TJBA - 8130293-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LUZIA GRANDINI CABREIRA TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 05:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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14/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/07/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:26
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 18:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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13/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8130293-64.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luzia Grandini Cabreira Teixeira Advogado: Dandara Neves Almeida Pinto Barbosa (OAB:BA56519) Requerido: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia- Saeb/suprev/funprev Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8130293-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LUZIA GRANDINI CABREIRA TEIXEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANDARA NEVES ALMEIDA PINTO BARBOSA REQUERIDO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA- SAEB/SUPREV/FUNPREV, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário – com pedido de tutela provisória de urgência - ajuizada por LUZIA GRANDINI CABREIRA TEIXEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos identificados.
O objetivo principal da ação é a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da Autora, pessoa idosa portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, com efeitos retroativos a data do diagnóstico.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça à parte autora e o andamento prioritário desta demanda. É fato que a isenção é um benefício concedido somente aos portadores de doenças graves que se encontrem fora da atividade.
Na hipótese, não existe prova suficiente ao convencimento deste Magistrado acerca da necessidade de se reconhecer à parte Autora o direito almejado à isenção enquanto tramita esta ação.
Alega a Autora ser portadora do CID 10 F32.2, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, o que é corroborado pelos laudos juntados ao IDs 464065438 e 464065441, não havendo, contudo, a comprovação da existência do quadro de alienação mental.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, elenca o rol de portadores de doença grave que ficam isentos do imposto de renda, in verbis: “Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…); XIV: “Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Dessa forma, a patologia indicada acima não está enquadrada como alienação mental, não estando, portanto, no rol taxativo indicado acima.
Ademais, a sentença juntada ao ID 464065444, referente ao pedido de interdição da Autora, informa que, no laudo pericial dos autos, foi conclusiva a hipótese de reversão da enfermidade, tendo sido decretada a sua interdição parcial, não fazendo qualquer menção a existência de uma efetiva alienação mental, a qual, de fato, permite a isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência a situação similar a dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALIENAÇÃO MENTAL E NEOPLASIA MALIGNA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/88.
Hipótese em que a parte autora, inválida, pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre a pensão previdenciária que percebe em face do falecimento de sua mãe adotiva, aduzindo ser portadora de moléstias graves, tais quais, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F32.2), transtorno de personalidade esquizoide (CID 10 F60.1), transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F60.3), transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1) e displasias mamárias benignas (CID 10 N60).
Analisando a prova dos autos, verifica-se que os laudos apresentados, efetuados nos anos de 2005, 2012, 2014, 2016, 2022 e 2023, indicam depressão severa associada a transtorno de estresse pós traumático, transtorno esquizo-afetivo, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtorno depressivo recorrente, todavia, as patologias e condição mental não se enquadram como alienação mental.
Além disso, conforme os atestados médicos datados de 05/05/2014 e 30/12/2016, a parte é acometida por displasias mamárias benignas, não se enquadrando, assim, como neoplasia maligna.
Assim, as doenças que acometem a parte autora/apelante não se encaixam na Lei n. 7.713/88, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial de n. 1.116.620/BA, firmou entendimento no sentido de que o rol contido no art. 6º, inc.
XIV, da referida lei, é taxativo, restringindo-se a concessão de isenção às situações nele enumeradas.Sentença mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50270668020158210001 PORTO ALEGRE, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 31/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifos nossos).
Por conseguinte, NÃO CONCEDO à parte autora a pretendida tutela provisória de urgência.
Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 11:18
Expedição de decisão.
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16/09/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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