TJBA - 8000549-72.2024.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:57
Expedição de citação.
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11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000549-72.2024.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Valdete Monteiro Santos Advogado: Thacio Gabriel Aragao Brito (OAB:BA79389) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: Vistos e examinados. 1- Tendo-se em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual. 2 - Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação e demais documentos que entenda pertinentes. 3 - Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento nos moldes do art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95.
Ressalto que é obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito. 4 - Com a pauta já definida, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação, caso queira(m), até a data da audiência supramencionada, sob pena de revelia. 5 - Apresentada contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, a parte autora poderá se manifestar até a data da audiência de instrução e julgamento, ou, caso seja pleiteado o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação. 6 - Após, caso haja pedido das partes, inclua-se o feito em pauta de audiências de instrução por videoconferência.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
21/10/2024 09:51
Expedição de citação.
-
18/10/2024 15:40
Expedição de citação.
-
18/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/12/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000549-72.2024.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Valdete Monteiro Santos Advogado: Thacio Gabriel Aragao Brito (OAB:BA79389) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: Vistos e examinados. 1- Tendo-se em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual. 2 - Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação e demais documentos que entenda pertinentes. 3 - Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento nos moldes do art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95.
Ressalto que é obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito. 4 - Com a pauta já definida, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação, caso queira(m), até a data da audiência supramencionada, sob pena de revelia. 5 - Apresentada contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, a parte autora poderá se manifestar até a data da audiência de instrução e julgamento, ou, caso seja pleiteado o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação. 6 - Após, caso haja pedido das partes, inclua-se o feito em pauta de audiências de instrução por videoconferência.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
19/09/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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