TJBA - 0000498-85.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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01/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU em 22/10/2024 23:59.
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01/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA em 22/10/2024 23:59.
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01/01/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/10/2024 23:59.
-
01/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSELI BOA HORA LOBO em 22/10/2024 23:59.
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09/11/2024 18:10
Decorrido prazo de KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 04:31
Decorrido prazo de RAPHAEL BRUNI SANTOS TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 20:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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16/10/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000498-85.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Ione Oliveira Rocha Da Silva Advogado: Raphael Bruni Santos Teixeira (OAB:BA36208) Reu: Banco Original S/a Advogado: Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB:BA37295) Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:BA26851) Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Advogado: Roseli Boa Hora Lobo (OAB:BA34015) Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida (Id 123944237) em relação à Sentença proferida nos presentes autos sob Id 117767678, alegando constar no dispositivo da sentença omissão atinente à compensação de valores, uma vez que houve a liberação do valor em favor da Embargada.Instada para manifestar acerca dos aclaratórios (Id 134043327), a embargada quedou-se inerte, conforme certidão acostada no Id 397501981.Vieram-me os autos conclusos.Eis o breve relatório.Decido.Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, nos quais se encontram previstas as hipóteses expressas e taxativas de cabimento, o prazo para oposição e os ditames de seu regular processamento.Pois bem.Compulsando os autos e, em especial, a referida sentença, verifico que razão assiste ao embargante, pelo que CONHEÇO os presentes embargos para dar-lhes PROVIMENTO, no aspecto questionado, de modo que, em retificando a omissão presente na parte final do dispositivo da sentença, onde consta “JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito e com fundamento no art. 487, I do CPC, os pedidos formulados na inicial, pelo que: a) declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando, por conseguinte, o cancelamento dos supostos contratos de empréstimo, sem ônus à autora; b) condeno o banco Réu a devolver, em dobro, todo o valor efetivamente descontado no benefício previdenciário de titularidade da Autora, a título de parcelas dos supostos contratos de empréstimo, corrigido monetariamente pelo indexador INPC a partir da propositura da ação e juros de 1% a partir da citação, até seu efetivo pagamento; c) condeno, ainda, o banco réu a pagar a importância correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do INPC, ambos a partir do arbitramento; d) Acerca da restituição do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que foi creditado na conta da autora, DETERMINO que o referido valor seja compensado, conforme a opção expressa do requerido".Mantendo-se os demais termos da sentença, como se acham redigidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité-BA, 28 de agosto de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
28/08/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:04
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2021 12:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/08/2021 23:59.
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31/10/2021 12:48
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA em 17/08/2021 23:59.
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31/10/2021 12:48
Decorrido prazo de KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI em 17/08/2021 23:59.
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31/10/2021 12:48
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU em 17/08/2021 23:59.
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31/10/2021 12:48
Decorrido prazo de ROSELI BOA HORA LOBO em 17/08/2021 23:59.
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31/10/2021 12:48
Decorrido prazo de RAPHAEL BRUNI SANTOS TEIXEIRA em 17/08/2021 23:59.
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22/09/2021 09:43
Decorrido prazo de RAPHAEL BRUNI SANTOS TEIXEIRA em 20/09/2021 23:59.
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12/09/2021 18:22
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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12/09/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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08/09/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 00:12
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2021 00:22
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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29/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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21/07/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 13:50
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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15/03/2020 01:51
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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10/03/2020 12:32
Conclusos para despacho
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10/03/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 21:53
Devolvidos os autos
-
29/11/2016 10:11
CONCLUSÃO
-
29/11/2016 10:03
DECURSO DE PRAZO
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03/11/2016 13:46
MERO EXPEDIENTE
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19/11/2014 14:00
CONCLUSÃO
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19/11/2014 13:08
AUDIÊNCIA
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07/11/2014 13:06
DOCUMENTO
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29/10/2014 10:41
MANDADO
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22/10/2014 10:37
DOCUMENTO
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16/10/2014 11:11
PETIÇÃO
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03/10/2014 12:33
MANDADO
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02/10/2014 12:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/09/2014 13:50
AUDIÊNCIA
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30/09/2014 13:46
MERO EXPEDIENTE
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18/06/2014 13:35
CONCLUSÃO
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18/06/2014 13:27
PETIÇÃO
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05/06/2014 13:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/05/2014 13:42
PETIÇÃO
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21/05/2014 08:17
DOCUMENTO
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29/04/2014 14:48
DOCUMENTO
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23/04/2014 12:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/04/2014 13:22
MERO EXPEDIENTE
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20/03/2014 14:23
CONCLUSÃO
-
20/03/2014 14:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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