TJBA - 0300070-24.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0300070-24.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Manuelito Menezes Cafe Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:BA15678) Advogado: Carlos Henrique Morais Silva (OAB:BA45386) Advogado: Thalmus Rodrigues Azevedo (OAB:BA47444) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0300070-24.2016.8.05.0274 AUTOR: MANUELITO MENEZES CAFE RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO MANUELITO MENEZES CAFÉ ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é mutuário de crédito rural junto ao réu e que faz jus aos descontos previstos nas Leis Federais nº 12.844/2013 e 13.001/2014 para quitação de seu débito.
Afirma que o banco réu se recusou administrativamente a conceder tais descontos.
Requer a condenação do réu a cumprir o disposto nas referidas leis, aplicando os descontos para quitação do débito do autor.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 183/242, arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade dos índices aplicados, a impossibilidade de retroação da lei e a necessidade de respeito ao ato jurídico perfeito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica às fls. 244/247, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados.
No mérito, o pedido é improcedente.
A controvérsia cinge-se à aplicabilidade das Leis nº 12.844/2013 e 13.001/2014 ao contrato de crédito rural firmado entre as partes, para fins de concessão de descontos na quitação do débito do autor.
Embora o autor alegue fazer jus aos benefícios previstos nas referidas leis, não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
As leis em questão estabelecem condições específicas para a concessão dos descontos, como enquadramento do mutuário, localização do empreendimento, valor e data de contratação da operação, entre outros.
O autor limitou-se a invocar genericamente as leis, sem comprovar que sua situação se amolda aos critérios legais.
Cabia a ele, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não tendo o autor comprovado o preenchimento dos requisitos legais, nem sendo possível a aplicação retroativa das leis invocadas ao contrato em questão, o pedido deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2022 00:00
Petição
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:00
Mero expediente
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13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2017 00:00
Petição
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20/02/2017 00:00
Publicação
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16/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/12/2016 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Petição
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21/11/2016 00:00
Documento
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21/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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18/11/2016 00:00
Petição
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27/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Audiência Designada
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07/10/2016 00:00
Expedição de Carta
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03/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2016 00:00
Mero expediente
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21/08/2016 00:00
Petição
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15/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2016 00:00
Documento
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14/01/2016 00:00
Documento
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14/01/2016 00:00
Petição
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14/01/2016 00:00
Documento
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14/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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