TJBA - 8000733-08.2018.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:01
Expedição de sentença.
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10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:29
Expedição de sentença.
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19/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 27/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000733-08.2018.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Contabilidade Dourado S/s Ltda - Me Advogado: Elhomario Brito Dos Santos (OAB:BA36971) Advogado: Elenilda Gomes Dos Santos Carneiro (OAB:BA57104) Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000733-08.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: CONTABILIDADE DOURADO S/S LTDA - ME Advogado(s): ELHOMARIO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA36971), ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO (OAB:BA57104) REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com pedido de tutela de urgência proposta por CONTABILIDADE DOURADO S/S EIRELI em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA.
A parte autora alegou, em síntese, ser sociedade simples constituída conforme o Código Civil, enquadrada no Simples Nacional, com atividade de contabilidade.
Afirmou que ao requerer seu cadastro no Município, teve negado o pedido de recolhimento do ISS na modalidade fixa, sendo determinado o recolhimento sobre o faturamento.
Sustenta que faz jus ao recolhimento do ISS em valor fixo, conforme previsto na Lei Complementar 123/2006 e no Código Tributário Municipal.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse declarada a inexistência da relação jurídico-tributária com o Município réu e confirmado seu enquadramento na tributação diferenciada (ISS Fixo).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 23953193).
Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 27393959), alegando, em suma, que a autora não faz jus ao benefício do ISS fixo por possuir natureza empresarial, conforme constatado em visita in loco pelos fiscais municipais.
Sustenta que a sociedade não preenche os requisitos legais para o enquadramento pretendido.
A parte autora apresentou réplica (ID 42509647).
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o Município réu informado não possuir outras provas a produzir (ID 457332147).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 461638445). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
A questão central da demanda consiste em definir se a parte autora faz jus ao recolhimento do ISS em valor fixo, na forma prevista para as sociedades uniprofissionais.
O art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68 prevê tratamento tributário diferenciado para as sociedades uniprofissionais, estabelecendo que o ISS, nesses casos, será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.
A Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o ISS, não revogou expressamente esse dispositivo do DL 406/68, de modo que permanece em vigor o tratamento diferenciado para as sociedades uniprofissionais.
No âmbito municipal, o art. 152 do Código Tributário de Luís Eduardo Magalhães (Lei 387/2009) também prevê a possibilidade de recolhimento do ISS em valor fixo para as sociedades de profissionais, desde que atendidos os seguintes requisitos: "Quando se tratar da prestação dos serviços a que se referem os sub-itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.18, 27.01, 29.01 e 30.01 da lista de serviços anexa, e estes forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado, pela aplicação da alíquota sobre uma receita presumida, conforme Tabela de Receita n° II anexa a esta Lei, em função de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste o serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, e desde que a sociedade atenda aos seguintes requisitos: I- constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial; II- não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas; III- os serviços prestados sejam, exclusivamente, os previstos contratualmente pela sociedade; IV- não possua pessoa jurídica como sócio; V- os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços contratualmente pre
vistos." No caso em análise, embora a parte autora alegue se enquadrar como sociedade uniprofissional, os elementos constantes dos autos indicam o contrário.
Conforme parecer da Procuradoria do Município (ID 27394471), em visita in loco constatou-se que no local funciona uma contabilidade com fins empresariais, não se enquadrando no requisito de sociedade civil de trabalho profissional sem cunho empresarial (art. 152, I da Lei Municipal 387/2009).
Ademais, a própria constituição da autora como EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) já denota seu caráter empresarial, sendo incompatível com a natureza das sociedades uniprofissionais.
Assim, ainda que constituída formalmente como sociedade simples, o objeto social e a forma de atuação da autora demonstram seu caráter empresarial, o que afasta a possibilidade de enquadramento no regime de tributação fixa do ISS.
Vale ressaltar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor do Município réu, cabendo à parte autora o ônus de comprovar que preenche os requisitos legais para o tratamento tributário diferenciado, do qual não se desincumbiu no caso concreto.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data da assinatura eletrônica.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
02/10/2024 16:19
Expedição de sentença.
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02/10/2024 16:02
Expedição de despacho.
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02/10/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:23
Expedição de despacho.
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08/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petições diversas
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25/07/2024 13:41
Expedição de despacho.
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18/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
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06/04/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 11:58
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:16
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2019 00:23
Decorrido prazo de ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 00:23
Decorrido prazo de ELHOMARIO BRITO DOS SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 07:54
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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13/11/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 12:52
Conclusos para decisão
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18/06/2019 00:39
Decorrido prazo de ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 00:11
Decorrido prazo de ELHOMARIO BRITO DOS SANTOS em 17/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2019 18:34
Publicado Intimação em 27/05/2019.
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25/05/2019 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 10:38
Expedição de intimação.
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23/05/2019 10:38
Expedição de citação.
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02/05/2019 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2019 21:58
Decorrido prazo de ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO em 19/07/2018 23:59:59.
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21/03/2019 03:08
Decorrido prazo de ELHOMARIO BRITO DOS SANTOS em 23/10/2018 23:59:59.
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16/01/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2018.
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17/10/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 10:28
Conclusos para despacho
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24/09/2018 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2018 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 08:32
Conclusos para decisão
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21/03/2018 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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