TJBA - 8000133-23.2019.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 21:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/11/2024 22:06
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:06
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 17:45
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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23/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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18/11/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 21:08
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000133-23.2019.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Olinda Rosa Da Silva Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000133-23.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: OLINDA ROSA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora impugna supostos empréstimos consignados realizados em seu nome com o banco réu, tratando-se de fraude.
Requer que sejam declarados os débitos inexistentes e, consequentemente, condenado o réu em danos materiais, em montante igual ao dobro do que foi descontado, e morais.
A inicial veio guarnecida dos documentos pessoais da parte autora e de comprovante de inclusão dos débitos na sua folha de proventos previdenciários.
Foi deferida a gratuidade da justiça na decisão de id. 32489188.
Liminar deferida no id. 32489188, suspendendo os descontos.
Citada, a parte ré apresentou contestação com preliminares no id. 38999225.
Réplica da parte autora no id. 40550252.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora informou desinteresse (id. 64841640) e a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo (id. 79958087).
Anúncio do julgamento antecipado no id. 431695620.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, operou-se a preclusão.
Assim, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. - Ausência de interesse de agir Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir em decorrência da portabilidade do contrato, verifico que a questão adentra no mérito da ação.
Isso porque é necessário discutir a responsabilidade das instituições bancárias envolvidas na portabilidade.
Assim, REJEITO a preliminar. - Incompetência em razão da necessidade de prova pericial Afasto a preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial com arrimo no Enunciado nº 3 da Edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: 3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.
Outrossim, já entendeu a Corte da Cidadania que o exame acerca da eventual necessidade de perícia grafotécnica se dá apenas com a análise do contrato impugnado, de modo que é necessário adentrar ao mérito.
Por fim, a própria demandada informou não ter interesse na produção de outras provas, estando preclusa a questão probatória.
Por essas razões, REJEITO a preliminar. - Ausência de verossimilhança das alegações autorais Afasto a preliminar de ausência de verossimilhança das alegações autorais baseada na ausência de comprovação dos descontos alegados, visto que o histórico de empréstimos consignados acostado aos autos é o documento mais assertivo para comprovar tal alegação.
REJEITO, pois, a preliminar. - Inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios REJEITO ainda a preliminar de inépcia por ausência da juntada de documentos comprobatórios.
Isso porque a autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato, tendo, inclusive, ocorrido a inversão do ônus.
Ademais, o documento de id. 32436678 demonstra o lançamento dos supostos contratos para consignação em folha. - Ausência de pretensão resistida O pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, de modo que a própria insurgência da demandada já demonstra interesse processual.
AFASTO, então, a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito, com alguns esclarecimentos iniciais.
Cuidando-se de demanda que impugna a existência / validade da relação jurídica havida entre as partes, cabia ao demandado trazer aos autos o instrumento do contrato e comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no documento (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Não havendo instrumento acostado ou comprovada, a olho nu, a falsidade da assinatura, desnecessária audiência de instrução e julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão original e senha, são consideradas válidas (REsp. 1.633.785/SP, STJ), desde que comprovadas por meio idôneo.
Nesse sentido, as telas de sistema produzidas unilateral e isoladamente não possuem força probante, podendo ser valoradas apenas em conjunto com outras provas.
Negada a autenticidade da assinatura eletrônica, que não é indene de fraudes, o ônus probatório é da instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Assim, ausentes imagens da câmera de segurança do caixa, relatório de tecnologia da informação com o horário, data e valor da transação, encargos aplicados, o número da conta bancária envolvida e do cartão de crédito ou débito utilizado, a identificação e localização do caixa eletrônico e, nas contratações por dispositivo móvel, o número de IP, marca e modelo do celular utilizado, coordenadas geográficas do local da contratação ou de onde foi tirada a "selfie", data, horário, número telefônico e demais informações relevantes para mapear todas as etapas da operação eletrônica, ou mesmo outras provas suficientes, não terá o réu se desincumbido do seu ônus.
Em se tratando de contrato pactuado com analfabeto, este será considerado válido se forem observadas as regras legais referentes à assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito, conforme decidido no REsp. 1868099-CE (Info 684 do STJ).
Comprovada a falsidade, o contrato será declarado nulo, bem como será o réu condenado a restituir o valor indevidamente cobrado, em dobro ou de forma simples, bem como condenado a pagar danos morais à parte autora, porquanto de natureza in re ipsa (decorrentes do próprio fato).
Esclareço que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único, do art. 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, com base nessas razões, o entendimento deste juízo é o de que não há engano justificável quando: (1) não havendo depósito e mesmo assim a ré se insurgir contra o direito do autor contestando o feito na parte da existência do contrato e quanto ao valor supostamente emprestado; (2) havendo depósito e tendo a parte autora impugnado administrativamente o contrato, com indeferimento ou ausência de resposta da impugnação na via administrativa.
Nesses casos, portanto, a indenização será em dobro.
Quanto ao valor dos danos morais, em que pese entendimento pessoal desta Magistrada, à vista de reiteradas reformas das decisões neste ponto, hei por bem seguir o entendimento do órgão de segundo grau e me adequar ao que vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado.
Nesse ponto, com arrimo no princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como atenta à necessidade de se imprimir coerência às decisões judiciais, hei por bem fixar o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação.
Na hipótese de ter a parte autora depositado judicialmente o valor recebido, abatendo o que foi descontado, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido alvará para levantamento dos valores em nome do réu, de modo que, se não foi realizado nenhum desconto após a propositura da demanda, não haverá o que restituir.
De outro lado, caso a parte demandante tenha depositado o valor sem abater o que foi indevidamente descontado, deverá o réu pagar a condenação integral, sem compensação.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame dos contratos juntados no id. 38999269.
Analisando ambos os instrumentos carreados aos autos, observo que foram assinados por testemunhas que, à primeira vista, não possuem qualquer grau de parentesco com a autora.
Em geral, nos contratos firmados com pessoa analfabeta, algum familiar de sua confiança, como um filho, por exemplo, assina a rogo por ele na qualidade de rogado.
Além disso, deve constar no contrato a assinatura de duas testemunhas e a digital do rogante, conforme exigido por lei.
Todavia, nos contratos impugnados não consta a assinatura do rogado, mas tão somente de duas testemunhas, não restando preenchidos os requisitos legais.
Percebo que os nomes das testemunhas Marilene Ferreira da Silva e Cleide Oliveira de Carvalho Amaral também aparecem no processo crime nº 8000265-41.2021.8.05.0024, envolvendo outras fraudes na contratação de empréstimos consignados.
Inclusive há semelhança na grafia das assinaturas das testemunhas, indicando que foram produzidas por apenas uma pessoa.
Outrossim, o réu não comprovou a autenticidade da assinatura, cuja falsidade foi arguida pela parte autora.
Isso porque não juntou pareceres técnicos elucidativos nem requereu perícia simplificada em momento oportuno.
Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 429 II, do CPC).
Essas constatações e a fundamentação supra já são suficientes para julgar o pedido favorável e reconhecer a fraude perpetrada contra a parte demandante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o que seria mera protelação.
Reconheço, portanto, a nulidade dos contratos.
Comprovadas as liberações de crédito, através de TED / DOC no id. 38999269, no valor de R$265,26, e ausente a impugnação nas vias administrativas, a restituição será simples.
O valor dos danos morais, por sua vez, serão arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos já explicados.
Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela provisória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e, por consequência, a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos impugnados nestes autos; b) condenar a parte ré a devolver, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas, cujo índice a ser adotado é a SELIC (art. 406, §1º, do CC), com termo inicial do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo índice a ser adotado é a SELIC, a contar deste arbitramento (Súmula 362, do STJ c/c art. 406, §1º, do CC).
Anote-se que a SELIC já engloba correção e juros.
Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas nos esclarecimentos iniciais, especialmente no tocante à compensação.
Ante a sucumbência recíproca e considerando os pedidos desacolhidos ou acolhidos em parte, condeno a autora a pagar 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais e a parte promovida 2/3 (dois terços).
Em favor dos patronos da parte autora, fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; aos da parte demandada, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e àquele inicialmente requerido (proveito econômico).
Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, suspendo a exigibilidade das custas e honorários para esta.
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma ou anulação da sentença condenatória ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000133-23.2019.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Olinda Rosa Da Silva Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000133-23.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: OLINDA ROSA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes e remetam-se conclusos para sentença.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
30/09/2024 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2024 05:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/02/2024 05:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 05:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:28
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 08/05/2023 23:59.
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15/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 06:32
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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27/08/2023 06:30
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/08/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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09/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 10:26
Expedição de Certidão via Sistema.
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23/07/2020 20:13
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 06/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 20:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 13:53
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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03/06/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 11:28
Conclusos para despacho
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06/12/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 00:58
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 04/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 09:26
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2019 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2019 16:28
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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08/11/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 01:09
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 11:30.
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07/11/2019 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 12:01
Publicado Intimação em 30/09/2019.
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01/10/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 13:37
Expedição de citação.
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27/09/2019 13:37
Expedição de intimação.
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27/09/2019 13:29
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 11:30.
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26/09/2019 00:20
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 25/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2019.
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07/09/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 10:00
Expedição de citação.
-
02/09/2019 10:00
Expedição de intimação.
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23/08/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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