TJBA - 0505144-41.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
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Movimentações
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0505144-41.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jalmira Dias Santos Costa Advogado: Fabricio Dos Reis Fonseca (OAB:BA45793) Advogado: Fadja Mariana Froes Rodrigues (OAB:BA29104) Interessado: Loterica Conquista Ltda Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658) Advogado: Irece Barbosa Andrade (OAB:BA48977) Advogado: Samuel Campos Teixeira Neto (OAB:BA49171) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0505144-41.2017.8.05.0274 AUTOR: JALMIRA DIAS SANTOS COSTA RÉU: LOTERICA CONQUISTA LTDA JALMIRA DIAS SANTOS COSTA ajuizou ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito em face de LOTÉRICA CONQUISTA CANDEIAS ME, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que, ao efetuar o pagamento de duas faturas de cartão de crédito na lotérica ré em 06/11/2016, houve erro do atendente que pagou em duplicidade o boleto de menor valor (R$ 82,69), deixando de pagar o boleto de maior valor (R$ 103,30).
Em razão disso, teve seu nome negativado pelo Banco Bradesco em 09/01/2017.
Afirma que, alguns meses depois, recebeu cobrança do banco e pagou o valor de R$ 55,16, acreditando ser a diferença devida.
Contudo, seu nome permaneceu negativado.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos e a devolução em dobro do valor pago indevidamente (R$ 165,38).
A ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, culpa exclusiva da consumidora e ausência de danos morais indenizáveis. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a lotérica, como correspondente bancário, responde pelos erros na prestação do serviço de recebimento de boletos.
No mérito, embora se constate o vício no serviço prestado pela ré, que efetuou o pagamento em duplicidade de um boleto e deixou de pagar o outro, entendo que eventuais danos decorreram da ausência de diligência exclusiva da parte autora.
Com efeito, a autora tinha ciência dos valores corretos de suas faturas e deixou de conferir os comprovantes de pagamento no momento da transação.
Se tivesse agido com a diligência esperada, poderia ter percebido o erro e solicitado a correção imediatamente.
Além disso, nos termos do art. 43, §2º do CDC, é dever dos bancos de dados e cadastros de consumidores comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo em seu nome.
Assim, ao ser comunicada da iminente negativação, a autora poderia ter regularizado o débito junto ao banco credor e resolvido o problema sem maiores consequências.
Sua inércia em conferir os pagamentos no momento da transação e em resolver a pendência ao ser notificada da futura inscrição foi determinante para a ocorrência dos alegados danos, configurando culpa exclusiva da consumidora.
Por sua vez, se não houve prévia comunicação, a culpa pelos danos, em tese, seria do Banco de Dados, que teria deixado de cumprir sua obrigação legal.
Nesse contexto, não há que se falar em danos morais indenizáveis ou devolução de valores, pois os transtornos narrados decorreram da própria desídia da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2022 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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20/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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31/08/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/02/2022 00:00
Petição
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11/02/2022 00:00
Petição
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01/02/2022 00:00
Petição
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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11/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Publicação
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25/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/10/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Documento
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27/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/09/2017 00:00
Audiência Designada
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06/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/09/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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30/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/08/2017 00:00
Publicação
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31/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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31/07/2017 00:00
Audiência Designada
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31/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2017 00:00
Mero expediente
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14/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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