TJBA - 8000605-68.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000605-68.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Theofilo Fernando Silva Nascimento Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:BA37341) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000605-68.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: THEOFILO FERNANDO SILVA NASCIMENTO Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL registrado(a) civilmente como GABRIEL BARRETO GABRIEL (OAB:BA37341) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (ID 438426555), passo a decidir: Sem Preliminares a serem apreciadas.
Da Audiência de Instrução.
Indefiro o pleito de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da(s) parte(s), vez que a questão de fato ora sub judice não merece enfrentamento por meio de prova oral, sendo suficiente o arcabouço documental que se encontra nos autos, não havendo cerceamento de defesa ensejador de nulidade processual.
Aliás, é o que já assentou o Superior Tribunal de Justiça ao dispor “caber ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.” (AgInt no REsp 1906891/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), restou deferida a inversão do ônus da prova requerida em favor da parte Autora porque tecnicamente hipossuficiente (art. 6°, VIII).
Insurge-se o(a) Autor(a) contra o(s) faturamento(s) vencido(s) em 11.2021, porque aparentemente emitido(s) muito acima da média histórica de consumo da unidade, e cujo posterior inadimplemento ensejou a suspensão do serviço em 01.03.2024, como confessado (ID 432046762).
Isto posto, compulsando os autos verifico que a Ré não logrou desincumbir-se do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 14, §3º), configurando-se abusiva(s) a(s) cobrança(s).
De fato, diversamente do alegado, não apresentou a Ré prova técnica hábil acerca do perfeito funcionamento do medidor, não lhe sendo lícito presumir a existência de vazão de água dentro do imóvel.
Por outro lado, à luz do histórico de consumo, sobressai patente a exorbitância do(s) faturamento(s) sub judice em relação à média dos últimos 12 (doze) meses, restando configurada a falha no fornecimento do serviço a ensejar a incidência dos arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/90.
Ora, “em se tratando de pleito no qual se alega abusividade no consumo apurado pela concessionária de serviço, a análise do histórico de consumo do usuário tem se mostrado critério satisfatório para averiguar se as cobranças efetuadas estão ou não em desconformidade com o consumo habitual do consumidor.
Todavia, a mera desconformidade não se mostra um fato ensejador de refaturamento, nem é uma prova com caráter absoluto, mas meramente indiciário.
O critério utilizado tem como objetivo coibir aumentos desproporcionais na média de consumo, que subitamente passam a variar em torno de 400-600%, a título de exemplo.
Em se tratando do procedimento simplificado dos juizados, o reconhecimento de defeitos na aferição, cuja análise é restrita à mera prova documental, só se mostra hábil em situações evidentes” (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0189424-14.2021.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 10/01/2023).
Outrossim, estreme de dúvidas de que a interrupção do fornecimento de água à unidade consumidora deu-se em virtude do inadimplemento de faturas pretéritas.
Assim, em que pese haver a Ré logrado demonstrar que avisou previamente ao(à) Autor(a) acerca da possibilidade de corte, não restam dúvidas de que praticou ato ilícito, consoante pacífica Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) 2.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3.
Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.) É o caso dos autos, fazendo o(a) Autor(a) jus à indenização pelo abalo moral sofrido não somente em decorrência da não fruição de serviço público essencial, como também considerando o tempo útil por ele(a) despendido na tentativa de resolução administrativa do impasse, atraindo para si a incidência da Teoria do Desvio Produtivo em sede consumerista.
Referida indenização deverá será fixada prudentemente e de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade da reparação, qual seja, desencorajar o(a) infrator(a) a reeditar sua conduta ilícita, vedado o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) QUINTA TURMA RECURSAL Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0020049-44.2023.8.05.0001 Processo nº 0020049-44.2023.8.05.0001 Recorrente(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Recorrido(s): CLEUZA FRANCISCA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PARTE AUTORA ALEGA CONSUMO ABUSIVO E INJUSTIFICADO NAS FATURAS OBJETO DESTA LIDE, REGISTRANDO MÉDIA MUITO ACIMA DO CONSUMO USUAL DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONCESSÃO DA LIMINAR COM O FITO DE IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR A REGULAR COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A REVISAR AS FATURAS OBJETOS DA LIDE, BEM COMO DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA 5º TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
EE 5ªTR – BA – 15 COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ÁGUA ou ENERGIA, REALIZADA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA HISTÓRICA DO CONTRATO - prestação defeituosa de serviço, cabe sempre ao fornecedor ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC.
Se houver corte ou liminar – ARBITRAMENTO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) O ônus da prova da excludente de responsabilidade é da recorrente por disposição legal, artigo 14, § 3º do CDC, o que significa dizer que compete a demandada demonstrar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso a fim de desvencilhar de seu ônus probatório. (...) Deste modo, em que pese a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Apelante, que pode ser sobrelevada à luz de elementos que assim o orientem, bem como, em face da ausência de contraposição pela Ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, impunha-se o reconhecimento de procedência do pedido. (...) Assim, resta caracterizada a má prestação do serviço por parte da Ré, consistente na ilegalidade da cobrança, ensejando a revisão das contas de água. (...).
Ademais, há de considerar o tempo útil da consumidora gasto para resolver tal problema ocasionado pela ré.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0020049-44.2023.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 06/12/2023) QUARTA TURMA RECURSAL Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0033953-34.2023.8.05.0001 Processo nº 0033953-34.2023.8.05.0001 Recorrente(s): SIVAONISSE MOTA DE OLIVEIRA Recorrido(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE.
DIREITO CONSUMIDOR.
EMBASA.
COBRANÇAS ABUSIVAS MUITO SUPERIOR AO PADRÃO DE CONSUMO.
AVISO DE CORTE.
IMÓVEL DESOCUPADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL A TEOR DO ART. 373, INC.
II, CPC.
DEFERIMENTO DE LIMINAR QUE OBSTOU A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Também se nota que a Autora tentou de todas as formas que estavam ao seu alcance, solucionar a questão, sem ter obtido êxito.
Dessa forma, a Promovente comprovou desgastes e significativo tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial, sendo cabível a aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil para reconhecer o dano moral passível de indenização.
Sendo assim, não obstante tratar-se de cobrança indevida, infere-se que, no caso concreto, os fatos narrados desbordam os limites do mero aborrecimento.
Nesse passo, incontroverso que os danos morais restaram excepcionalmente configurados, em vista das circunstâncias fáticas.
Dito isto, sabe-se que na fixação do dano moral, não há regras objetivas, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Outrossim, o valor da indenização por danos morais deverá proporcionar ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novamente a conduta indevida.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
Nesse passo, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pela parte demandante.
Assim, considerando o caso em tela bem como os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra como razoável à reparação do dano no caso concreto. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0033953-34.2023.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 04/12/2023) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar nula(s) a(s) fatura(s) em comento, devendo a Acionada proceder ao seu cancelamento e baixa sistêmica, bem como ao refaturamento com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, no prazo de 48h, abstendo-se de inscrever seus dados pessoais nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno a Ré a pagar ao(à) Autor(a), ainda, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e incidentes juros legais (SELIC) a contar da citação, com dedução do referido índice, consoante Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça c/c arts. 398, 405 e 406 do Código Civil, admitida eventual compensação.
Defiro a gratuidade ex lege e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, salvo eventual execução através de Requisição de Pequeno Valor – RPV (cf.
ADPF 616).
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000605-68.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Theofilo Fernando Silva Nascimento Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:BA37341) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: [email protected], tel 71 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL 8000605-68.2024.8.05.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEOFILO FERNANDO SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL BARRETO GABRIEL REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Intime-se da decisão/despacho: " Conforme determinação da MM.
Juíza de Direito Titular GEYSA ROCHA MENEZES, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019 e Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência Una na modalidade telepresencial Una para 28/05/2024 10:00, devendo comunicá-las.
Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, munidas de documentos com foto, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.
Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Advertência: As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, nos termos do art. 34, caput da Lei 9099/95, devendo todos estarem munidos de documentos com foto.
Ressalte-se, ainda, que a audiência será realizada, em regra, na forma telepresencial, entretanto as partes poderão participar de forma presencial na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, devendo comparecer munidos de documentos com foto.
Itaparica, 17 de abril de 2024.
Rita Fernandes Dos Santos Servidor(a) -
27/09/2024 20:53
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 20:53
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2024 22:13
Decorrido prazo de THEOFILO FERNANDO SILVA NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 20:59
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETO GABRIEL em 20/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:20
Audiência Una realizada conduzida por 28/05/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 17:53
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:32
Expedição de intimação.
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17/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:28
Audiência Una designada conduzida por 28/05/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
17/04/2024 16:25
Expedição de citação.
-
04/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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