TJBA - 8028771-65.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:36
Baixa Definitiva
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26/11/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8028771-65.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Ana Cristina Lemos Quadros Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8028771-65.2022.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ANA CRISTINA LEMOS QUADROS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.
III – O questionamento do embargante acerca do declínio da competência operado por meio do acórdão embargado representa, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.
Em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo.
IV – Incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927, §3º do CPC se aplica às hipóteses de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, o que não é o caso dos autos.
V – Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da jurisdição desta Seção de Direito Público.
Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões.
VI – Em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64 , § 4º , do CPC).
VII – Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028771-65.2022.8.05.0000.3.EDCiv, em que figuram como embargante ANA CRISTINA LEMOS QUADROS e como embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) -
09/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEMOS QUADROS em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:41
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/01/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 17:32
Outras Decisões
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15/08/2023 16:11
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEMOS QUADROS em 29/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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08/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 18:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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03/03/2023 17:34
Conclusos #Não preenchido#
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24/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEMOS QUADROS em 16/12/2022 23:59.
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17/11/2022 11:06
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 09:02
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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