TJBA - 8149033-41.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 08:51
Baixa Definitiva
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01/11/2024 08:51
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARLENE PIRES DE ARAGAO CARNEIRO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8149033-41.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Superintendencia De Transito De Salvador Representante: Procuradoria - Transalvador Recorrido: Tamile Machado Carneiro Advogado: Carolina D Amorim Barreto (OAB:BA47601-A) Advogado: Juliana Gomes De Carvalho (OAB:BA47637-A) Recorrido: Marlene Pires De Aragao Carneiro Advogado: Juliana Gomes De Carvalho (OAB:BA47637-A) Advogado: Carolina D Amorim Barreto (OAB:BA47601-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8149033-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: TAMILE MACHADO CARNEIRO e outros Advogado(s): CAROLINA D AMORIM BARRETO (OAB:BA47601-A), JULIANA GOMES DE CARVALHO (OAB:BA47637-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE SUPOSTA PARADA EM LOCAL PROIBIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ELIDIDA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA, CUSTAS REMOÇÃO E DIÁRIAS DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora relata que foi autuado por ter, supostamente, na infração do art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, por ter estacionado em desacordo com a regulamentação – ponto de táxi, conforme registrado no auto de infração de trânsito nº T903200709.
Alega que a autuação foi indevida, pois estacionou seu veículo em local permitido, observando a sinalização de marcação do estacionamento de táxi, conforme fotografia e vídeo do momento da remoção do veículo.
Afirma ainda que adimpliu o valor da multa e das despesas administrativas de guincho e custo de pátio, além de realizar conserto no para-brisa para retomar o carro para circulação.
Requer, assim, a decretação da nulidade do auto de infração de trânsito – AIT nº T903200709 e, por conseguinte, cancelada a penalidade, bem como na condenação do Réu em danos materiais de R$ 1.202,08 (mil duzentos e dois reais e oito centavos) e danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Citada, a Ré apresentou contestação.
Audiência de conciliação realizada sem acordo.
Voltaram os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº T903200709, bem como para determinar que o Réu promova o arquivamento do Auto de Infração e de qualquer outra penalidade imposta, em decorrência desse AIT.
Nesse mesmo sentido, condeno o Réu ao pagamento de indenização por restituição simples no valor de R$ 752,08 (setecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos) pelo dano material, e em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais suportados.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 63808816).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 63809671). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferido quando do julgamento dos seguintes processos: 8003556-89.2019.8.05.0001.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: No caso em tela, a parte Autora afirma que estacionou seu veículo em local adequado, pois respeito a linha limítrofe que separava as vagas exclusivas para o estacionamento de táxis.
Da análise do acervo probatório, observa-se que a Autora trouxe elementos comprobatórios suficientes para atestar a verossimilhança do alegado na exordial, com destaque do vídeo no momento em que foi realizada a remoção do veículo (ID num. 248833831), bem como as fotografias do local, as quais demonstram a determinação de apenas duas vagas para táxis, bem como uma linha sólida determinando sua abrangência (ID num. 248824021).
Nesse eito, fica claro que o veículo da Autora respeitou a demarcação regulamentada, em respeito principalmente a sinalização horizontal, sendo ilegal a atuação feita pelo agente de trânsito do Réu.
Por outro lado, a parte Ré não trouxe elementos impeditivos, modificativo ou extintivo da pretensão autora, conforme se depreende do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: (...) Então, pelo que foi exposto, deve ser reconhecida a nulidade do Auto de infração nº T903200709, pela inconsistência apresentada entre a conduta descrita e o a tipificação da infração de trânsito.
Quanto a pleito indenizatório de dano material, há prova nos autos da quitação de multa, e das custas remoção e diárias do veículo (ID num. 248824021 – pág. 3 e 12), que se presume-se ser advinda do AIT nºT903200709, devendo, portanto, ser restituído o valor recolhido indevidamente de R$ 752,08 (setecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos).
Contudo, em relação ao reparo do para-brisas, esse não foi demonstrado que o dano foi causado pelo Réu no ato de remoção ou de depósito, uma vez que na vistoria registrou-se a avaria (ID num. 369278593).
Assim, por se tratar de reparo necessário ao retorno de circulação do veículo, é ônus do proprietário o reparo de veículo, nos termos do art. 270 do CTB.
Por fim, merece guarida a pretensão de condenação dos Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
02/10/2024 05:52
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 22:37
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 22:37
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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27/09/2024 22:27
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:19
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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