TJBA - 0057672-22.1998.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0057672-22.1998.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lojas Ipe Ltda Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093-A) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Apelado: Israel Portnoi Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634-A) Apelado: Germano Portinoi Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634-A) Apelante: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897-A) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057672-22.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897-A), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490-A) APELADO: LOJAS IPE LTDA e outros (2) Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093-A), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634-A), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A) RC06 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A , (antigo Banco Cetelem S.A) com o objetivo de reformar a sentença do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
Interposto o recurso, após o pedido de dia para julgamento, o apelante comunicou a desistência do recurso com a anuência da parte apelada, id.70082565.
Renunciaram as partes, expressamente, ao prazo de recurso da decisão homologatória, id.70082552. É o que importa relatar.
De início, cumpre dizer que o art. 162, XVI, do RITJ/BA dispõe que cabe ao Relator manifestar-se sobre a homologação de transação e desistência do recurso, e o art. 998 do CPC, por sua vez, permite ao recorrente, a qualquer tempo e sem anuência do recorrido, desistir do recurso.
Posto isso, e tratando-se de pedido formulado por advogado com poderes para tanto (id 56652956), HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito recursal, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se, na Secretaria, o trânsito em julgado desta decisão e adotem-se as providências de estilo para a imediata baixa processual Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
01/10/2024 01:38
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/09/2024 13:49
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:36
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:26
Solicitado dia de julgamento
-
12/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
-
29/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:19
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 00:21
Decorrido prazo de GERMANO PORTINOI em 28/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ISRAEL PORTNOI em 28/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:21
Decorrido prazo de LOJAS IPE LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:53
Decorrido prazo de GERMANO PORTINOI em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ISRAEL PORTNOI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LOJAS IPE LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:48
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
06/06/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:27
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 20:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LOJAS IPE LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ISRAEL PORTNOI em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:51
Decorrido prazo de GERMANO PORTINOI em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:20
Decorrido prazo de LOJAS IPE LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:26
Decorrido prazo de GERMANO PORTINOI em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ISRAEL PORTNOI em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:57
Conclusos #Não preenchido#
-
21/06/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:09
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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