TJBA - 8130293-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/09/2025.
-
28/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
-
26/09/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130293-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LUZIA GRANDINI CABREIRA TEIXEIRA Advogado(s): DANDARA NEVES ALMEIDA PINTO BARBOSA (OAB:BA56519), ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB:PR61516) INTERESSADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA- SAEB/SUPREV/FUNPREV e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUZIA GRANDINI CABREIRA TEIXEIRA, representada por seu curador JOÃO PAULO BARÃO TEIXEIRA, em face do ESTADO DA BAHIA (SAEB/SUPREV/FUNPREV).
A Autora afirma ser aposentada por invalidez qualificada em razão de depressão severa associada a alienação mental (CID F32.2), com reconhecimento administrativo pela Portaria nº 00273201/2021, que retificou aposentadoria anteriormente concedida, e comprovação por laudos médicos juntados aos autos.
Alega que, desde maio/2021, vem sofrendo descontos de IRPF em seus proventos, não obstante o direito à isenção previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e requer: (i) declaração da isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria, (ii) cessação imediata dos descontos, e (iii) restituição dos valores recolhidos indevidamente desde o diagnóstico, com atualização.
Requer, ainda, justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Por decisão de ID 464145631, foram deferidos a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, e indeferida a tutela de urgência, por entender o Juízo ausente, naquele momento, comprovação suficiente de "alienação mental" para fins do rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Sobreveio petição da Autora reiterando o pedido e apontando decisões judiciais e atos administrativos que reconheceriam a condição de alienação mental; o pleito foi recebido como pedido de reconsideração e indeferido em decisão interlocutória de ID 505813282, com determinação de citação do Réu.
Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 507881904), sem interesse em conciliar, sustentando, em síntese: (a) inexistência de prova inequívoca de alienação mental - destacando que a interdição judicial foi parcial, restrita a atos patrimoniais - e (b) na hipótese de procedência, a observância do art. 167 do CTN e da Súmula 188 do STJ quanto aos juros na repetição de indébito (a contar do trânsito em julgado), além da necessidade de prova documental completa (contracheques) e eventual perícia contábil.
A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 518260671), defendendo a suficiência do acervo probatório (laudos psiquiátricos, sentença de interdição parcial com incapacidade laborativa, ato administrativo que qualificou a invalidez, e demais documentos médicos), invocando a Súmula 598 do STJ (desnecessidade de laudo oficial se a enfermidade estiver demonstrada por outros meios) e precedentes locais quanto ao conceito jurídico de alienação mental.
Reiterou o pedido de tutela de urgência para cessar os descontos e, no mérito, a procedência com restituição. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4o do CPC.
Nesse sentido, assiste razão ao Estado da Bahia.
Conforme se extrai dos autos, a Autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F32.2).
Tal enfermidade, embora relevante do ponto de vista clínico, não se confunde com "alienação mental" para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cujo rol é taxativo e abrange, no que interessa, "alienação mental" como categoria jurídico-tributária específica.
Transcreve-se o dispositivo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso concreto, não há prova idônea de que a Autora seja portadora de alienação mental - entendida, na jurisprudência, como estado de comprometimento global e profundo do juízo de realidade e autodeterminação, típico de quadros psicóticos ou demenciais, com perda substancial da capacidade de discernimento. Ao revés, (i) os laudos juntados mencionam depressão grave sem sintomas psicóticos (F32.2), justamente excluindo a presença de psicose; (ii) a sentença de interdição foi parcial, com referência à possibilidade de reversão do quadro, e limitou a incapacidade a atos patrimoniais, o que não equipara a Autora à condição legal de alienada mental; e (iii) a portaria administrativa que qualificou a aposentadoria não vincula este juízo na seara tributária, nem substitui a demonstração específica do enquadramento na moléstia prevista em lei.
Ressalte-se que o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC) competia à Autora, que não logrou comprovar a presença de quadro clínico subsumível à alienação mental do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
A depressão grave sem sintomas psicóticos (F32.2), por si só, não integra o rol legal nem autoriza alargamento interpretativo para abarcar condições diversas daquelas enumeradas.
Em matéria de isenção tributária, prevalece a interpretação estrita da norma de favor, vedada a analogia para ampliar hipóteses legais.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria vem firmando entendimento de que o CID F32.2 (episódio depressivo grave) não se enquadra na hipótese legal de alienação mental, prevista de forma taxativa no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, afastando, portanto, a possibilidade de concessão da isenção pretendida, vejamos alguns julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALIENAÇÃO MENTAL E NEOPLASIA MALIGNA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/88.
Hipótese em que a parte autora, inválida, pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre a pensão previdenciária que percebe em face do falecimento de sua mãe adotiva, aduzindo ser portadora de moléstias graves, tais quais, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F32.2), transtorno de personalidade esquizoide (CID 10 F60.1), transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F60.3), transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1) e displasias mamárias benignas (CID 10 N60).
Analisando a prova dos autos, verifica-se que os laudos apresentados, efetuados nos anos de 2005, 2012, 2014, 2016, 2022 e 2023, indicam depressão severa associada a transtorno de estresse pós traumático, transtorno esquizo-afetivo, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtorno depressivo recorrente, todavia, as patologias e condição mental não se enquadram como alienação mental.
Além disso, conforme os atestados médicos datados de 05/05/2014 e 30/12/2016, a parte é acometida por displasias mamárias benignas, não se enquadrando, assim, como neoplasia maligna.
Assim, as doenças que acometem a parte autora/apelante não se encaixam na Lei n. 7.713/88, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial de n. 1.116.620/BA, firmou entendimento no sentido de que o rol contido no art. 6º, inc.
XIV, da referida lei, é taxativo, restringindo-se a concessão de isenção às situações nele enumeradas.Sentença mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50270668020158210001 PORTO ALEGRE, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 31/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALIENAÇÃO MENTAL .
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, INC.
XIV, DA LEI N . 7.713/88.
PROVA PERICIAL.RECURSO DESPROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50567983320208210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50567983320208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 13/10/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
TRANSTORNO DEPRESSIVO.
ALIENAÇÃO MENTAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, somente será concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
No âmbito distrital, a isenção do pagamento de imposto de renda é disciplinada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2.
A prova constante nos autos revela que, a despeito de ter sido diagnosticada com Transtorno Depressivo, a apelante não preenche os critérios para enquadramento como sendo portadora de alienação mental. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1920119, 0706840-90.2022.8.07.0018, Relator (a): Nome, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024; grifou-se.) Assim, inexistindo o requisito material (enfermidade enquadrável como "alienação mental"), não há direito à isenção do imposto de renda pretendida.
Por consequência, não prospera o pedido de cessação dos descontos nem o de restituição de valores.
De todo modo, ad cautelam, registre-se que eventual repetição de indébito tributário, se cabível fosse, observaria o art. 167 do CTN e a Súmula 188 do STJ (juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado), além de demandar comprovação documental minuciosa dos recolhimentos (contracheques) e, se necessário, prova pericial contábil.
Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, em razão da sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária, essa na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de setembro de 2025.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
21/09/2025 17:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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19/09/2025 11:44
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:01
Expedição de intimação.
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17/09/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 19:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LUZIA GRANDINI CABREIRA TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 05:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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14/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241)8130293-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LUZIA GRANDINI CABREIRA TEIXEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANDARA NEVES ALMEIDA PINTO BARBOSA, ANDRE EDUARDO BRAVO INTERESSADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA- SAEB/SUPREV/FUNPREV, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 464145631, que indeferiu a tutela de urgência requerida por LUZIA GRANDINI CABREIRA TEIXEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, nos autos da presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário, que visa à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
Decido.
De plano, observo que o pedido formulado pela parte autora não encontra respaldo no ordenamento jurídico processual vigente.
Na hipótese dos autos, a parte autora pretende, sob o rótulo de "reconsideração", que este Juízo reveja integralmente os fundamentos da decisão anterior, alterando a conclusão jurídica alcançada quanto ao não enquadramento do diagnóstico de CID 10 F32.2 no conceito de "alienação mental" previsto na Lei Federal nº 7.713/88.
Tal pretensão extrapola manifestamente os limites do pedido de reconsideração, constituindo, em verdade, tentativa de reforma da decisão por meio de instrumento processual inadequado.
A insurgência da parte autora quanto ao entendimento jurídico adotado deve ser veiculada através dos recursos próprios previstos no Código de Processo Civil.
Ademais, verifico que a petição apresenta argumentos de mérito que já foram devidamente analisados e fundamentadamente rejeitados na decisão impugnada, não havendo qualquer erro material, omissão ou equívoco fático que justifique a excepcional admissão do pedido de reconsideração.
Por tais fundamentos, indefiro pedido de reconsideração ,devendo a parte autora, caso discorde da decisão proferida, utilizar-se dos recursos próprios previstos em lei.
Determino a citação do Estado da Bahia para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Bahia, 17 de junho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 09:26
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 18:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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13/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8130293-64.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luzia Grandini Cabreira Teixeira Advogado: Dandara Neves Almeida Pinto Barbosa (OAB:BA56519) Requerido: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia- Saeb/suprev/funprev Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8130293-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LUZIA GRANDINI CABREIRA TEIXEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANDARA NEVES ALMEIDA PINTO BARBOSA REQUERIDO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA- SAEB/SUPREV/FUNPREV, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário – com pedido de tutela provisória de urgência - ajuizada por LUZIA GRANDINI CABREIRA TEIXEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos identificados.
O objetivo principal da ação é a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da Autora, pessoa idosa portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, com efeitos retroativos a data do diagnóstico.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça à parte autora e o andamento prioritário desta demanda. É fato que a isenção é um benefício concedido somente aos portadores de doenças graves que se encontrem fora da atividade.
Na hipótese, não existe prova suficiente ao convencimento deste Magistrado acerca da necessidade de se reconhecer à parte Autora o direito almejado à isenção enquanto tramita esta ação.
Alega a Autora ser portadora do CID 10 F32.2, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, o que é corroborado pelos laudos juntados ao IDs 464065438 e 464065441, não havendo, contudo, a comprovação da existência do quadro de alienação mental.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, elenca o rol de portadores de doença grave que ficam isentos do imposto de renda, in verbis: “Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…); XIV: “Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Dessa forma, a patologia indicada acima não está enquadrada como alienação mental, não estando, portanto, no rol taxativo indicado acima.
Ademais, a sentença juntada ao ID 464065444, referente ao pedido de interdição da Autora, informa que, no laudo pericial dos autos, foi conclusiva a hipótese de reversão da enfermidade, tendo sido decretada a sua interdição parcial, não fazendo qualquer menção a existência de uma efetiva alienação mental, a qual, de fato, permite a isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência a situação similar a dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALIENAÇÃO MENTAL E NEOPLASIA MALIGNA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/88.
Hipótese em que a parte autora, inválida, pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre a pensão previdenciária que percebe em face do falecimento de sua mãe adotiva, aduzindo ser portadora de moléstias graves, tais quais, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F32.2), transtorno de personalidade esquizoide (CID 10 F60.1), transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F60.3), transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1) e displasias mamárias benignas (CID 10 N60).
Analisando a prova dos autos, verifica-se que os laudos apresentados, efetuados nos anos de 2005, 2012, 2014, 2016, 2022 e 2023, indicam depressão severa associada a transtorno de estresse pós traumático, transtorno esquizo-afetivo, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtorno depressivo recorrente, todavia, as patologias e condição mental não se enquadram como alienação mental.
Além disso, conforme os atestados médicos datados de 05/05/2014 e 30/12/2016, a parte é acometida por displasias mamárias benignas, não se enquadrando, assim, como neoplasia maligna.
Assim, as doenças que acometem a parte autora/apelante não se encaixam na Lei n. 7.713/88, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial de n. 1.116.620/BA, firmou entendimento no sentido de que o rol contido no art. 6º, inc.
XIV, da referida lei, é taxativo, restringindo-se a concessão de isenção às situações nele enumeradas.Sentença mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50270668020158210001 PORTO ALEGRE, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 31/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifos nossos).
Por conseguinte, NÃO CONCEDO à parte autora a pretendida tutela provisória de urgência.
Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 11:18
Expedição de decisão.
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16/09/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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