TJBA - 8035958-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:23
Baixa Definitiva
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08/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de AGINCOURT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PETREDEC (EUROPE) LIMITED em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ADAILTON ELIZIARIO LACERDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de TATIANE SANTANA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS RICARDO CAETANO SILVA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8035958-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bahia Tankers Agencia Maritima Ltda - Epp Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:RJ115206-A) Advogado: Nildes Embirucu Magalhaes (OAB:BA13154-A) Advogado: Luiz Fernando Marques Braga De Yparraguirre (OAB:RJ56358-A) Agravado: Adailton Eliziario Lacerda Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449-A) Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300-A) Agravado: Tatiane Santana Da Silva Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449-A) Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300-A) Agravado: Luis Ricardo Caetano Silva Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449-A) Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300-A) Agravante: Agincourt Administradora De Bens Ltda.
Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:RJ115206-A) Advogado: Luiz Fernando Marques Braga De Yparraguirre (OAB:RJ56358-A) Advogado: Nildes Embirucu Magalhaes (OAB:BA13154-A) Agravante: Petredec (europe) Limited Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:RJ115206-A) Advogado: Luiz Fernando Marques Braga De Yparraguirre (OAB:RJ56358-A) Advogado: Nildes Embirucu Magalhaes (OAB:BA13154-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035958-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA (OAB:RJ115206-A), LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE (OAB:RJ56358-A), NILDES EMBIRUCU MAGALHAES (OAB:BA13154-A) AGRAVADO: ADAILTON ELIZIARIO LACERDA e outros (2) Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449-A), CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, processo n. 8069463-06.2022.8.05.0001, movida por ADAILTON ELIZIARIO LACERDA E OUTROS, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: Vistos etc.
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência das Varas de Relação de Consumo para decidir sobre os pedidos de indenização fundados no impacto das atividades pesqueiras e de mariscagem com relação à exploração da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo.
O Tribunal Superior firmou tese no sentido de que, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9), que teve lugar em 10 de maio de 2023, transitada em julgado em 05 de junho de 2023: [...] Ante o reconhecimento do STJ de, em casos que tais, se trata o caso aqui discutido, a exemplo daquele espelhado supra, de relação de consumo, na figura do consumidor por equiparação, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, devendo este ser remetido à distribuição de uma das Varas de Relação de Consumo de Salvador-BA. [ID 443180320 dos autos de origem] Irresignada, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento, razões em ID 63089004, alegando, em síntese, a) que “a r. decisão agravada terminou por violar regra de competência absoluta, já decidida de forma reiterada e vinculativa pelas Seções Cíveis Reunidas desse E.
Tribunal de Justiça”; b) “que a hipótese dos autos não se confunde com a do julgado provenientes do STJ no qual, efetivamente, restou configurada a existência de relação de consumo (naqueles autos a VOTORANTIM e outras exploram a Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo com o fito de produzir energia, cujo produto é direcionado única e exclusivamente para o comércio).
Já aqui, nos presentes autos, NÃO HÁ E JAMAIS HOUVE QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO”; c) “que, para que possa ocorrer essa equiparação e a consequente adoção do CDC em benefício destes terceiros, é imprescindível que haja relação de consumo em ao menos alguma etapa da atividade que ocasionou o referido dano ambiental, sob pena de banalização do Código do Consumidor e sua aplicação indiscriminada a situações que nada tem a ver com relações de consumo”; d) que “O incidente objeto dos autos tratou-se da explosão de um navio pertencente à Co-ré PETREDEC, gerenciado pela Co-litisconsorte AGINCOURT, e agenciado pela também aqui Interessada BAHIA TANKERS, todas elas no mesmo e único polo da atividade comercial, EXPLOSÃO ESTA DECORRENTE DE UM PROBLEMA MECÂNICO DA EMBARCAÇÃO, QUE NADA TEVE A VER COM A CARGA ENTÃO TRANSPORTADA, NÃO EXISTINDO NENHUMA RELAÇÃO DA CARGA COM A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE”; e e) que “o incidente que provocou o derrame de certa quantidade de combustível ao mar aconteceu quando o navio em questão, contratado SOB RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL entre o comprador e vendedor do produto (Petrobras), veio ao terminal local para embarcar a CARGA A SER TRANSPORTADA PARA O EXTERIOR, NÃO DESTINADA A CONSUMO INTERNO, NO PAÍS.
Não se tratava, pois, de oferta pública de um serviço público.
Havia apenas um negócio típico e bilateralmente empresarial (entre empresários), portanto com intuito de lucro, de compra e venda de um produto e o coligado contrato de transporte para levá-lo ao seu destino.
Vale dizer, nenhum serviço ofertado abertamente a um mercado de consumo, nenhum consumidor hipossuficiente”.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo em julgamento definitivo, para que, reformando a interlocutória hostilizada, seja determinado o retorno dos autos para o Juízo Cível perante o qual a ação havia sido originalmente distribuída, no caso a 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 64025824), pugnando pelo improvimento do recurso. É o breve Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE - 1º Grau, constata-se que na ação principal, processo nº 8069463-06.2022.8.05.0001, foi proferida sentença na data de 12/09/2024, ID 463670273 dos autos de origem, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] Vistos, etc...
Tendo em vista que os acionantes reconheceram a prescrição suscitada pelas acionadas- ID 444602139, extingo o presente feito com fulcro no art. 487,II do COC.
Condeno os acionantes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dessas cobranças com fulcro no art.98,§3º do CPC. [ID 463670273 dos autos de origem] Dessa forma, inescusável que o provimento judicial perseguido pela Agravante perdeu sua utilidade, tendo a sentença absorvido os efeitos da decisão agravada, tornando inócuo o julgamento do presente Instrumental.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes: AgInt no AREsp 477.509/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/2/2018; REsp 1.691.928/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017; AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/10/2016. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657190 PE 2015/0016805-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018) E neste E.
Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO LIMINAR REVOGADA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA CONFIGURADA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Do exame dos autos, vê-se que o juízo "a quo" julgou improcedente a ação, revogando a liminar deferida.
Interposto recurso de apelação, a ele foi negado provimento.
Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração, que foram acolhidos para dar parcial provimento à apelação, afastando a cobrança da comissão de permanência, tendo a decisão transitado em julgado em 13.07.2018. 2.
Forçoso concluir que tanto o agravo de instrumento quanto o agravo interno perderam o objeto, diante da superveniente falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional, conforme acima delineado. 3.
Por oportuno, registra-se que a comissão de permanência é encargo do período de inadimplência contratual e o reconhecimento de sua abusividade não afasta a mora, pelo que não tem o condão de restabelecer a liminar revogada. 4.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJBA – Terceira Câmara Cível.
Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006013-64.2004.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 25/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPEDIMENTO DE INSERÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FONTES DE CUSTEIO DISTINTAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a encontrar-se em conformidade, com a superveniência da sentença, patente é a perda de objeto que se impõe a este agravo de instrumento, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-BA - AI: 00132518020178050000, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2019) Por consequência, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina que o relator não conhecerá de recurso prejudicado, in litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [Grifo nosso] Ex positis, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, julgando-o prejudicado, face a falta de interesse recursal superveniente, com fulcro no art. 932, III, do Código de Ritos Pátrio.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício.
Salvador, Bahia, 24 de setembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04 -
02/10/2024 01:57
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:51
Não conhecido o recurso de AGINCOURT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-41 (AGRAVANTE)
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05/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:22
Decorrido prazo de AGINCOURT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:22
Decorrido prazo de PETREDEC (EUROPE) LIMITED em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:14
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2024 02:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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