TJBA - 8008714-48.2020.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500666987
-
30/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 01:25
Decorrido prazo de PLANEJARE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:53
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
16/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008714-48.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Mitsui Sumitomo Seguros S.a.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB:SP247302) Reu: Planejare Industria De Moveis Ltda - Epp Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8008714-48.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
PARTE RÉ: PLANEJARE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO, proposta por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de PLANEJARE INDÚSTRIA DE MOVEIS LTDA, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que mantinha um contrato de seguro do veículo CHEVROLET PRISMA SED.
LTZ 1.4 8V FLEXPOWER AUT 4 G Ano/Modelo 2015/2015, Placa FWA-2760, Chassi 9BGKT69R0FG438547, de propriedade e segurado em nome de VALMIR BONFIM LISBOA, por meio da Apólice de Seguro n.º *13.***.*62-85, com vigência entre 22/05/2019 até o dia 22/05/2020.
Sustentou que o veículo segurado foi atingido na traseira pelo veículo M.BENZ/ATRON 1319, placas OUW - 2495, ano/modelo 2013/2013 de propriedade da requerida em um acidente de trânsito em Poções-BA.
Aduziu que o acidente teria ocorrido devido à falta de atenção do condutor do veículo da ré, que não manteve a distância mínima de segurança.
Afirmou, ainda, que tentou amigavelmente resolver a questão do ressarcimento dos prejuízos, mas não obteve sucesso.
Desse modo, veio a juízo requerer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 32.608,31 (trinta e dois mil seiscentos e oito reais e trinta e um centavos).
Juntou documentos (ID n° 65730685/65731609).
Por meio do despacho de ID n° 68279259, foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação (ID n° 186403241) as partes não transigiram.
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 367496769).
Não apresentou preliminares.
No mérito, defendeu a discrepância em relação ao Termo de Declaração do condutor do veículo segurado.
Ao fim postulou pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID n° 367496771/367496773).
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n° 395426155), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n° 413923669), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide(ID n° 428458444).
Já a parte acionada deixou o prazo transcorrer sem especificar as provas a serem produzidas, conforme certidão de ID nº 437919008.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO DAS PRELIMINARES.
A parte requerida pugnou pelo chamamento ao processo do condutor do veículo como preliminar de mérito, o que já foi resolvido nos termos da decisão de ID nº 413923669.
DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, tendo em vista que a parte autora informou não possuir outras provas e a parte ré, ao ser intimada para indicar as provas, se manteve inerte, consoante certidão de ID nº 437919008.
DO MÉRITO.
Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se o acidente de trânsito, que provocou os danos alegados pela parte autora, foi ocasionado por culpa da parte ré.
Incontroverso nos autos que a colisão ocorreu, divergindo as partes apenas quanto à responsabilidade pelo referido acidente.
Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado ocorra um nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil.
Corroborando com a narrativa veiculada pelos autores, analisando os autos, em especial os documentos acostados à exordial, verifico que restou comprovada a ocorrência do acidente conforme narrado.
O pleito autoral é procedente.
De acordo com o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito Protocolo nº 19071056B01 (ID nº 65731243), o acidente se deu por volta das 22:00h do dia 22/12/2019, no KM 742 da BR-116, no município de Poções/BA.
A narrativa exposta no boletim indica que “com base na análise dos vestígios identificados, constatou-se que V2 [carro de passeio Chevrolet Prisma - Placa FWA-2760] seguia o fluxo no sentido decrescente, quando foi colidido na sua traseira pelo V1 [caminhão Mercedes Benz - Placa OUW-2495], que também seguia no mesmo sentido na retaguarda do V2 ].
Após a colisão o V2 capotou e ficou em repouso no acostamento do lado direito sentido norte, o V1 parou no acostamento lado esquerdo, mas quando chegamos já havia sido retirado para o acostamento lado direito norte.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fato determinante do acidente foi falta de atenção ao trânsito pelo condutor do V1. (...)” Na versão apresentada pelo condutor do caminhão, Sr.
Anderson Conceição da Cruz, este alegou que trafegava na BR 116 quando se deparou com um carro em baixa velocidade com a lanterna traseira apagada.
Acrescenta que não deu tempo de desviar totalmente e que colidiu no fundo do automóvel.
Todavia, o fato da lanterna traseira do veículo se encontrar apagada não é causa suficiente, por si só, para a ocorrência do sinistro.
O fato ocorreu em razão da velocidade em que o veículo da requerida desenvolvia no momento do acidente, pois não conseguiu empreender a frenagem de forma segura e evitar o choque.
Se o condutor do veículo da requerida estivesse em velocidade compatível com o fluxo da via e mantivesse a atenção necessária, seria possível evitar o abalroamento.
O condutor do veículo de passeio, Sr.
Denis Costa Lima, alegou que estava indo pela pista para Itaparica a noite, por volta das 22:00h no dia 22/12/2019 quando um caminhão bateu na sua traseira.
Acrescentou que trafegava devagar e que o caminhão bateu em sua traseira.
Considerando que o Boletim de ocorrência é documento hábil para comprovar a veracidade dos fatos, tendo em vista que é lavrado por autoridades competentes no pleno exercício de sua função e dotada de fé pública, conclui-se que o caminhão pertencente à requerida abalroou o veículo de passeio segurado pela autora que, por sua vez, teve que arcar com o prejuízo.
Nesse sentido, a culpa do motorista que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente a sua frente é presumida.
Trata-se de presunção juris tantum, podendo ser elidida pela demonstração de que o acidente foi ocasionado pelo condutor.
Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro".
Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira.(TJ-MG - AC: 10074160017401001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2.
Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3.
Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064597920208260008 SP 1006459-79.2020.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021) Compulsando os autos, verifico que não há prova que atribua culpa ao condutor do veículo de passeio, principalmente no que se refere à velocidade incompatível com a via, de modo que infere-se que foi o condutor do caminhão da ré que não adotou as medidas de cautela necessárias, ocasionando o sinistro.
Dentro desse quadro, por ausência de documentos ou outros elementos de prova capazes de afastar a responsabilidade do réu pelo ocorrido é o caso do reconhecimento da sua responsabilidade pelo acidente noticiado, pois bem demonstrados todos os pressupostos a tanto necessários como a ação culposa, lesão experimentada pela parte autora e nexo causal, caracterizada assim, a responsabilidade civil.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, para condenar o requerido: a) Ao pagamento de R$ 32.608,31 (trinta e dois mil seiscentos e oito reais e trinta e um centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pelo INPC e juros moratórios, ambos contados do efetivo pagamento (Súmula nº 43, do STJ); Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inexigíveis enquanto perdurar a alegada carência de recursos, diante da gratuidade de justiça ora deferida.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 26 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/09/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 23:43
Decorrido prazo de PLANEJARE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 21:29
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
23/12/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
06/12/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2023 22:23
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
03/06/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
26/05/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 09:50
Juntada de Alvará
-
24/02/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
28/01/2023 23:53
Mandado devolvido Positivamente
-
18/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2022 08:33
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2022 08:31
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 08:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
23/08/2022 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 09:41
Juntada de informação
-
18/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 20:01
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 18:37
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
30/06/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 08:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
28/06/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:53
Juntada de Termo de audiência
-
17/03/2022 08:31
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 08:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
16/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2022 09:51
Juntada de informação
-
20/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 17:15
Expedição de Carta.
-
14/01/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
-
17/12/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 14:26
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
17/12/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 10:33
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 08:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
15/12/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 22:17
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
28/10/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
06/10/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2020.
-
30/09/2020 02:16
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
21/08/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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