TJBA - 8081376-53.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:59
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:44
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de NILDES CAVALCANTE DAS NEVES COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de NILDES CAVALCANTE DAS NEVES COSTA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8081376-53.2020.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nildes Cavalcante Das Neves Costa Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013) Requerido: Eloi Ferreira Costa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995.
E-mail: [email protected] Processo: 8081376-53.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: CURATELA (12234) - [Nomeação] Parte Ativa: REQUERENTE: NILDES CAVALCANTE DAS NEVES COSTA Parte Passiva: REQUERIDO: ELOI FERREIRA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Nildes Cavalcante das Neves Costa, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de Eloi Ferreira Costa, alegando que o mesmo não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando o vínculo matrimonial entre a autora inicial e o acionado e relatório médico referente a este.
Através da decisão de ID.73696083 foi deferido pedido de antecipação da tutela.
Diligências requeridas pelo Ministério Público e determinadas por este Juízo resultaram cumpridas.
Novo relatório médico foi trazido aos autos pela requerente (ID 337471940).
Audiência de entrevista foi designada e realizada, cujo teor pode ser acessado através do link que consta do ID 376566617.
Alegações finais apresentadas pela parte autora ao ID 410381209.
A Curadoria Especial, ao ID.421688989, apresentou contestação e alegações finais, apontando, inclusive, a excepcionalidade do caso, que permite a distensa de perícia.
O pedido deduzido mereceu, também, o parecer ministerial favorável (ID.422361034). É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão obtida em audiência e os relatórios médicos apresentados, revelam que o requerido padece, efetivamente, de problema de saúde que o torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e, especialmente, de exprimir a sua vontade.
Além disso ficou devidamente demonstrado que a pretensa curadora é, efetivamente, pessoa indicada para assumir tal encargo.
Nesse sentido, os relatórios médicos apresentados com a inicial e ao ID 337471940 são claros e seguros, o que foi corroborado pelo que resultou constatado na audiência de entrevista Ou seja: o exame dos autos revela, de forma clara e incontestável, a incapacidade do acionado, estando o mesmo, com toda segurança, privada de exercer, por si só, os atos da vida civil e de exprimir a sua vontade.
Diante de tal panorama, entendo excepcionalmente dispensável a realização de perícia.
Com efeito, no caso em concreto, em que a incapacidade da acionada se encontra demonstrada, exigir a realização de uma prova pericial - à qual inclusive o juiz ao final não estaria adstrito -, significaria tão somente postergar a tutela jurisdicional pretendida, o que, inclusive implicaria em custos desnecessários, deixando de se fazer valer princípios processuais como o da eficiência, da efetividade, duração razoável do processo e economicidade.
Atente-se também para o fato de que a ação de curatela te procedimento de jurisdição voluntária, no qual se pode dispensar o critério da legalidade estrita, conforme parágrafo único do art.723 do CPC.
Além disso, como bem pontuou a ilustre Promotora de Justiça, dispõe art. 472 do CPC/2015: que "O JUIZ PODERÁ DISPENSAR PROVA PERICIAL QUANDO AS PARTES, NA INICIAL E NA CONSTESTAÇÃO, APRESENTAREM, SOBRE AS QUESTÕES DE FATO, PARECERES TÉCNICOS OU DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS QUE CONSIDERAR SUFICIENTES” Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu o parecer ministerial favorável, bem como da Curadoria Especial. É de se registrar, nesta oportunidade, que a audiência de instrução e julgamento estabelecida pelo art. 1.183 do CPC só será obrigatória nas hipóteses em que se fizer necessária a produção de prova oral, o que não ocorre no caso em exame, porque, repito, as provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam, ao meu sentir, que o requerido é incapaz para os atos da vida civil e comercial.
Por fim, mereceu, a pretensão, manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público.
Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na Legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de Eloi Ferreira Costa, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora Nildes Cavalcante das Neves Costa.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, dentre os quais o INSS e o Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do interditado, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações legais.
Isenta de custas.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento do curatelado, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das certidões de nascimento e casamento do curatelado.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado e de ofício ao presente, a ser diretamente encaminhado pelo interessado ao aludido Cartório extrajudicial.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, nem transferir ou levantar valores que excedam os gastos regulares, ou efetuar compras extraordinárias, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou outra fonte, bem como os demais pertencentes ao interdito deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do mesmo.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Como já ressaltado, caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados, em especial ao INSS, imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde do interditado, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral dos comandos sentenciais, arquivem-se os autos, com a devida baixa, SALVADOR, 6 de dezembro de 2023 Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:47
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:36
Expedição de sentença.
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25/09/2024 12:35
Expedição de sentença.
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06/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:35
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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15/04/2024 16:09
Expedição de sentença.
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15/04/2024 16:09
Expedição de Edital.
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26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ELOI FERREIRA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:16
Decorrido prazo de NILDES CAVALCANTE DAS NEVES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 04:33
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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31/12/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 02:02
Juntada de Petição de Proc. 8081376_53.2020_Interdição
-
15/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:45
Expedição de sentença.
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06/12/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:39
Juntada de Petição de Proc. 8081376_53.2020 _ Curatela
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27/11/2023 15:52
Expedição de ata da audiência.
-
27/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 13:30
Decorrido prazo de ELOI FERREIRA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:32
Decorrido prazo de ELOI FERREIRA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ELOI FERREIRA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ELOI FERREIRA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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17/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/04/2023 02:36
Decorrido prazo de NILDES CAVALCANTE DAS NEVES COSTA em 17/03/2023 23:59.
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31/03/2023 23:22
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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31/03/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
24/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:27
Juntada de ata da audiência
-
27/02/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/02/2023 15:36
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/02/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 11:06
Expedição de decisão.
-
14/02/2023 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 20:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/12/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 13:13
Expedição de despacho.
-
14/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 22:04
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
28/09/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 09:34
Expedição de decisão.
-
04/02/2022 03:57
Decorrido prazo de NILDES CAVALCANTE DAS NEVES COSTA em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 13:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/12/2021 21:36
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 12:21
Expedição de decisão.
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02/12/2021 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:09
Decorrido prazo de NILDES CAVALCANTE DAS NEVES COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 03:43
Decorrido prazo de NILDES CAVALCANTE DAS NEVES COSTA em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 15:46
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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01/11/2020 12:59
Publicado Despacho em 09/09/2020.
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22/10/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 23:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
08/09/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:00
Expedição de despacho via Sistema.
-
06/09/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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