TJBA - 0535674-71.2017.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0535674-71.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Apelante: Marta Conceicao Da Silva Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535674-71.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARTA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 64670725), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 56468563), conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da parte recorrida, para julgar procedente a ação, devendo a Seguradora ré no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da liberação deste voto nos autos digitais, restabelecer o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da ementa abaixo transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DIREITO À INFORMAÇÃO AO USUÁRIO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO EM ATRASO DE TRÊS PARCELAS.
INADIMPLEMENTO INDETERMINADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9.656/98.
VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I – Inexiste nos autos a comprovação da acionada de ter realizado a notificação idônea e prévia da autora acerca do cancelamento.
Inadimplência obscura.
Pagamento de três parcelas em atraso.
Cancelamento unilateral indevido.
II – Restabelecimento do plano mantido.
Viabilidade da fixação de indenização por danos morais.
Obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta Corte.
III – Provimento do recurso.
Reforma integral da sentença.
Ação julgada procedente.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 64160722).
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998 e os arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 65146040).
Através da decisão de ID 70181216, ficou a parte recorrente intimada para pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo em vista que o comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 64670727) não guardava correspondência com a Guia de Recolhimento da União – GRU trazida à baila (ID 64670726).
Entretanto, após petição da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA informando o pagamento escorreito das custas recursais (ID 70629295), voltaram-me os autos conclusos. É o relatório.
O exame dos autos evidencia que a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento das custas judiciais referente ao Recurso Especial interposto, ensejando a deserção do recurso especial.
Com efeito, imperioso reconhecer a deserção do recurso especial, conforme jurisprudência assente na Corte Infraconstitucional.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV.
No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ.
Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 187/STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.173.936/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
JUNTADA POSTERIOR AO MANEJO DO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO.
MANEJO DE RECONSIDERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro.
Precedentes. 2.
Alegação da agravante de que fora correta sua ação de recolhimento do preparo de forma simples - visto que o providenciou de pronto após a interposição do recurso especial e antes de qualquer intimação - não prospera pois, conforme assentado na jurisprudência, a não comprovação do preparo quando do manejo do recurso impõe sua regularização em dobro.
A alegada peculiaridade aduzida pela agravante de que providenciou de pronto a juntada do preparo apenas reforça que efetivamente não houve a sua comprovação no ato de interposição do apelo nobre. 3.
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4.
Cumpre destacar que, na espécie, intimada para a regularização, a parte cuidou de interpor pedido de reconsideração, cabendo registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração. 5.
O STJ vem admitindo a conversão do pedido de reconsideração em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal.
No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Nessa compreensão, em face da deserção, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 0535674-71.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Apelante: Marta Conceicao Da Silva Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535674-71.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARTA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) DESPACHO Vistos, etc.
Em análise acurada dos autos, verifica-se que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ao interpor o recurso especial (ID 64670725), juntou a Guia de Recolhimento da União (GRU) no ID 64670726.
Entretanto, deixou de juntar o respectivo comprovante de pagamento referente ao preparo recursal direcionado ao STJ, colacionando um comprovante de pagamento relativo a outro código de barras (ID 64670727).
Observe-se que a parte recorrente não requereu o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ocorre que o art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece como penalidade para o descumprimento da obrigação imposta pelo caput do mencionado artigo, o pagamento em dobro do preparo recursal.
Deste modo, em observância ao art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 26 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
08/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/10/2022 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 00:00
Petição
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08/04/2022 00:00
Publicação
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06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/04/2022 00:00
Petição
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14/03/2022 00:00
Publicação
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07/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2022 00:00
Improcedência
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19/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
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19/01/2022 00:00
Petição
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24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2020 00:00
Petição
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17/11/2020 00:00
Concluso para Sentença
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17/11/2020 00:00
Petição
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14/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/11/2020 00:00
Publicação
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03/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
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05/04/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Publicação
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18/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2018 00:00
Publicação
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08/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2018 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Documento
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13/12/2017 00:00
Expedição de documento
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13/12/2017 00:00
Petição
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04/12/2017 00:00
Publicação
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30/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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29/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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22/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2017 00:00
Publicação
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12/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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11/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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10/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/10/2017 00:00
Audiência Designada
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06/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2017 00:00
Publicação
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28/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2017 00:00
Liminar
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19/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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