TJBA - 8000661-06.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:08
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 8000661-06.2023.8.05.0264 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Danilo Costa Dos Santos Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Requerente: Thaina Costa Dos Santos Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000661-06.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: DANILO COSTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, só sendo cabível se o(a) falecido(a) não tiver deixado bens a inventariar.
Destarte, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de inexistência de bens a inventariar, comprovando, assim, que o de cujus não deixou patrimônio sujeito ao rito da ação de inventário, bem como declaração de anuência ao levantamento de valores subscrita pelos demais herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para indicação dos dependentes habilitados do falecido perante a Previdência Social.
Oficie-se, também, à Mapfre Seguros Gerais S.A., com endereço na Av das Nações Unidas, 14261, andar 17 ao 21 ala A, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP: 04.794-000, CNPJ n.º 61.***.***/0001-38 e Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA., com endereço Avenida Senador Roberto Simonsen, 304 - Santo Antônio, São Caetano do Sul – SP, CEP: 09530-401, CNPJ n.º 45.***.***/0001-54, para apresentarem os extratos bancários e/ou quaisquer outros documentos de titularidade da Sra.
JAMILLE SANTOS COSTA, bem como, que informe todos os ativos existentes em nome da mesma.
Informo que as requisições devem ser cumpridas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Após a emenda e as respostas, ou certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos.
Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
26/09/2024 10:24
Juntada de Petição de ofício
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26/09/2024 09:46
Expedição de decisão.
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26/09/2024 09:46
Expedição de decisão.
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26/09/2024 09:46
Expedição de decisão.
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11/09/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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13/09/2023 21:50
Decorrido prazo de SILVIO ALLONY MORAES BATISTA em 03/08/2023 23:59.
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13/09/2023 20:03
Decorrido prazo de SILVIO ALLONY MORAES BATISTA em 03/08/2023 23:59.
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13/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
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16/07/2023 13:20
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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11/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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07/05/2023 00:01
Conclusos para decisão
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07/05/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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