TJBA - 8002757-29.2017.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
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21/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:59
Processo Desarquivado
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04/12/2024 12:59
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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30/10/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:17
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002757-29.2017.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Reu: Flavio Alves Da Silva Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002757-29.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A) REU: FLAVIO ALVES DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BELISSIMO (OAB:BA983-A) SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de FLAVIO ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 8688276).
Custas e despesas processuais recolhidas, conforme id 8688276 – pág. 15, 8688311 e 8688311.
Contestação apresentada pelo demandado sob id 11081142.
Na petição acostada ao id 24346488, o demandante pugnou pela pesquisa de endereços do requerido nos sistemas disponíveis.
Tal requerimento foi deferido por este juízo no id 38686428.
Réplica apresentada no id 41165417.
Na decisão de id 103452995, foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda.
Mandado devolvido negativamente, conforme certidão acostada ao id 210209811.
No despacho sob id 407767850, este juízo determinou a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como, informar o contato do depositário fiel, comprovando o recolhimento das custas devidas para expedição de novo mandado ou requerendo o que entender de direito.
Foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação, id 424129038.
No despacho de id 437974957 foi determinado a intimação pessoal do requerente para cumprir as diligências.
Acostada devolução da intimação postal sem êxito. (id 449383449) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimada a parte autora para impulsionar o feito e cumprir as diligências determinadas por este juízo, o mesmo se manteve inerte, conforme certidão sob id 424129038.
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2017, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – revogo a liminar de id 103452995 e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Custas pelo autor.
Proceda-se a baixa em eventuais restrições judiciais que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, em razão do presente processo.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
01/10/2024 15:04
Expedição de intimação.
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01/10/2024 15:04
Expedição de intimação.
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01/10/2024 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:47
Expedição de intimação.
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09/05/2024 09:47
Expedição de intimação.
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02/05/2024 19:39
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 21:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/11/2022 23:59.
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02/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 00:27
Mandado devolvido Negativamente
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25/05/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 20:28
Mandado devolvido Negativamente
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26/10/2021 19:53
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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12/05/2021 07:39
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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12/05/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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06/05/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 09:43
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 10:15
Conclusos para despacho
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13/12/2019 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 09:20
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2019 02:28
Publicado Intimação em 20/11/2019.
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19/11/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/11/2019 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 07:57
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2017 15:49
Conclusos para decisão
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26/10/2017 15:49
Distribuído por sorteio
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26/10/2017 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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