TJBA - 8000283-92.2023.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:13
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:10
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:03
Expedição de Laudo Pericial.
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18/07/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2025 13:02
Expedição de intimação.
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01/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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26/01/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DECISÃO 8000283-92.2023.8.05.0153 Interdição/curatela Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Valdelucia Maria Cotrim Pires Advogado: Moises Marques Lima (OAB:BA61764) Requerido: Maria Da Gloria Pires Novaes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000283-92.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: VALDELUCIA MARIA COTRIM PIRES Advogado(s): MOISES MARQUES LIMA (OAB:BA61764) REQUERIDO: MARIA DA GLORIA PIRES NOVAES Advogado(s): DECISÃO I- Relatório Trata-se de Ação de substituição de curatela promovida por Valdelucia Maria Cotrim Pires em benefício do Curatelado de Maria da Glória Pires Novaes.
Informou a autora que o curador (a) veio a óbito.
Requer antecipação de tutela de substituição provisória do curador, com a sua nomeação para o encargo.
Acostou os documentos aos autos.
Em manifestação o representante do Ministério Público opinou de forma favorável ao pleito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- Fundamentação O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com enfermidade ou deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade do direito da curatelada ser representada por um curador judicial, o que não está sendo possível, diante da morte do atual curador.
A urgência da medida, por sua vez, reside na iminência de resguardo dos direitos patrimoniais e negociais da curatelada, sendo a curatela provisória ora pleiteada indispensável para tal desiderato.
Por fim, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela antecipada requerida.
III- Decisão Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição de curatela, nomeio Valdelucia Maria Cotrim Pires como Curadora Provisória de Maria da Glória Pires Novaes, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, consistentes na prática de atos de natureza patrimonial e os necessários para a manutenção da saúde e bem-estar da requerida, a partir desta data, ressalvando que a então curadora não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intime-se a parte autora para informar se há outros familiares interessados no exercício da curatela, devendo promover a juntada de termo de anuência, no prazo de 15 dias.
Considerando a necessidade da realização de estudo social na residência da Requerente e Curatelada com vistas a identificar o seu modus vivendi, determino que o Cartório designe perito - Assistente social, inscrito perante o Sistema de Peritos do TJ/BA, para realizar o estudo social.
Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar tabela de honorários, que deverão ser pagos pelo Tribunal.
Podem as partes, se quiserem, impugnar o nome do perito ou apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, tudo em cinco dias.
Após, o perito responderá às perguntas das partes.
Advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.
Em seguida, intime-se o Sr.
Perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão, dando ciência, ainda, das advertências e encargos a seguir: Deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; também se aplicam ao Perito os motivos de impedimento e suspeição; o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Deverá o Autor se apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia.
Estando o laudo de acordo com as quesitações, proceda a liberação dos honorários periciais.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 21:50
Expedição de decisão.
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24/09/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:49
Juntada de Informações
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29/05/2024 11:04
Expedição de decisão.
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08/05/2024 17:47
Expedição de decisão.
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08/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:42
Decorrido prazo de VALDELUCIA MARIA COTRIM PIRES em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PIRES NOVAES em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:12
Decorrido prazo de VALDELUCIA MARIA COTRIM PIRES em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:12
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PIRES NOVAES em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Documento1
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25/08/2023 13:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:43
Expedição de decisão.
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23/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:36
Expedição de decisão.
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23/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 17:21
Outras Decisões
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16/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:10
Juntada de Petição de 18.07.2023 8000283-92.2023.8.05.0153 - SUBS CURATE
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11/07/2023 09:07
Expedição de intimação.
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10/07/2023 16:49
Outras Decisões
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16/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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