decretos incidiriam sobre área de domínio público, afeta à prestação de serviço público portuário, inserida no poligonal da Matrícula nº 76.282.
Requereu, assim, a nulidade dos Decretos, com fulcro no art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Nesta senda, a Corte de Justiça, por meio do seu Órgão Especial, deferiu a tutela de urgência rogada na exordial da ação supramencionada para “determinar a suspensão provisória dos efeitos dos Decretos Municipais nº 124/2021, 125/2021 e 126/2021, editados pelo Exmo.
Prefeito de Candeias, na parte em que declara como de utilidade pública área que integra o patrimônio do Estado da Bahia, sobrestando qualquer ato administrativo consistente na pretendida desapropriação do referido terreno ou dela decorrentes, até ulterior deliberação”.
A Magistrada a quo, na decisão impugnada por este agravo de instrumento, indeferiu a medida liminar de imissão provisória na posse da área apontada pelo Município de Candeias como de titularidade da empresa agravada, por considerar necessária a juntada dos documentos que integram a ação anulatória intentada pelo Estado da Bahia, para “saber, com clareza, qual parte dos decretos foi suspensa”.
Em ato contínuo, determinou a intimação do Município de Candeias “para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que integram o referido processo anulatório, especialmente aqueles que versem sobre a delimitação da área correspondente à suspensão parcial dos decretos, bem como para que esclareça se a área objeto da presente ação não corresponde à área da Matrícula nº 76.282, pertencente ao Estado da Bahia e mencionada na decisão de id. 461859385, de modo a garantir o cumprimento preciso do quanto decidido naquela instância”.
Estabelecida, à saciedade, a controvérsia, cumpre analisar o pedido de efeito ativo formulado pelo agravante.
Nas razões recursais o Município de Candeias alegou que “sobre a área original da matrícula 76.282, com 360.833,55m², foi vendida pelo sucessor do Estado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, à Agravada uma área de 124.594,38m², vide registro R1 da matrícula 95.255 do 2º RI de Salvador/BA, e é sobre esta área que se refere a desapropriação em curso”.
Aduziu que “os documentos acostados aos autos são claros em demonstrar que a desapropriação gira em torno de bens pertencentes ao particular, empresa Agravada, nada tendo a ver com patrimônio imobiliário do Estado da Bahia”.
Ou seja, a controvérsia reside tão somente no que tange ao fato dos mencionados decretos municipais envolverem, ou não, área de domínio do Estado da Bahia, o que, por óbvio, não teria qualquer eficácia jurídica uma vez que, como sabe, não é dado a um ente de "menor hierarquia" política desapropriar bens de ente de "hierarquia superior", para utilizar uma linguagem mais pragmática, à luz da regra expressa no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41, denominado “lei geral das desapropriações”.
Por sua vez, consabido que não compete ao Poder Judiciário adentrar no "puro mérito" do ato administrativo para a avaliação dos motivos que levam à declaração de utilidade pública ou interesse social, sendo certo, também, que a questão relativa à imissão provisória corresponde a uma prerrogativa da Administração Pública a fim de fazer valer o interesse público primário, desde que preenchidos os únicos dois requisitos previstos em lei, quais sejam, o depósito em juízo da quantia ofertada e a demonstração de urgência, à luz da regra expressa no art. 15 do mencionado Decreto-Lei 3.365/41, literis: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens”.
Vale consignar, ainda, que o dito art. 15 da “Lei Geral das Desapropriações” foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme verbete na súmula 652 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).”.
Naturalmente que uma vez efetivada a imissão na posse, prosseguirá a ação de desapropriação para aferir-se o valor justo da indenização devida ao expropriado, garantindo-se ampla discussão quanto ao preço devido pelo expropriante.
Demais, eventual incerteza em relação à área que poderá ser abarcada na imissão provisória na posse, pode (e deve) ser resolvida com a observância estrita, pelo Município agravante, de que em qualquer hipótese não poderá adentrar em área que não pertença à pessoa jurídica desapropriada, especialmente aquelas que sejam de domínio do Estado da Bahia ou da União, dando-se, destarte, efetividade à própria decisão exarada pelo órgão especial dessa Corte nos autos da ação anulatória 8037111-27.2024.8.05.0000, da lavra do Eminente Desembargador Nilson Soares Castelo Branco.
Com efeito, essa é a parte dispositiva da decisão exarada na referida ação anulatória, literis: “Ante o exposto, em sede de cognição incompleta, defiro a antecipação de tutela pretendida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão provisória dos efeitos dos Decretos Municipais nº 124/2021, 125/2021 e 126/2021, editados pelo Exmo.
Prefeito de Candeias, na parte em que declara como de utilidade pública área que integra o patrimônio do Estado da Bahia, citada no presente feito, sobrestando qualquer ato administrativo consistente na pretendida desapropriação do referido terreno ou dela decorrentes, até ulterior deliberação.”. (os grifos e os negritos constam do original).
Daí se depreende que a suspensão dos decretos municipais se deu – e assim deve ser mantida e respeitada – apenas “na parte em que declara como de utilidade pública área que integra o patrimônio do Estado da Bahia”.
Ou seja, a pretendida imissão na posse, objeto do presente recurso não implica qualquer risco ou prejuízo ao interesse público, ao desapropriado ou a terceiros, ao revés, possibilita ao ente municipal efetivar as medidas objeto da desapropriação no contexto da execução do interesse público; e ao particular desapropriado, no que tange ao pagamento do preço justo ante a perda da propriedade, consigne-se, desde que seja respeitando eventual área de propriedade do Estado da Bahia e que, como dito, por óbvio, não podem ser alcançadas pelos decretos municipais referidos na exordial e na peça recursal.
Registre-se, por derradeiro, que a presente medida é adotada numa percepção inicial, podendo ser alterada caso sobrevenham aos autos fatos ou circunstâncias novas que justifiquem a alteração do julgado.
Pelo exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para deferir, em favor do Município agravante, a imissão na posse do imóvel objeto da desapropriação, desde que deposite previamente em juízo o valor ofertado a título de pagamento da indenização - porque já atendido, motivadamente, o requisito da urgência -, observando-se, ainda, que tal medida não pode alcançar qualquer área que envolva propriedade do Estado da Bahia ou de terceiros, na forma como determinado na ação anulatória 8037111-27.2024.8.05.0000.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao Digno Juízo prolator da decisão guerreada sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, retornem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n. 7/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 27 de Setembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
01/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
30/09/2024 10:01
Juntada de termo
-
30/09/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 06:47
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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