TJBA - 8000620-60.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:08
Expedição de intimação.
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14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000620-60.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Francisca Nunes Pereira Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Nova Soure PROCESSO: 8000620-60.2024.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR:FRANCISCA NUNES PEREIRA RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, com requerimento de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por FRANCISCA NUNES PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, em face da ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ali também adjetivado.
Alegou o(a) Demandante, em suma, que fora indevidamente inscrita(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pela ré.
Requer a concessão de tutela de urgência para retirada do seu nome no referido Cadastro de Proteção ao Crédito e pugna pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos hábeis à propositura da ação, em especial o comprovante de inscrição no SCR. É a breve síntese dos fatos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 9º do CPC, o qual resguarda o princípio do contraditório, tão caro ao devido processo legal, aduz que não será proferida qualquer decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida.
Tal regra, contudo, não é absoluta, encontrando relativização no seu próprio parágrafo único, que elenca, dentre outras hipóteses, a tutela de urgência.
Conforme ilação do caput do art. 294, a tutela provisória é gênero, do qual decorrem duas espécies, a tutela de urgência e a tutela de evidência, que se diferenciam, em linhas gerais, na necessidade de demonstração (tutela de urgência) ou não (tutela de evidência) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, evidencia-se o caput do art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, observa-se que presentes se encontram os pressupostos exigidos por lei para que seja concedida a antecipação de tutela ora pleiteada.
Deve-se notar que a presente ação tem natureza declaratória negativa, pela qual o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do NCPC, pois a parte requerente pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Assim, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.
Ocorre que, diante da versão trazida pela parte demandante, esta magistrada está convencida da probabilidade do direito da Autora, mormente em se considerando que há documento demonstrando a prova da negativação.
Ademais, revela-se flagrante o perigo de dano, no que se refere à negativação do nome da Autora no SCR, tendo em vista que a continuidade da restrição operada, além de macular diuturnamente o seu direito de crédito, macula o seu nome e a sua imagem.
Por fim, observo que na exordial foi requerida pela parte Autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ora, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a questão em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Neste particular, considerando a verossimilhança das alegações autorais, é recomendada a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 6º, VIII, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Ante o exposto: Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95; a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; c) considerando que inexiste irreversibilidade da medida pretendida, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte Requerida proceda à exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito (SCR) no que se refere à dívida em questão, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Intime-se o Réu acerca da tutela deferida, com URGÊNCIA. d) REMETAM-SE os autos ao conciliador para realização da audiência de conciliação; e) Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); f) Apresentada contestação, não havendo mais provas a serem produzidas, façam-se os autos conclusos para julgamento na fila respectiva dos processos de Juizado.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
29/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:04
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 18:22
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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22/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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13/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:29
Expedição de intimação.
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19/04/2024 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA NUNES PEREIRA - CPF: *08.***.*97-39 (AUTOR).
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19/04/2024 08:24
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 08:27
Expedição de citação.
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16/04/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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