TJBA - 8044210-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:11
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ORIVAL GALDINO SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8044210-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Agravado: Orival Galdino Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044210-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A) AGRAVADO: ORIVAL GALDINO SANTOS Advogado(s): DECISÃO A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8002346-37.2023.8.05.0106, movida em desfavor de ORIVAL GALDINO SANTOS, que indeferiu a assistência judiciária gratuita por ela pleiteada (id. 449621914).
Ao arrazoar, sustentou que o decisum guerreado merece ser reformado, porquanto, a seu ver, a documentação anexada, aos fólios originários, é suficiente à comprovação da sua hipossuficiência financeira.
Realçou a sua natureza jurídica de Entidade de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, destacando que, no ano de 2018, apresentou déficit técnico de R$ 5.011.885,00 (cinco milhões, onze mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), o que corrobora a necessidade de concessão da sobredita benesse.
Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, do Código de Ritos.
Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao site desta Corte, evidencia-se que, no Processo Originário nº 8002346-37.2023.8.05.0106, fora proferida sentença terminativa, em 26/9/2024, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito.
Logo, a absorção do decisum vergastado pelo supracitado comando sentencial culmina na perda do objeto deste Agravo, pois deixa de possuir existência própria, permanecendo seu conteúdo adstrito aos termos do julgado que o substitui.
Nesse sentido, observam-se os seguintes excertos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSIVIDADE CONCEDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTIVA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
A prolação de sentença de mérito no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional.
RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026434-89.2015.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017)(TJ-BA - AI: 00264348920158050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente.
II - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40028135620148040000 AM 4002813-56.2014.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 06/06/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2016); AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
Sentenciado o mandamus, descabe o julgamento do agravo pelo Tribunal, em razão da perda do objeto.
A nova decisão deve ser impugnada pelo recurso de apelação.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº *00.***.*04-17, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 04/11/2015).
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente Instrumental, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.I.C.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
02/10/2024 01:56
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:59
Negado seguimento a Recurso
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12/08/2024 19:38
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ORIVAL GALDINO SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 05:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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