TJBA - 8002145-12.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 03:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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29/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8002145-12.2024.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Maria Aparecida De Jesus Santos Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Reu: Banco Itau Consignado S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002145-12.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos para despacho inaugural.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
No caso de não ter comprovante de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante de residência, assim como documento de identidade da referida pessoa.
Ademais, adoto a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, de modo a determinar que a parte autora, em 15 dias: Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito [1]; Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advirto a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito [1] Enunciado do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM): É indispensável a juntada de extrato bancário relativo ao período da contratação do empréstimo questionado, sendo que não atendida a ordem judicial de emenda, impõem-se o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil -
25/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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