TJBA - 0535558-36.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO BURITI DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO BURITI DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 13:29
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499793529
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09/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0535558-36.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Buriti Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0535558-36.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO BURITI DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o conflito de competência de nº 8051590-59.2023.8.05.0000 decidiu que a 7ª Vara Cível e Comercial desta Comarca é competente para decidir o feito.
Posto isto, remetam-se os autos, via distribuição, ao DD.
Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, competente para conhecer e decidir o feito.
Cumpra-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0535558-36.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Buriti Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0535558-36.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO BURITI DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc...
ANTONIO BURITI DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em juízo cível, para cobrança de indenização referente a seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Em decisão de id. 260015824 foi declarada a incompetência absoluta do juízo da 7ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, entendendo tratar-se de matéria de consumo, remetidos os autos a este juízo.
A Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007 e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada.
O art. 68, da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência dos juízes das varas cíveis e comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; as ações de falências e recuperação judicial; os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo.
Já o art. 69 da citada lei, define que aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Da análise dos autos, com a data maxima venia aos fundamentos da supramencionada decisão, não se trata a relação jurídica discutida neste feito de causa consumeirista, posto não encontrarem-se presentes os requisitos exigidos pelo CDC, dentre eles consumidor - destinatário final em oposição ao fornecedor do produto ou serviço.
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados: "O DPVAT é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes" (www.susep.gov.br).
Assim, em sendo o seguro de natureza obrigatória, decorrente de lei, e não da vontade das partes, resta clara a relação de natureza civil, retirando a facultatividade da contratação das relações de consumo, quando o consumidor "adquire" produtos ou serviços como destinatário final, e, portanto, tem a faculdade de escolha em obtê-lo ou não.
Diferentemente do que acontece quando da contratação de um seguro, em que há livre pactuação entre os interessados, a relação obrigacional do DPVAT é decorrente de lei, não se sujeitando, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Eis entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC.
Ausência de relação de consumo entre segurado/beneficiário e seguradora.
A obrigação das seguradoras conveniadas em pagar as indenizações do seguro obrigatório decorre da lei e não de contrato livremente pactuado entre o segurado e o fornecedor do serviço.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de descaracterizar o seguro obrigatório DPVAT como contrato, instituto do Direito Civil, determinando como sua natureza jurídica a de contribuição parafiscal, instituto do Direito Tributário.
DECISÃO NO SENTIDO DE SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. (TJ-RJ - APL: 0038495-57.2013.8.19.0001, Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2014, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/04/2014 18:55) (grifamos).
Desta feita, em havendo decisão declaratória de incompetência de juízo cível desta Comarca, constata-se a existência de conflito negativo de competência, consoante art. 66, II, NCPC.
Isto posto, suscito o Conflito Negativo de Competência, conforme art. 953, I, NCPC, determinando a remessa de cópia integral do presente feito, ao Egrégio Tribunal de Justiça, na pessoa de sua Excelentíssima Presidente, como determina o supra citado artigo legal.
O presente feito deverá permanecer suspenso até deliberação da Instância Superior.
P.R.I.
Salvador (BA), 28 de julho de 2023.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
01/10/2024 11:07
Expedição de decisão.
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01/10/2024 11:07
Declarada incompetência
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19/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:18
Juntada de informação
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20/10/2023 10:10
Juntada de informação
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06/10/2023 12:11
Juntada de termo de remessa
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05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO BURITI DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:46
Expedição de decisão.
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30/08/2023 11:46
Expedição de Ofício.
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26/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO BURITI DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO BURITI DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:07
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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04/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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01/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 08:58
Expedição de decisão.
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28/07/2023 14:53
Suscitado Conflito de Competência
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13/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:03
Recebidos os autos
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07/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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29/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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03/11/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/10/2022 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2022 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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12/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/08/2022 00:00
Publicação
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26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2022 00:00
Petição
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23/07/2022 00:00
Publicação
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21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2022 00:00
Homologação de Transação
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10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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10/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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06/08/2015 00:00
Publicação
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03/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2015 00:00
Incompetência
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29/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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