TJBA - 8003733-06.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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13/05/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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02/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8003733-06.2024.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Josefa Pereira Da Silva Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003733-06.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: JOSEFA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Na exordial, o autor esclarece que celebrou com o requerido contrato de mútuo feneratício, por meio de cédula de crédito bancário, no qual o requerente concedeu ao demandado financiamento para aquisição do veículo automotor descrito na causa de pedir.
Como garantia do negócio jurídico, em favor do requerente, para cumprimento da obrigação, foi instituída a garantia real e dado em alienação fiduciária o próprio veículo adquirido.
Não obstante, sustenta o autor que o devedor fiduciante não cumpriu com sua obrigação de pagamento das prestações mensais, na forma como foi convencionado no instrumento contratual, estando em mora, conforme planilha de débito juntada nos autos.
Outrossim, o requerente demonstrou a constituição em mora do requerido, efetivada por meio de notificação extrajudicial remetida via Correios, no qual foi enviada no endereço fornecido no contrato, conforme documento da EBCT juntado nos autos.
Juntado cópia do negócio jurídico celebrado.
Com fundamento nas alegações de fato e jurídicas aduzidas na causa de pedir, o autor pleiteia liminarmente a busca e apreensão do bem concedido como garantia e a citação do requerido, bem como o julgamento procedente da demanda e os consectários legais.
Custas de ingresso e dos atos do oficial de justiça recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
LIMINAR BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO Após análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Conforme o magistério da doutrina pátria e regência do art. 1.361 do Código Civil, inicialmente é relevante mencionar que a alienação fiduciária em garantia é definida como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
Assim, nesta garantia real, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Ora, estabelecendo as normas procedimentais relativo à tramitação dos processos de alienação fiduciária de bens móveis, o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/1969 definiu os requisitos legais para a execução do contrato com alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor, inclusive autorizando a busca e apreensão liminar, caso observado os requisitos.
Assim, apesar de a mora resultar do vencimento das prestações ajustadas no contrato sem que tenha havido o competente pagamento, A COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA, A CONSTITUIÇÃO E O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR da ação de busca e apreensão destinada a efetivação da garantia, conforme imposição do § 2° do art. 2° do mesmo instrumento normativo e da Súmula n° 72 do STJ.
A propósito, é extremamente relevante mencionar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, afetou dois Recursos Especiais (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS) para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015) ao Tema 1.132 e, após apreciar o mérito da controvérsia, definiu no Informativo de Jurisprudência n° 782 que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132); REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Após dispor que a mora decorre do simples vencimento do prazo, o legislador estabeleceu, ainda, que a mora poderá ser comprovada por "carta registrada com Aviso de Recebimento", dispondo expressamente que não se exige "que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Nesse contexto, a literalidade da lei, que escolheu o vocábulo "poderá" em vez de "deverá", e os conceitos jurídicos que ela exprime, por si sós, já são elementos suficientes para dirimir a controvérsia.
Verifica-se, portanto, que a lei estabeleceu que a comprovação é mera formalidade, pois primeiro usa o termo "poderá" e, na sequência, dispensa que a assinatura seja do próprio destinatário.
Se é a própria lei que torna não exigível a demonstração cabal de ciência do próprio devedor, não pode ser outra a interpretação do Tribunais e, menos ainda, a do STJ, cuja responsabilidade não se limita à análise do caso concreto, mas vincula, de forma transcendental, as relações contratuais à sua decisão.
Assim, no julgamento, a Segunda Seção do STJ concluiu que, se o objetivo da lei é meramente formal, então deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Pois bem.
No caso em tela, após acurada análise dos autos, constata-se que os documentos colacionados comprovam a constituição em mora do devedor fiduciante, por meio de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUE FOI ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR indicado no instrumento contratual, bem assim o contrato realizado, além do demonstrativo de débito acostado aos autos, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida.
Por fim, ainda é forçoso esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), fixou o entendimento de que, “na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar” (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021).
Assim, registro que eventual peça de defesa será apreciada no momento oportuno, após a pretensa execução da liminar.
Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos do art. 3º do DL n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial, ratificado pelos documentos acostados a esta, inclusive com as prerrogativas advindas do art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça elaborar o auto de busca e apreensão de forma minuciosa. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 1.
Com efeito, em observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, querendo: 1 – em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04); 2 – ou apresentar resposta, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar. 2.
Apesar da prerrogativa autorizada pelo § 12, do art. 3° do Decreto-Lei 911/69 (com a alteração legislativa dada pela Lei Federal nº 13.043/2014), caso o bem esteja situado em perímetro territorial de outra comarca, desde já DEFIRO eventual requerimento de expedição de carta precatória para cumprimento do pronunciamento judicial. 3.
Registro que decorrido 5 (cinco) dias após efetivação da liminar sem a realização do pagamento no valor integral, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4.
Advirta-se que, caso neste mesmo prazo - 5 dias -, o devedor fiduciante efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem lhe será imediatamente restituído, livre do ônus. 5.
Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 188 e art. 276, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado seu objetivo, sem causar prejuízo às partes, determino que a cópia dessa decisão sirva como mandado judicial de busca e apreensão, bem assim como para a citação e intimação do Réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, um para servir como mandado e outra como contrafé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr.(a) Oficial de Justiça. 6.
Registre-se que a parte autora ficará como depositária fiel do bem objeto da lide, comprovado nos autos a qualificação da pessoa que cumprirá tal munus.
O Autor, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). 7.
Decorrido o prazo legal sem apresentação tempestiva da peça de defesa ou caso o Réu apresente contestação, desde já, INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. 8.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. 9.
Oportunamente, considerando a necessidade de garantir o cumprimento da medida de busca e apreensão ante a possibilidade de ser frustrada pela ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, bem como em observância aos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual (art. 5°, inciso LXXVIII da CF), com fundamento no art. 189, inciso I do CPC DEFIRO parcialmente o requerimento, para que o processo continue na categoria de sigilo até o efetivo cumprimento da liminar.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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01/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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10/07/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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