TJBA - 8000317-06.2022.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000317-06.2022.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: MARCOS ANTONIO ROSA DA SILVA Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA (OAB:BA46493) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por MARCOS ANTONIO ROSA DA SILVA face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relata o requerente, em síntese, que é segurado da previdência social e que sofreu ruptura do ligamento cruzado do joelho esquerdo, sendo submetido a cirurgia, porém ainda não conseguiu retornar ao trabalho. Foi apresentada a contestação que contrapôs os fatos alegados pela inicial, ID n°224154341. O laudo pericial foi juntado aos autos, ID n°508412600. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, ID n°511836341. Era o necessário relatar.
 
 Decido. Inicialmente, vejo que a impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento. Analisando a impugnação, observo que o laudo pericial foi realizado por profissional qualificado e que o perito respondeu a todos os quesitos e fundamentou a sua conclusão, prestando os devidos esclarecimentos. O laudo produzido foi confeccionado em conformidade com os documentos colacionados ao processo, sendo, portanto, idôneo para, em conjunto com os demais elementos de convicção, alicerçar o julgamento da demanda. Vejo que não há nenhum inexatidão, erro grosseiro ou demonstração de parcialidade do perito na confecção do laudo pericial. Com efeito, a mera discordância da conclusão pericial, sem outros elementos que indiquem alguma falha técnica ou fundada insuficiência das respostas aos quesitos, não basta para desqualificar o laudo apresentado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada e homologo o laudo pericial, ID n°508412600. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. Extrai-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário pretendendo a condenação do réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez. É cediço que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando existe incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Assim, para que a parte autora tenha direito à aposentadoria por invalidez é necessário que comprove sua incapacidade total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, mediante laudo médico pericial. In casu, a prova pericial médica produzida nos autos aponta a inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho (ID n°508412600), de forma que o autor possui capacidade, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não preencheu os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91. Assim, a prova robusta produzida nos autos respalda a improcedência da pretensão da parte demandante, uma vez que ficaram devidamente caracterizadas tanto a ausência dos requisitos necessários para a configuração da condição de segurado pela parte autora quanto a inexistência de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas, elementos que, se presentes, lhe garantiriam o direito à aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15. Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Concedo à presente força de mandado e de ofício. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
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                                            15/09/2025 17:14 Expedição de intimação. 
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                                            15/09/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/09/2025 15:33 Expedição de intimação. 
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                                            15/09/2025 15:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/09/2025 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 18:28 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            26/07/2025 18:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            24/07/2025 14:45 Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2723343322 EM 24/07/2025 14:45:11 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V.
 
 Sa., INTIMADO(A) para que no prazo de dez (10) dias para que se manifeste do Laudo Pericial de Id508412600.
 
 Eu, BEATRIZ LEANDRO DE JESUS, Agente Administrativo, a digitei e assino por ordem do Sr.
 
 Rafael Pereira dos Santos, Escrivão Substituto/Diretor de Secretaria.
 
 Belmonte (BA), Data do sistema.
 
 BEATRIZ LEANDRO DE JESUS Agente Administrativo PROCESSO Nº 8000317-06.2022.8.05.0023 ATO ORDINATÓRIO:
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                                            21/07/2025 13:33 Expedição de intimação. 
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                                            21/07/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 10:00 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            26/04/2025 06:24 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 15:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2025 15:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/03/2025 14:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/03/2025 11:18 Expedição de intimação. 
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                                            17/03/2025 11:18 Expedição de intimação. 
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                                            17/03/2025 11:12 Expedição de intimação. 
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                                            17/03/2025 11:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 12:47 Expedição de intimação. 
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                                            12/03/2025 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 15:24 Expedição de intimação. 
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                                            07/03/2025 13:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/12/2024 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 09:29 Nomeado perito 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000317-06.2022.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte Autor: Marcos Antonio Rosa Da Silva Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:BA46493) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V.
 
 Sa., INTIMADO(A) do Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcritos.
 
 Prazo de lei.
 
 Belmonte, 02 de Março de 2023.
 
 Elyecy de Araujo Rodrigues Agente Administrativo DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA: ID 368325894 Processo nº 8000317-06.2022.8.05.0023. “
 
 Vistos.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo.
 
 Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade.
 
 Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 BELMONTE/BA, data do sistema.
 
 CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Substituto”.
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                                            25/09/2024 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 11:54 Expedição de intimação. 
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                                            16/08/2024 09:56 Expedição de intimação. 
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                                            16/08/2024 09:56 Nomeado perito 
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                                            19/07/2023 05:11 Decorrido prazo de DALIENE DA SILVA BARBOSA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 00:01 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            06/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            20/05/2023 07:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2023 09:51 Expedição de intimação. 
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                                            12/05/2023 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/05/2023 09:49 Desentranhado o documento 
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                                            12/05/2023 09:48 Expedição de intimação. 
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                                            12/05/2023 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/03/2023 09:05 Expedição de intimação. 
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                                            02/03/2023 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/03/2023 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/03/2023 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2022 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2022 13:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/11/2022 11:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/10/2022 02:04 Publicado Despacho em 10/10/2022. 
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                                            28/10/2022 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            07/10/2022 17:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/08/2022 06:31 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 10:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2022 10:46 Expedição de despacho. 
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                                            01/07/2022 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2022 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2022 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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