TJBA - 8001807-29.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:34
Expedição de intimação.
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09/11/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001807-29.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Ana Gomes Carvalho De Albuquerque Advogado: Renan Neves Ferreira Ribeiro (OAB:BA63057) Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001807-29.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ANA GOMES CARVALHO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO (OAB:BA63057), MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ANA GOMES CARVALHO DE ALBUQUERQUE, qualificada nos autos, promove, através de ilustres advogados, a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta a APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Assevera a Autora na peça vestibular que exerce a atividade de campesina, em regime de economia familiar, desde a tenra idade, inicialmente na companhia de seus genitores, que também eram lavradores.
Afirma que exerceu seu ofício no local denominado Fazenda São Francisco, zona rural do Município de Lagoa Real/BA, cultivando gêneros alimentícios para o sustento próprio e de sua família, desde a infância, até o ano de 1980, quando se casou e passou a trabalhar ao lado de seu esposo entre os anos 1992 até 2019, na propriedade pertencente à Srª Sebastiana Gomes Dourado de Carvalho – mãe da Demandante.
Aduz que em razão de ter implementado o requisito etário exigido na legislação em vigor e cumprido o período de carência, requereu administrativamente a aposentadoria por idade, a qual foi indeferida. À peça incoativa de Id. 43170191, a Autora acostou os documentos que entendeu pertinentes ao pleito.
Gratuidade postulada deferida, pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido e audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, nos termos que se expendem na decisão inicial proferida sob Id. 43586571.
Citada e intimada, a Autarquia Ré, na pessoa de seu representante judicial, ofertou contestação sob Id. 44225008, argumentando que as terras na qual a Autora alega laborar pertencem a terceiro sem qualquer parentesco e que a Autora possui vínculo empregatício no CNIS como empregada doméstica.
Além disso, alega que a carteira de Identidade da Autora foi emitida na cidade de São Paulo em 2009, ano em que se associou à Associação Comunitária, subtendendo que a Demandante retornou de São Paulo em 2009, e que antes disso residia naquela cidade e não exercia labor rural, uma vez que é titular de uma pensão por morte urbana.
Oportunamente, amealhou aos autos o processo administrativo sob Id. 44256435 e demais documentação que julgou pertinente sob Ids. 44680823.
Sobre a peça bloqueio, a parte Autora manifestou sob Id. 46638655.
Refutou veementemente as alegações da parte Ré e, por fim, ratificou o pedido veiculado na peça vestibular.
Em petição de Id. 126354200, a autarquia ré reiterou o pedido de improcedência da postulação autoral, alegando, ademais, que a autora percebe pensão por morte urbano, com remuneração superior ao salário mínimo; que já recebeu salário maternidade urbano; e que reside em área urbana.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada na conformidade do que evidencia o Termo respectivo, o mesmo que se acosta sob Id. 135881232.
Foram ouvidas duas testemunhas.
Ausente a parte Ré, conforme prévia justificativa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Encontrando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.
Pretende a Requerente ver reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar até 29/03/2019, data esta da postulação extrajudicial.
No caso dos autos, a aposentadoria pelo regime geral de previdência social, na condição de segurado especial, está prevista no art. 201, § 7º, II, da CRFB/88 que preleciona: Art. 201 - omissis §7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas às seguintes condições: II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Nesse diapasão, o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, regulamenta: Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º – Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2º – Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Ademais, acerca do período de atividade rural, ainda que de forma descontínua, o art. 143 da Lei 8.213/91, dispõe: Art. 143 – O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Assim, para a Parte Autora fazer jus ao benefício pleiteado deverá comprovar a qualidade de segurado especial, idade mínima de 55 anos quando da data do requerimento do benefício e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses imediatamente anterior ao pedido.
Convém aduzir que, a jurisprudência é pacífica no sentido de não se admitir a prova de tempo de serviço rural de caráter unicamente testemunhal, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula nº 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e da Súmula nº 149 do C.
Superior Tribunal de Justiça, verbis “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
Firmou-se ainda a jurisprudência pátria no sentido de que tal comprovação pode ser procedida mediante razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento se consagrou diante do exame de milhares de ações da espécie, em que se buscava a interpretação da norma inserta no art. 55 e seus parágrafos da Lei 8.213/91, sucessivamente modificado pela edição de normas posteriores que alteraram em diversas ocasiões o texto original, atualmente com a seguinte redação: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: …omissis… § 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento; § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
A Medida Provisória 1.523-13/97, alterava o retrotranscrito § 2º do art. 55, acrescendo a expressão exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, liminarmente suspensa mediante cautelar concedida na ADIN 1664-4 pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, decisão publicada no DJ de 19/12/1997 e dotada de eficácia erga omnes.
Assim sendo, de se ver que o início de prova material mencionado no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, quer significar, tão somente, que a parte Autora deve iniciar sua atividade probatória com a prova material, seguida das demais necessárias à comprovação do fato alegado, desde que admitidas como lícitas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Tem-se entendido, inclusive nos Tribunais Superiores, que a condição de rurícola pode ser atestada por prova testemunhal, desde que corroborada com início de prova documental.
Para que sejam positivamente valorados os documentos carreados aos autos como início de prova material do labor rural alegado, tais documentos devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias.
Detidamente compulsando os autos, denoto, a partir do documento encartado no Id. 43170306 – pág. 1, que a Requerente implementou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos na data de 24/11/2015.
Nesse espeque, o requisito etário exigido na legislação restou devidamente preenchido pela parte Autora.
Suprida a idade mínima exigida, resta-me analisar a qualidade de segurada especial da Demandante e o período de 180 meses exigido de carência, ainda que descontínuo, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Em atendimento aos arts. 25, II, e 143, ambos da Lei 8.213/91, a Autora deverá comprovar que desde 24/11/2000, pelo menos, exerce atividade rural em regime de economia familiar.
Nesta toada, o cerne da celeuma reside no efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência, visto que, não basta preencher os requisitos idade e qualidade de segurado especial.
Pois bem.
A petição inicial veio instruída dos seguintes documentos: ITR’s de uma propriedade rural denominada “Sítio São Francisco”, localizada na Fazenda São Francisco, Município de Lagoa Real/BA, em nome da Srª.
Sebastiana Gomes Dourado de Carvalho (mãe da Autora) com exercício entre os anos 1993 a 2018 (Id. 43170306, págs. 01 a 36); Declaração de Posse Mansa e Pacífica de um imóvel rural denominado “Sítio São Francisco’ Localizado na zona rural do Município de Lagoa Real/BA constando que a Sr.
Sebastiana Gomes Dourado de Carvalho detêm posse mansa e pacífica dessa propriedade, documento emitido em 11/06/2019 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de lagoa Real (Id. 43170322, pág. 03); Declaração emitida pela Secretaria de Saúde do Município de Lagoa Real/BA, constando que a Demandante possui registro desde 22/04/2009 e que reside na zona rural (Id. 43170322, pág. 04); Declaração de Exercício e Atividade Rural da Autora no período de 01/07/2009 a 27/05/2017, emitida em 27 de maio de 2017 (Id. 43170322, pág. 05); Carteira de sócio à Associação Comunitária do São Francisco, com data de admissão em 01/07/2009, seguida por recibos de pagamento referente aos períodos de julho de 2009 a maio de 2017 (Id. 43170322, págs. 06 a 15); Notas fiscais emitidas em 15/05/2001, 08/06/2003; 08/10/2004, 08/10/2007, 11/12/2007, 12/05/2008, 25/11/1996 (Id. 43170322, págs. 16 a 22).
Por seu turno, a Autarquia Previdenciária colacionou ao processo o CNIS da Autora, o qual consta o recebimento da pensão por morte urbana em razão do falecimento de seu cônjuge.
Ademais, foi amealhado aos autos a carta de deferimento da Pensão por morte urbana (Id. 126354201, págs. 01 e 02), bem como o despacho decisório, explicando que o segurado especial fica excluído dessa categoria pelo período em que segundo o art. 43, III da IN77/2015, o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário-mínimo, observado o disposto na alínea “a” do inciso VIII e § 1º, ambos do art. 42.
Conforme esposado alhures, tem-se entendido, inclusive nos Tribunais Superiores, que a condição de rurícola pode ser atestada por prova testemunhal, desde que corroborada com início de prova documental.
Destarte, cabe destacar os depoimentos das duas testemunhas ouvidas na audiência, sendo o Sr.
Augusto Alves de Miranda Neto e o Sr.
Pedro Dias Damasceno.
O Sr.
Augusto Alves de Miranda Neto, residente e domiciliado à Fazenda São Francisco, Zona Rural, Município de Lagoa Real-BA, afirmou “Que o depoente mora e trabalha na mesma Fazenda São Francisco, sendo fazenda geral, é composta de várias localidades; Que em uma das localidades da Fazenda São Francisco, a autora começou a trabalhar, como agricultora, quando ainda era criança, ao lado dos pais e dos irmãos, ali cultivando, milho, sorgo, feijão e mandioca, em regime de economia familiar; Que em 1992, a autora se casou com a pessoa de prenome Alcides; Que, com o casamento, o marido juntou-se ao núcleo familiar da autora e, passando a trabalhar em conjunto com ela e com os seus pais e irmãos, no mesmo regime de economia familiar, plantando as mesmas coisas como se referia, quais sejam, sorgo, feijão milho e palma; Que em razão da seca, que sempre assola essa região, a autora exerceu uma atividade urbana durante um pequeno período de tempo, período este que corresponde ao mês de janeiro a maio, do mesmo ano de 2000; Que, em junho de 2000, retornou à Fazenda São Francisco, onde retomou a mesma atividade de antes, de agricultora, ali permanecendo até o dia de hoje, cultivando as mesmas coisas de sempre; Que em 2009 a autora foi a São Paulo submeter-se a um tratamento médico – hospitalar, mais exatamente no Hospital Geral de Pedreira, localizado na capital de São Paulo; Que a sua carteira de identidade foi emitida em São Paulo, em 2009, por exigência do próprio hospital, considerando que a sua anterior carteira de identidade, da Bahia, estava velha; Que, o tratamento médico-hospitalar da autora foi concluído em 2009, ano em que ela retornou à Fazenda São Francisco, nela permanecendo e trabalhando até hoje, sob o mesmo regime de economia familiar.”.
A segunda testemunha Sr.
Pedro Dias Damasceno, lavrador, residente e domiciliado à Fazenda São Francisco, Zona Rural, Município de Lagoa Real – BA, disse “Que conhece a autora desde quando ela nasceu; Que a referida autora nasceu e se criou na Fazenda São Francisco, pertencente ao Município de Lagoa Real, desta comarca; Que a mesma autora começou a trabalhar, como agricultora, ainda criança, ao lado dos pais e dos irmãos, sob o regime de economia familiar, plantando, na Fazenda São Francisco, milho, sorgo, feijão e palma; Que no ano de 2000, em decorrência de uma seca que devastou esta região, a autora se viu obrigada a ir para São Paulo, o que ocorreu, acrescentando que ela trabalhou, com carteira assinada, em São Paulo, do mês de janeiro ao mês de maio do ano de 2000, retornando logo após o referido mês de maio do ano de 2000 ao seu labor de sempre, na Fazenda São Francisco; Que a autora se casou, em ano no qual não se recorda, e, com o casamento, o seu marido passou a também trabalhar na mesma Fazenda São Francisco, ao lado da autora, de seus pais, e dos irmãos, sob o mesmo regime de economia familiar; Que é do seu conhecimento que a autora esteve doente e por isso teve de fazer tratamento em São Paulo, em 2009, ali sendo hospitalizada por algum tempo; Que é do seu conhecimento que também, que Em São Paulo a autora teve que substituir sua carteira de identidade, que era da Bahia, para uma outra emitida em São Paulo, isto porque a carteira emitida na Bahia estava velha e estragada; Que a autora retornou à Fazenda São Francisco no mesmo ano de 2009, onde permanece até hoje, trabalhando, como agricultora, sob o mesmo regime de economia familiar.”.
Da análise percuciente das provas material e oral, constato que, inobstante contundentes os requisitos de qualidade de segurado especial e idade mínima exigida, não milita em favor da Autora à carência exigida, eis que, deveria a mesma, a Autora, comprovar, ainda que de forma descontínua, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por um período de 180 meses imediatamente anterior a 29/03/2019.
Diante da documentação amealhada nos autos, constato que este não abarcaram o período de carência exigido, uma vez que as notas ficais e a Carteira de Sócia da Associação Comunitária do São Francisco não são suficientes para o reconhecimento da atividade campesina em regime de economia familiar no período de de 29/03/2004 ao ano de 2019. À guisa de início de prova material, a autora juntou documentação insuficiente para subsidiar reconhecimento do longo tempo de que necessitaria até o implemento do requisito da carência exigida – 180 meses, anteriores a data do requerimento administrativo.
Além disso, nota-se que o Registro Geral foi emitida no estado de São Paulo em 19/03/2009.
Destarte, foi alegado em audiência “Que a sua carteira de identidade foi emitida em São Paulo, em 2009, por exigência do próprio hospital, considerando que a sua anterior carteira de identidade, da Bahia, estava velha; Que, o tratamento médico-hospitalar da autora foi concluído em 2009, ano em que ela retornou à Fazenda São Francisco, nela permanecendo e trabalhando até hoje, sob o mesmo regime de economia familiar”, entretanto não foi amealhado aos autos nenhum documento comprobatório.
Além disso, na declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Lagoa Real, mostra agendamentos médicos a partir da data 25/05/2009.
Outrossim, deve ser levado em consideração que a filiação à associação se deu 01/07/2009.
Destarte, segundo a prova oral produzida em audiência foi informado “Que em 1992, a autora se casou com a pessoa de prenome Alcides; Que, com o casamento, o marido juntou-se ao núcleo familiar da autora e, passando a trabalhar em conjunto com ela e com os seus pais e irmãos, no mesmo regime de economia familiar, plantando as mesmas coisas como se referia, quais sejam, sorgo, feijão milho e palma”, entretanto, segundo o CNIS amealhado nos autos, a Requerente é titular do benefício previdenciário de pensão por morte urbana desde 10/07/1994, havendo controvérsia com a fala das testemunhas.
Acerca desse ponto, calha ressaltar que, no sentido expresso da lei, o trabalho rural, para o tipo de benefício em estudo, deve ser exercido até o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A orientação jurisprudencial fixou o entendimento no sentido de que, além dessa hipótese expressa, deve ser admitido também o trabalho rural exercido até o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário (v. g., STJ: REsp nº 1.115.892 [DJe de 14.9.2009]; e TRF da 3ª Região: Apelação Cível nº 1.867.833 [e-DJF3 de 13.11.2013]).
Esse entendimento pretoriano é razoável, tendo em vista que o requerimento administrativo do benefício, na literalidade da lei, acabaria por consubstanciar um componente do direito ao benefício, quando, de fato, se trata de simples exercício do direito surgido anteriormente.
Em suma, a lei veda que o reconhecimento de tempo sem registro se ampare em prova exclusivamente testemunhal, mas não explicita a quantidade ou a extensão do início de prova material apto a subsidiar tal reconhecimento.
Não repousa nos autos outros documentos que poderiam comprovar o exercício de atividade rural da Autora, em regime de economia familiar, por 180 meses anteriores ao requerimento, principalmente no período de 2004 a 2019.
A extensão de efeitos em decorrência da falta dessa prova documental, torna-se inviável o reconhecimento da postulação autoral, uma vez que a própria Autarquia arguiu a falta de período de carência da Autora.
De outra parte, considerando o rol de documentos que a Demandante poderia utilizar-se para comprovação de trabalho rural por 15 anos, previsto pelo artigo 106 da Lei nº 8.213/91, (que é meramente exemplificativo e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo), seria de supor que no extenso período de 2004 a 2019, a segurada ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade rural (notas fiscais de aquisição de produtos; Ficha de filiação ao Sindicato; Cartão de vacinação de animais; Ficha escolar própria, dos filhos ou dos irmãos; Cartão emitido pelo extinto INAMPS; e/ou, qualquer outro documento em que esteja qualificada como agricultora ou o endereço seja na área rural), e desse ônus ela não se desincumbiu.
Sobreleva ressaltar, outrossim, que o conjunto probatório refere-se exclusivamente a qualidade de segurada especial da Autora, contudo, não abarca a carência de 180 meses.
Desta forma, impossível concluir que a Requerente, de fato, é lavradeira desde a data de 29/03/2004, no mínimo.
Importante destacar que a natureza e circunstância em que foi obtida a prova material, não permitem sua valoração positiva para fins de utilização como início de prova material do labor campesino que se visa demonstrar.
A Autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, consoante lhe incumbia à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que sua pretensão, não merece ser acolhida.
Não houve comprovação efetiva por meio de início de prova documental do exercício de atividade rural, durante 15 anos, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, exigido no art. 143, da Lei 8.213/91.
Por tais fundamentos, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos da fundamentação contida nesta sentença, e o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, face à inexistência de período de carência correspondente a 15 anos de atividade rural da Autora, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Deixo de condenar a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, considerando as benesses da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 17 de setembro de 2024. (assinada digitalmente) BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
28/09/2024 17:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 17:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:34
Expedição de intimação.
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17/09/2024 16:42
Expedição de intimação.
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17/09/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
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08/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 18:37
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/09/2021 12:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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11/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 13:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/09/2021 12:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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05/08/2021 13:41
Expedição de intimação.
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04/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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04/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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30/07/2021 11:04
Expedição de intimação.
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28/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2021 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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18/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 15:16
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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27/04/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2021 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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23/04/2021 09:41
Expedição de intimação.
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23/04/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 09:53
Expedição de intimação.
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19/04/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:34
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 07:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 07:32
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/04/2020 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2020 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2020 06:53
Publicado Intimação em 15/01/2020.
-
22/01/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
20/01/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2020 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 13:17
Audiência instrução designada para 04/05/2020 10:00.
-
14/01/2020 13:16
Expedição de citação via Sistema.
-
14/01/2020 13:14
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/01/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 13:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
09/01/2020 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2020 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/12/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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