TJBA - 0577905-16.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
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01/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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28/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FLORISVANILDE NASCIMENTO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:54
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 11:54
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
-
18/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:02
Incluído em pauta para 17/03/2025 08:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/01/2025 10:48
Solicitado dia de julgamento
-
14/01/2025 12:09
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FLORISVANILDE NASCIMENTO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 08:58
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0577905-16.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Florisvanilde Nascimento Da Silva Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125-A) Apelante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577905-16.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) APELADO: FLORISVANILDE NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): SUZELMA ARAUJO DE SANTANA (OAB:BA18125-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. (ID 62908514), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 61824576) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR A LEI N.º 9.656/98.
NÃO ADAPTADO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AO ÍNDICE DE REAJUSTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada, sob fundamento de reajuste da mensalidade do plano de saúde, em razão da alteração da faixa etária do autor/apelado. 2.
Tendo em vista que a relação contratual estabelecida entre os litigantes se materializa através de um contrato de seguro saúde, em que intervém pessoa idosa, aplicam-se ao caso em comento as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. 3.
Cumpre destacar ainda, com fulcro no julgamento proferido pelo STF na ADI n.º 1.931, que, por ter sido formalizado o contrato em 1995, isto é, anteriormente a promulgação da Lei n.º 9.656/98, aquele é considerado ato jurídico perfeito, o qual não pode ser alcançado, sob nenhum aspecto, pela aludida lei, devendo, assim, os reajustes fixados serem analisados a partir do que fora consignado nas tratativas. 4.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.568.244/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que aos contratos antigos e não adaptados, “deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS”. 5.
Destarte, o CDC proíbe expressamente a existência de cláusulas abusivas e que imponham desvantagem exagerada aos consumidores (art. 51, inc.
IV), além de reconhecer a vulnerabilidade destes, em especial quando se trata de contratos de adesão, em que a liberdade de contratar de quem necessita dos serviços contratados encontra-se fortemente mitigada. 6.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, no instrumento contratual celebrado entre as partes, nas cláusulas 24, 25 e 26, há previsão de reajustes mensais e por faixa etária. 7.
Todavia, o autor/apelado ressaltou que vêm sofrendo reajustes na mensalidade do plano de saúde equivalente a 438%, desde set/2008. 8.
Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o ônus de prova recai sobre o fornecedor, in casu, à empresa ré (art. 6.º, inc.
VIII, do CPC), a qual não esclareceu os percentuais aplicados nos reajustes desde o ano de 2008, bem como não informou as despesas que motivaram tais reajustes. 9.
Neste ponto, o magistrado primevo agiu acertadamente ao determinar que a seguradora de saúde promova os ajustes na mensalidade do plano em consonância com os índices de reajuste anual fixados pela ANS.
Recurso improvido.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 932, V, “b”, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do Código de Processo Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 65087203. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No que se refere aos arts. 927, III, 932, V, “b”, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, quanto ao Tema 952 da sistemática dos recursos repetitivos, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Ritos, nego seguimento ao apelo extremo e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação às demais matérias.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 26 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
02/10/2024 05:49
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 20:08
Negado seguimento a Recurso
-
27/09/2024 20:08
Recurso Especial não admitido
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05/07/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FLORISVANILDE NASCIMENTO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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08/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FLORISVANILDE NASCIMENTO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
28/05/2024 16:41
Juntada de termo
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28/05/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de FLORISVANILDE NASCIMENTO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:42
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:54
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 15:38
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
-
17/04/2024 17:55
Incluído em pauta para 29/04/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
16/04/2024 20:35
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 20:22
Juntada de Petição de 0577905_16.2017.8.05.0001_AP. Revisional. Devolu
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27/03/2024 01:47
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 01:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:27
Decorrido prazo de FLORISVANILDE NASCIMENTO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
01/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 15:29
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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30/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 13:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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28/02/2023 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2023 09:26
Recebidos os autos
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28/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 01:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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15/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2022 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:54
Recebidos os autos
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15/07/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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