TJBA - 8001348-61.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:59
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:59
Processo Desarquivado
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04/12/2024 11:59
Arquivado Provisoriamente
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04/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:58
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001348-61.2019.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Pacheco Prates & Lamachia Advogados Associados Advogado: Claudio Pacheco Prates Lamachia (OAB:RS22356) Executado: Mauro Roberto Flores Vargas Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431) Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566) Advogado: Thiago Da Silva Santos (OAB:BA63026) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001348-61.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA registrado(a) civilmente como CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB:RS22356) EXECUTADO: MAURO ROBERTO FLORES VARGAS Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431), EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681), CLAUDIA REGINA MOSSINI (OAB:BA53566), THIAGO DA SILVA SANTOS (OAB:BA63026) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Pacheco Prates & Lamachia Advogados Associados contra Mauro Roberto Flores Vargas, partes já qualificadas.
Após análise dos autos, constata-se que o executado compareceu à demanda indicando bem móvel à penhora, tendo como suposto valor a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem considerar a desvalorização decorrente de sua aquisição em 2017.
Assim, carece de razoabilidade a alegação de que o referido bem móvel seria suficiente para garantir o juízo em 3 (três) ações de execução, nas quais o bem fora indicado (autos n° 8001350-31.2019.8.05.0154 e de nº 8001323- 48.2019.8.05.0154, além desta ação).
Consoante inteligência do § 1° do art. 523 do CPC, registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, sendo ainda insuficiente a garantia acostada, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Diante disso, a parte exequente requer a consulta, via Renajud, para localização de veículos de propriedade do executado, uma vez que a penhora de valores anteriormente deferida via Sisbajud não obteve êxito na garantia do presente crédito (ID. 162316061).
Uma vez encontrados veículos em nome do executado, pediu a imposição de restrição de circulação sobre o(s) veículo(s) existente(s), até o limite do valor executado.
Além disso, pediu a realização de pesquisas junto à Receita Federal por meio do Sistema INFOJUD, para a juntada aos autos da DECLARAÇÃO de BENS RELATIVAMENTE AOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) EXERCÍCIOS para tentativa de localização de bens imóveis do Executado.
Ante o exposto, considerando a certificação de recolhimento de custas pertinentes à pesquisa pleiteada, DEFIRO os requerimentos de pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, para a juntada aos autos da declaração de bens relativamente aos últimos 03 (três) exercícios relativos ao executado.
Ademais, também DEFIRO a consulta, via Renajud, dos veículos de propriedade do executado.
Ato contínuo, com retorno positivo do resultado, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, intime-se o exequente para proceder à juntada de planilha atualizada do débito.
Uma vez juntada e recolhidas as custas pertinentes, desde já defiro o requerimento de penhora de veículos automotores de titularidade do Executado, com uso do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME- SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC).
Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessária a intimação pessoal do cônjuge do Executado.
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado.
Somente após, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se esta decisão somente após o efetivo cumprimento, para evitar frustração de medida pleiteada.
Após, registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 18:09
Homologada a Transação
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26/09/2024 00:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO FLORES VARGAS em 07/06/2024 23:59.
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03/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 04:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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10/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 03:03
Decorrido prazo de PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/03/2022 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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23/03/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 04:20
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO FLORES VARGAS em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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02/12/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:21
Decorrido prazo de PACHECO PRATES & LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2021 23:59.
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26/10/2021 09:21
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO FLORES VARGAS em 16/08/2021 23:59.
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01/10/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 22:28
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 22:04
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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27/07/2021 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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21/07/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2020 15:45
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 06:59
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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14/05/2020 07:19
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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13/05/2020 12:06
Conclusos para decisão
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07/05/2020 11:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/05/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 16:15
Declarada incompetência
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02/04/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 10:19
Conclusos para decisão
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18/03/2020 16:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 10:43
Declarada incompetência
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17/03/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2019 16:39
Conclusos para decisão
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08/11/2019 16:38
Juntada de Certidão
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26/10/2019 00:41
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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26/10/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 12:50
Juntada de Certidão
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22/10/2019 15:33
Expedição de citação.
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22/10/2019 15:21
Juntada de Certidão
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22/10/2019 14:02
Expedição de intimação.
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02/10/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 11:16
Conclusos para despacho
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20/09/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 07:15
Conclusos para despacho
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17/07/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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