TJBA - 8000113-30.2017.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:05
Decorrido prazo de Fernando Luiz Borburema Gusmão em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:05
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIO BORBOREMA GUSMAO em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:04
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO IMOVEIS LTDA. - ME em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 11:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:02
Mandado devolvido Negativamente
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31/01/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000113-30.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Sao Francisco Imoveis Ltda. - Me Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Reu: Greiciely Mangini De Castro Reu: Eliomar Basilio Nunes Autor: Fernando Luiz Borburema Gusmão Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Autor: Rogerio Cassio Borborema Gusmao Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000113-30.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Fernando Luiz Borburema Gusmão e outros (2) Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:PR16661) REU: GREICIELY MANGINI DE CASTRO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1- Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 02 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2022 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018 no 1º grau.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobranças de Alugueis e Reparação de Danos Materiais ajuizada por Miriam Borburema Gusmão e outros em face de Graciely Mangini de Castro e Eliomar Basílio Nunes, todos qualificados na inicial.
Foi proferido despacho citatório (Id nº 203249445).
A parte autora foi intimada para recolher as custas referentes à citação conforme Id. 210036361, contudo quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de Id. 220673789. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido. 2- Fundamentação No caso em tela a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas de citação, deixando transcorrer ambos os prazos in albis, sem manifestação.
Destarte, percebe-se a inviabilidade jurídica do prosseguimento do feito.
Explico.
A demonstração de interesse processual é uma obrigação da parte autora bem como uma condição sine qua non para o adequado prosseguimento do feito.
Nesta esteira, não há que se falar em falta de interesse processual se a parte autora pratica os atos de sua competência bem como atende as determinações estabelecidas pelo Poder Judiciário, posturas essas, inexistentes in casu.
Ademais, o interesse processual consiste, conforme abalizamento doutrinário, em dois requisitos: necessidade de se recorrer ao órgão judicial para satisfazer a pretensão do requerente e na utilidade que o provimento jurisdicional proporcionará ao requerente.
Neste sentindo, analisando o caso sub judice podemos chegar à conclusão de que a autora iniciou a presente demanda albergando tal requisito, contudo, quando quedou-se inerte frente as intimações para diligenciar o processo tal interesse esvaziou-se e a presente demanda passou a carecer de um pressuposto processual.
Para robustecer tal perspectiva, tem-se a posição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesta linha, caminha a jurisprudência pátria: Os pressupostos processuais, verificados quando da propositura da ação, devem subsistir até o momento da decisão final, sendo defeso ao juízo pronunciar-se acerca da questão de fundo se ausentes no momento da prolação da sentença.(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000191617992001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 27/02/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020).
Portanto, diante da inércia da parte autora, este Juízo fica tolhido de apreciar o mérito da ação, uma vez que não ficam preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do CPC, e assim, a extinção do processo é medida de rigor. 3- Dispositivo Ante o exposto, por tratar-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício (art. 485, §3º do CPC) EXTINGO o processo sem resolução do mérito com supedâneo no art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários haja vista a ausência da triangularização processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza Titular da 2ª Vara Cível -
01/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 07:43
Decorrido prazo de GREICIELY MANGINI DE CASTRO em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:43
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIO BORBOREMA GUSMAO em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:43
Decorrido prazo de Fernando Luiz Borburema Gusmão em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:03
Decorrido prazo de ELIOMAR BASILIO NUNES em 21/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 10:52
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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30/08/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 03:55
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 28/07/2022 23:59.
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30/06/2022 20:38
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
30/06/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 13:23
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:58
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2022 16:54
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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17/04/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 11:34
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 04:31
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 15:40
Publicado Intimação em 30/03/2020.
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28/05/2020 15:29
Conclusos para despacho
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22/05/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 10:50
Juntada de Certidão
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15/07/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 17:53
Juntada de Certidão
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06/04/2019 00:55
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 27/07/2018 23:59:59.
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21/03/2019 15:26
Mero expediente
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26/10/2018 02:10
Publicado Intimação em 06/07/2018.
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26/10/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 14:19
Conclusos para despacho
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24/10/2018 14:18
Juntada de Certidão
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04/09/2018 14:14
Juntada de Termo de audiência
-
03/09/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2018 14:22
Expedição de citação.
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04/07/2018 13:45
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 14:00.
-
04/07/2018 13:34
Juntada de petição inicial
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15/03/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 14:51
Conclusos para despacho
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29/08/2017 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2017 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2017 00:45
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 20/07/2017 23:59:59.
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20/07/2017 15:43
Audiência conciliação realizada para 20/07/2017 15:30.
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20/07/2017 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2017 12:50
Expedição de intimação.
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14/06/2017 12:50
Expedição de citação.
-
14/06/2017 12:50
Expedição de citação.
-
14/06/2017 12:40
Audiência conciliação designada para 20/07/2017 15:30.
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14/06/2017 12:37
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 16:32
Conclusos para despacho
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11/04/2017 10:00
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2017 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2017 00:16
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 05/04/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2017 17:14
Expedição de intimação.
-
27/02/2017 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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