TJBA - 8002640-91.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:41
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:40
Expedição de intimação.
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14/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:13
Juntada de acesso aos autos
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14/11/2024 12:08
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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08/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002640-91.2022.8.05.0052 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Casa Nova Requerente: Maria Da Lapa Nunes Costa Advogado: Eva Matos De Souza Soares (OAB:BA74084) Terceiro Interessado: Responsável Pelo Cemiterio De Lagoa Comprida, Casa Nova-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002640-91.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MARIA DA LAPA NUNES COSTA Advogado(s): EVA MATOS DE SOUZA SOARES (OAB:BA74084) Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por MARIA DA LAPA NUNES COSTA, qualificado nos autos em epígrafe. 2.
O requerente alega, em síntese, que sua mãe ROZINA faleceu em sua residência, por causas naturais, sendo enterrada em cemitério particular, situado na localidade denominada Lagoa Comprida, neste Município de Casa Nova/BA, sem o registro do óbito. 3.
Sobreveio despacho no Id. 430361849, que designou a audiência de justificação ocorrida em 09/07/2024, com a oitiva de testemunhas. 4.
Após requerimento do Ministério Público (Id. 373739413), O INSS foi oficiado para informar a existência de benefícios registrados no nome da falecida, ofertando resposta no Id. 395518505. 5.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
O art. 29, III, da Lei n. 6.015/73 estabelece que os óbitos devem ser registrados no registro civil de pessoas naturais, sendo vedado o sepultamento sem a apresentação da certidão de óbito, conforme disposto no art. 77 da mesma legislação.
Todavia, por diversos fatores, são feitos sepultamentos sem a referida documentação. 8.
Conforme dispõe a Lei de Registros Públicos, o registro de óbito não efetuado dentro de 24 (vinte e quatro) horas deve ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, com o limite máximo de 3 (três) meses.
Após a expiração desses prazos, o registro fica sujeito à autorização judicial. 9.
Por esse motivo, o art. 83 da mencionada lei estabelece que o registro de óbito pode ser feito tardiamente, mediante a apresentação do atestado médico ou com a declaração de duas testemunhas que tenham presenciado o falecimento ou o funeral.
Vejamos: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” 10.
No caso em tela, a parte autora comprovou ser filha da de cujus, bem como verifica-se a existência de provas consistentes que confirmam os fatos apresentados pela requerente.
A análise das evidências nos autos comprova o falecimento de ROZINA NUNES DE AMORIM, bem como a necessidade imprescindível de se proceder à lavratura do registro tardio deste acontecimento jurídico.. 11.Outrossim, o falecimento da de cujus restou comprovado pela declaração de duas testemunhas que presenciaram o velório e o enterro, conforme Id. 452194846. 12.
Diante desse conjunto probatório, entendo que as provas apresentadas são suficientes para deferir o pedido inicial. 13.
Cumpre destacar que o registro de óbito é um direito fundamental da pessoa e uma garantia do interesse público, não podendo haver obstáculos à sua realização, desde que devidamente comprovada a morte da pessoa natural. 14.
Com efeito, ao considerar a norma em consonância com os fatos apresentados, a pretensão da parte requerente merece guarida. 15.
Diante do exposto e com base nos argumentos apresentados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, determino ao Cartório de Registro Civil de Casa Nova, que proceda a lavratura do Registro de Óbito de ROZINA NUNES DE AMORIM, de acordo com as informações fornecidas na petição inicial. 16.
Oficie-se à agência local do INSS informando-o sobre o óbito de ROZINA NUNES DE AMORIM, aos 29 de novembro de 2016. 17.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações acima, arquive-se com baixa na distribuição. 18.
Sem custas e honorários. 19.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 21.Cumpra-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/09/2024 18:36
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:08
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:39
Juntada de Petição de 8002640_91.2022.8.05.0052_Registro tardio de óbi
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25/07/2024 14:14
Expedição de intimação.
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19/07/2024 10:02
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 09/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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04/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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26/06/2024 10:14
Expedição de intimação.
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26/06/2024 10:06
Expedição de intimação.
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26/06/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 08:45
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 09/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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17/02/2024 12:36
Expedição de intimação.
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17/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:59
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:42
Juntada de Petição de 80026409120228050052 Registro de obito tard
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31/07/2023 12:52
Expedição de intimação.
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24/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:43
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social do Seguro Social em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 20:47
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2023 15:46
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:07
Expedição de intimação.
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12/06/2023 14:05
Expedição de intimação.
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12/06/2023 13:35
Expedição de intimação.
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12/06/2023 13:35
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 13:34
Desentranhado o documento
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12/06/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 18:04
Expedição de intimação.
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07/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:17
Expedição de intimação.
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31/03/2023 13:16
Expedição de intimação.
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31/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:33
Expedição de intimação.
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23/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
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29/12/2022 22:07
Distribuído por sorteio
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29/12/2022 22:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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