TJBA - 8000081-77.2019.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000081-77.2019.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Washington Luiz De Oliveira Santos Advogado: Daniel Lucas Cordeiro Freitas (OAB:BA34795) Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Vistos.
R.h.
Tratam os presentes de aclaratórios opostos por Malu Cordeiro de Oliveira Santos, neste ato representada por seu genitor, Washington Luiz de Oliveira Santos para correção de contradição contido no provimento de ID num. 450011464, na sua parte dispositiva.
Enfim, requer sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração a fim de ser sanada a evidente contradição apontada, para que modifique o conteúdo decisório e esclareça o valor correto da condenação por danos morais. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta feita, é de fácil demonstração que houve o equívoco quanto ao valor do dano moral para embargar a presente ação, devendo ser alterado para fins de regularidade processual.
Sendo assim, passa-se a ter o seguinte teor: “Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso.” No mais, persiste como está lançada.
Publique-se.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
25/09/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 14:04
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:34
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2024 02:38
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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21/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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19/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 11:29
Expedição de intimação.
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03/07/2024 11:21
Expedição de intimação.
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28/06/2024 14:40
Expedição de intimação.
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28/06/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:38
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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27/07/2023 12:55
Expedição de intimação.
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27/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/01/2023 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 17:37
Expedição de intimação.
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31/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 09:56
Conclusos para despacho
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10/07/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 10:00
Publicado Intimação em 14/06/2019.
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14/06/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 12:46
Expedição de intimação.
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17/05/2019 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2019 10:57:50.
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12/03/2019 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2019 16:01
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2019 00:30
Publicado Intimação em 04/02/2019.
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02/02/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 12:13
Juntada de Certidão
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31/01/2019 15:00
Expedição de intimação.
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31/01/2019 15:00
Expedição de Mandado.
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31/01/2019 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2019 18:07
Conclusos para decisão
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30/01/2019 18:07
Distribuído por sorteio
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30/01/2019 18:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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