TJBA - 0511154-85.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de JULIANA BORGES KOPP em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:07
Juntada de intimação
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06/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0511154-85.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ivan Alyrio Castro Filho Advogado: Juliana Borges Kopp (OAB:BA25501) Advogado: Thiago Barboza De Oliveira Coelho (OAB:BA59894) Autor: Gleice Neves Bastos Castro Advogado: Juliana Borges Kopp (OAB:BA25501) Advogado: Thiago Barboza De Oliveira Coelho (OAB:BA59894) Reu: Condominio Residencial Jardim Do Sol Ltda Spe Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Condominio Residencial Jardim Do Sol Advogado: Filipe Santos Da Silva (OAB:BA50080) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0511154-85.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IVAN ALYRIO CASTRO FILHO, GLEICE NEVES BASTOS CASTRO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL LTDA SPE, CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL DECISÃO- META 2- CNJ //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao despacho de ID 179435891, invocando suposta omissão e contradição, uma vez que "esse MM Juízo considerou os argumentos da defesa e deu regular andamento ao feito, ID 179435891 e ID 15782231, naturalmente estava a dizer que subentendia como tempestiva aquela Contestação, mostrando-se contraditória e indevida, máxima vênia, a infundamentada decisão surpresa de considerar intempestiva aquela peça." Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no ID 440790473, alegando, em síntese, que "no que tange a acusação de que a referida citação fora entregue ao Condomínio edilício Embargante há que se destacar que esta é feita de forma totalmente unilateral e sem qualquer comprovação fática, haja vista que o a fotografia e a notificação em anexo em nada comprovam o quanto alegado.
De todo modo, ainda que comprovada tal postura por parte do funcionário, esta é de única e total responsabilidade do condomínio edilício corréu, em nada devendo ser responsabilizados os Autores." Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 411070662). É o breve relatório.
Decido.
Em que pese o embargante tenha oposto embargos contra despacho, passo a analisá-lo, pois tem conteúdo decisório.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Nesta linha de intelecção: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012) Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a decisão embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
19/08/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 21:01
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 07:08
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:44
Decorrido prazo de JULIANA BORGES KOPP em 02/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:44
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 02/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:44
Decorrido prazo de THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO em 02/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:32
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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18/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 17:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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18/10/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:46
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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18/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 18:11
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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07/10/2023 09:48
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:30
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:45
Juntada de Ofício
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22/06/2022 09:45
Juntada de informação
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22/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:35
Expedição de Ofício.
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06/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 02:18
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 02:18
Decorrido prazo de THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 02:18
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 02:18
Decorrido prazo de JULIANA BORGES KOPP em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 17:27
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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22/04/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 15:46
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/08/2021 23:59.
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16/10/2021 02:36
Conclusos para despacho
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04/08/2021 05:19
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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04/08/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 16:47
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 16:46
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 16:45
Desentranhado o documento
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02/08/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 04:12
Decorrido prazo de THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO em 28/01/2021 23:59.
-
05/07/2021 04:12
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS DA SILVA em 28/01/2021 23:59.
-
05/07/2021 04:12
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 28/01/2021 23:59.
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05/07/2021 04:12
Decorrido prazo de JULIANA BORGES KOPP em 28/01/2021 23:59.
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04/07/2021 05:29
Publicado Intimação em 21/12/2020.
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04/07/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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07/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 02:12
Decorrido prazo de GLEICE NEVES BASTOS CASTRO em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 02:12
Decorrido prazo de IVAN ALYRIO CASTRO FILHO em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL LTDA SPE em 11/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 09:54
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
04/12/2019 09:54
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
04/12/2019 09:54
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
04/12/2019 09:53
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
02/12/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2019 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL LTDA SPE em 14/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL em 14/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 00:46
Decorrido prazo de GLEICE NEVES BASTOS CASTRO em 14/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2019.
-
07/06/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2019.
-
07/06/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2019.
-
07/06/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2019.
-
07/06/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 12:21
Expedição de intimação.
-
05/06/2019 12:21
Expedição de intimação.
-
05/06/2019 12:21
Expedição de intimação.
-
05/06/2019 12:21
Expedição de intimação.
-
27/12/2018 00:04
Publicado Intimação em 12/11/2018.
-
27/12/2018 00:04
Publicado Intimação em 12/11/2018.
-
10/11/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 13:43
Expedição de intimação.
-
08/11/2018 13:43
Expedição de intimação.
-
10/09/2018 00:00
Mero expediente
-
31/08/2018 00:00
Documento
-
31/08/2018 00:00
Documento
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Mero expediente
-
16/05/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Publicação
-
09/04/2018 00:00
Mero expediente
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Mero expediente
-
24/02/2018 00:00
Petição
-
24/02/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
11/01/2018 00:00
Documento
-
11/01/2018 00:00
Mero expediente
-
30/11/2017 00:00
Publicação
-
27/11/2017 00:00
Liminar
-
18/11/2017 00:00
Petição
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
11/10/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
10/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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