TJBA - 8000048-81.2017.8.05.0171
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 16:11
Decorrido prazo de EMILIA DA PIEDADE DALTRO em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:29
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:28
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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09/12/2023 13:05
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
09/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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16/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:33
Expedição de citação.
-
16/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000048-81.2017.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Emilia Da Piedade Daltro Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000048-81.2017.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: EMILIA DA PIEDADE DALTRO Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES (OAB:BA47496) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Como bem ressaltou o Autor: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Na comarca de Andaraí não há INSTALAÇÃO do referido juizado.
Assim, recolham-se as custas em 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
ANDARAÍ/BA, 21 de julho de 2022. -
05/11/2023 19:53
Conclusos para decisão
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05/11/2023 19:52
Expedição de citação.
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05/11/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 03:10
Decorrido prazo de EMILIA DA PIEDADE DALTRO em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 14:32
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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14/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:36
Expedição de citação.
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14/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 17:14
Publicado Decisão em 29/04/2020.
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19/05/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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27/04/2020 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2020 16:10
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2018 09:50
Conclusos para despacho
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26/12/2017 16:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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28/05/2017 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 09:10
Conclusos para despacho
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26/03/2017 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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